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755/13 AI generated

755/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 755/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A. e de B., pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.

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artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 381.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 755/13 · Tribunal Constitucional: O objeto do presente recurso corresponde a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2103, de 21 de fevereiro, na dimensão normativa que comporta o julgamento em processo sumário de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão.

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criminal procedure attempted robbery sentencing for robbery dismissal of fraud charges authorization for criminal prosecution prosecutorial summary order
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Full text

ACÓRDÃO N.º 86/2014

Processo n.º 755/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A. e de B., pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.

Por despacho proferido em 3 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Seia recusou a aplicação do disposto no artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, decorrentes dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição, “na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.

2. Interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi o mesmo admitido.

Neste Tribunal, os autos prosseguiram para alegações, vindo apenas o Ministério Público alegar, no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada e da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O objeto do presente recurso corresponde a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2103, de 21 de fevereiro, na dimensão normativa que comporta o julgamento em processo sumário de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão.

A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por esta 2ª secção, concluindo no Acórdão n.º 828/2013, e em outros subsequentes, por juízo de inconstitucionalidade, por violação de parâmetro referido no despacho recorrido.

Nestes termos, remetendo para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional nela citada, cabe concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, assim se confirmando o juízo formulado pela decisão recorrida.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição.

E, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso;

Não são devidas custas.

Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.