Legislator Case Law & Legislation
715/13 AI generated

715/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 715/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

e mulher, B., instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, contra C. e mulher, D., ação declarativa sob a forma de processo sumário. Citados os Réus, estes apresentaram contestação, a qual não foi admitida por extemporaneidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 146.º n.º 2 do CPC, artigo 13.º da CRP, artigo 678.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 715/13 · Tribunal Constitucional: «1. A aplicação das normas constantes dos artigos 22.º n.º 3 e 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho deverá ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica.

Keywords

AI generated
timely postal transmission unjustified procedural delay timeliness of recusal request interruption of limitation period untimely request for extension late submission preclusion
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 85/2014

Processo n.º 715/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. e mulher, B., instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, contra C. e mulher, D., ação declarativa sob a forma de processo sumário.

Citados os Réus, estes apresentaram contestação, a qual não foi admitida por extemporaneidade.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi admitido nos termos dos artigos 691.º, n.º 3, 691.º-A, n.º 2, e 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo subido com o recurso que foi interposto pelos Réus da decisão final.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 4 de abril de 2013, conheceu deste recurso conjuntamente com o recurso interposto da decisão final, tendo, nesta parte, confirmado a decisão recorrida.

Os Réus interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na inconstitucionalidade, «por violação do artigo 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, das normas extraídas dos artigos 22.º, n.º 3 e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretadas no sentido de que, no caso de apresentação do pedido de apoio judiciário por via postal pelo requerente, a suspensão do prazo judicial só se efetivará com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Os Recorrentes apresentaram as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. A aplicação das normas constantes dos artigos 22.º n.º 3 e 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho deverá ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica.

2. O pedido de apoio judiciário foi requerido pelos nos Serviços da Segurança Social de Braga ainda quando o prazo para Contestar estava em curso;

3. Os Recorrentes, usando da prerrogativa do artigo 22.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004, apresentaram o Requerimento via postal, ficando o serviço recetor (Serviços da Segurança Social) com o ónus de remeter ao requerente uma cópia com carimbo aposto.

4. Pese embora terem alegado em tribunal que a junção do comprovativo de pedido de apoio judiciário se fez após o termo de prazo por razões alheias à sua vontade, concretamente, pela receção tardia do comprovativo por parte da Segurança Social, argumentou a este respeito o acórdão recorrido que a “constituir tal justo impedimento, deveriam os requerentes tê-lo alegado logo no momento da apresentação do Requerimento em 05-05-2010 como impões o artigo 146.º n.º 2 do CPC”.

5. Perguntam-se os Recorrentes como poderiam ter alegado justo impedimento!? Eles não tinham Advogado, nem tão-pouco sabem o que é o instituto do “justo impedimento”!!!

6. Ademais, os serviços da Segurança Social nem sequer devolvem os requerimentos de proteção jurídica por correio registado, situação que limita a prova judicial dos RR.!

7. Questionamo-nos sobre a eventualidade da carta se extraviar ou se atrasar no correio?!? Será que o cidadão, que não tem condições financeiras de suportar os encargos de um processo, tem de se sujeitar a esta vulnerabilidade do dia a dia, alheia à sua vontade.

8. Os Recorrentes requereram o Apoio judiciário, com nomeação de patrono em tempo útil, ainda no decurso do prazo para contestar;

9. Nem sequer lhes foi dada a oportunidade de demonstrar nos autos o porquê da junção do comprovativo após o termo do prazo para Contestar.

10. Cremos, por isso, estar perante um caso em que se considerasse extemporânea a contestação se violava o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da CRP, já que numa fase processual de extrema importância, a autora estava assistida juridicamente e os RR./Recorrentes não.

11. Violaria ainda o princípio do acesso ao direito e aos tribunais na medida em que o réu, tendo direito a um advogado e não tendo meios económicos para dele se socorrer, sofreria consequência de excessivas e desproporcionais em virtude de comportamento processual abstencionista, que teve lugar no período em que o Estado, na sequência de imposição constitucional e de direito europeu, diligenciava para lhe ser nomeado um.

12. Violaria ainda o princípio da segurança jurídica, pois o réu que aguarda que o comprovativo de ter requerido Apoio judiciário lhe seja remetido via postal pelos Serviços de Segurança Social, fica completamente à mercê de fatores que lhe são completamente alheios (o funcionário dos serviços se esquecer da devolução do comprovativo, um atraso nos CTT, etc).

13. Ou seja: a aplicação conjugada dos artigos 22.º n.º 3 e 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho implicam para o cidadão uma insegurança que não se coaduna com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

14. Além disso, consideram os Recorrentes que as disposições legais do direito interno português constantes dos artigos 22.º n.º 3 e 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho estão em desconformidade com o direito europeu, designadamente, o artigo 65.º n.º 2 alíneas e) e f) do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

15. Entendem os Recorrentes que o órgão jurisdicional nacional deverá a submeter a questão prejudicial ao TJUE, o que solicitam ao abrigo do artigo 230.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.”

Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais, além do mais, sustentaram que o recurso interposto é extemporâneo. Segundo os recorridos, a decisão recorrida não era suscetível de recurso ordinário, tendo transitado em julgado em 18-04-2013, data até à qual deveria ter sido exercido o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Concluem, assim, que tendo o referido recurso sido apresentado no dia 09-05-2013, o mesmo é manifestamente extemporâneo. Sustentam ainda os recorridos que, mesmo que se entenda que o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC deve ser contado a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado da decisão objeto do presente recurso, o prazo para a sua interposição terminaria a 29 de abril de 2013, sendo também extemporâneo.

Notificados para se pronunciarem quanto a esta questão, os Recorrentes sustentaram que a decisão recorrida sempre admitiria recurso de revista nos termos do artigo 678.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em vigor à data, ou admitiria recurso de revista excecional, nos termos do artigo 721.º-A do mesmo diploma, os quais teriam de ser interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão. Assim, referem ainda os recorrentes, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães era suscetível de recurso ordinário de revista para o STJ, tendo transitado em julgado no dia 8 de maio de 2013, decorrido o prazo de 30 dias para interposição de tal recurso. Concluem, por isso, que o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o tribunal constitucional se conta a partir desta data, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 4 da LTC, tendo terminado em 20-05-2013, sendo por isso o mesmo tempestivo.

*

Fundamentação

Da tempestividade do recurso

Conforme referido, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão do tribunal de primeira instância que não admitiu a contestação por eles apresentada com fundamento em extemporaneidade.

Tal recurso foi admitido nos termos dos artigos 691.º, n.º 3, 691.º-A, n.º 2, e 692.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, tendo subido com o recurso da decisão final e apreciado em conjunto com tal recurso.

Assim, a decisão da primeira instância de que foi interposto recurso constitui uma decisão interlocutória e, não tendo o recurso da mesma sido enquadrado em qualquer das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 691.º, foi admitido nos termos do n.º 3 deste artigo, isto é, admitiu-se a sua impugnação com o recurso que veio a ser interposto da decisão final.

Tendo sido com base neste fundamento que foi admitido e conhecido o recurso, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação quanto à questão subjacente ao mesmo não é admissível recurso de revista. É o que resulta expressamente do artigo 721.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, onde se dispõe que «[a]s decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 691º, não podem ser objeto do recurso de revista».

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a notificação do acórdão recorrido foi expedida em 05-04-2013 e, presumindo-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao do envio, nos termos do disposto no artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tal notificação tem-se por efetuada no dia 08-04-2013. Representando este acórdão a última palavra decisória sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada na ordem jurisdicional onde foi proferida, por não ser admissível dele recurso ordinário, como impõe o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, tinham os recorrentes 10 dias para dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), prazo esse que se iniciou no dia 09-04-2013 e terminou em 18-04-2013.

Face ao exposto, é manifestamente extemporâneo o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, através de requerimento expedido em 09-05-2013, não devendo o mesmo ser conhecido.

*

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por C. e mulher, D., do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nestes autos em 4 de abril de 2013.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de janeiro de 2014 – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro.