Legislator Case Law & Legislation
1075/2013 AI generated

1075/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1075/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária a negarem provimento ao recurso interposto, com a seguinte fundamentação: (…) Como decorre do relato atrás feito, pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por sustentar que a mesma lesa o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º n.º 1, da CRP), e o princípio da igualdade (artigo 13.º), uma vez que, como diz, “a norma (…) tolda a possibilidade do ora Reclamante usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida a todos em igual medida, não podendo o núcleo essencial dos direitos de defesa ficar ressalvado, para uns, com o duplo grau de jurisdição e para outros com o triplo grau de jurisdição”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 13.º da Constituição; 1075/2013 · Tribunal Constitucional: a. O princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision review procedures
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 70/2014

Processo n.º 1075/2013

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária a negarem provimento ao recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

(…) Como decorre do relato atrás feito, pretende o recorrente que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por sustentar que a mesma lesa o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º n.º 1, da CRP), e o princípio da igualdade (artigo 13.º), uma vez que, como diz, “a norma (…) tolda a possibilidade do ora Reclamante usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida a todos em igual medida, não podendo o núcleo essencial dos direitos de defesa ficar ressalvado, para uns, com o duplo grau de jurisdição e para outros com o triplo grau de jurisdição”.

A questão de constitucionalidade assim enunciada é uma questão manifestamente infundada. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é firme, no sentido de entender que não decorre do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal (ver, entre muitos outros, acórdãos n.ºs 64/2006, 49/2003, 377/2003, 189/ 2001, 336/2001, 369/2001, 495/2003 e 102/20004). Do mesmo modo, é firme a jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade, segundo a qual não cabe ao Tribunal censurar as escolhas do legislador que estabeleçam diferenças fundamentadas entre as pessoas (ver, entre muitos outros, acórdãos n.ºs 442/2007, 620/2007, 232/2003, 412/2002 e 69/2008).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), e nos termos da jurisprudência atrás citada, responde-se sumariamente à questão colocada, julgando não inconstitucional a norma impugnada e não concedendo por isso provimento ao recurso.

2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

1. O ora Reclamante interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Alegando a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

2. Em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o aqui Reclamante indicou ainda as normas e ou princípios que considerou terem sido violados pela Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que invocou o artigo 400.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal para não admitir o Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça:

a. O princípio constitucional das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

b. O princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Lei Fundamental que consagra que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

3. Juntou, ainda, para o efeito, peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal.

4. Sucede que, de acordo com a Decisão Sumária objeto de censura, a “questão de constitucionalidade enunciada é uma questão manifestamente infundada”.

5. Ora, salvo melhor opinião, e não obstante a remissão para alguma jurisprudência o que é facto é que, a questão da inconstitucionalidade da norma em apreço foi devidamente fundada. Senão vejamos

6. Salvo o devido respeito, que é muito, não poderá a Exma. Juíza Conselheira Relatora decidir ao arrepio dos fundamentos invocados pelo ora Reclamante e que se consubstanciam na efetiva violação de princípios basilares da nossa Lei Fundamental.

7. Com efeito, a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal configura uma manifesta diminuição das garantias de defesa do ora Reclamante.

8. Uma vez que limita o exercício do seu direito de defesa, e por conseguinte, de Recurso.

9. Ora, o postulado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa é claro e simples, traduzindo-se no seguinte: O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

10. Tal norma é, pois, isenta de interpretações dúbias e vagas, dela se extraindo que, no processo criminal, todos os cidadãos têm o direito de exercer a sua defesa, inclusive, por meio de recurso.

11. No entanto, a aplicação do artigo 400.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal contende com tal principio constitucional,

12. Não permitido ao Recorrente fazer uso de um meio processual (leia-se Recurso) que lhe é constitucionalmente conferido.

13. Entende, ainda, a Exma. Juíza Conselheira Relatora que: (...) é firme a jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade, segundo a qual não cabe ao Tribunal censurar as escolhas que estabelecem diferenças fundamentadas entre pessoas (…)”.

14. Todavia, salvo o devido respeito (que é muito) não se poderá o Tribunal compadecer com escolhas que ofendem e fazem (tábua rasa de princípios nucleares do nosso ordenamento jurídico, como é, o caso do princípio da igualdade

15. E que, entendemos, também, ter sido não só beliscado, mas profundamente violado pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

16. A este respeito, atente-se ao vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

17. Ora, ao Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante mais não fez do que usufruir de uma prerrogativa que deveria ser conferida, em igual medida, a todos os cidadãos.

18. Não se podendo a Exma. Juíza Conselheira Relatora quedar com escolhas do legislador que, grotescamente e ao arrepio de princípios constitucionais, estabelecem diferenças onde estas não deveriam existir

19. Uma vez que nenhuma escolha deveria estar, em nosso entender, acima da Lei.

20. Por conseguinte, e contrariamente ao entendimento da Exma. Juíza Conselheira Relatora vertido na Decisão Sumária de que se reclama, somos de parecer que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (leia-se artigo 400.º n.º 1. aliena e) do Código de Processo Penal) viola, de facto e em bom rigor, os artigos 13.º e 32.º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, tratando-se, pois, não de uma questão manifestamente infundada, mas sim claramente fundada.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 610/2013, não se julgou inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo, consequentemente, sido negado provimento ao recurso interposto, pelo arguido, para o Tribunal Constitucional.

2.º

Efetivamente, face à abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, a questão devia ser qualificada como simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

3.º

Quer em momentos anteriores, designadamente na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, quer na presente reclamação, o recorrente no invoca quaisquer novos argumentos que justifiquem a apresentação de alegações e a posterior reapreciação da questão pelo pleno da Secção.

4.º

Pelo exposto, de indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A relatora no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não julgar inconstitucional a norma impugnada pelo ora reclamante – a constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal –, negando, consequentemente, provimento ao recurso.

A decisão foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), segundo o qual “[s]e entender que (…) a questão a decidir é simples, por a mesma ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária”.

No caso, a questão a decidir não tinha sido objeto, apenas, de “decisão anterior” do Tribunal. É na verdade, e como muito bem se sabe, firme e abundante a jurisprudência sobre o tema, jurisprudência essa que não julga inconstitucional, face a qualquer um dos princípios invocados, a norma in casu impugnada.

Não tendo o reclamante em momento algum do processo (nem tão pouco na presente reclamação) aduzido quaisquer argumentos novos que justificasse revisão de tão sólida orientação, nada mais resta do que confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.