722/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Recorrente reclama do Acórdão n.º 834/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ela interposto, na vertente da sua condenação em custas. Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 2013, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
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AI generated722/13 · Tribunal Constitucional: Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 2013, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 89/2014
Processo n.º 722/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto a custas
A Recorrente reclama do Acórdão n.º 834/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ela interposto, na vertente da sua condenação em custas.
O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do requerido.
Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 2013, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
Atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do Regulamento das Custas Processuais, constata-se que os Recorrentes se encontram isentos de custas, pelo que deve ser reformado o Acórdão n.º 834/2013, proferido em 28 de novembro de 2013, nos presentes autos, eliminando-se a condenação em custas.
*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Substituir a condenação em custas constante do Acórdão n.º 834/2013, proferida nos presentes autos, pela menção “Sem custas”.
Sem tributação.
Inscreva-se no Acórdão n.º 834/2013 menção da presente decisão e da substituição ordenada.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.