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968/13 AI generated

968/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 968/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento de A. julgamento em processo sumário, com fundamento no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acusando-o da prática, em coautoria material, de um crime de violência depois da subtração, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211.º e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

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artigo 381.º do Código de Processo Penal; 968/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 47/2014

Processo n.º 968/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento de A. julgamento em processo sumário, com fundamento no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acusando-o da prática, em coautoria material, de um crime de violência depois da subtração, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211.º e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

Em decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de 13 de setembro de 2013 (fls. 40 e seguintes), foi recusada a aplicação, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, extraíveis dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão»

2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 46).

Admitido o recurso (fl. 56), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações.

O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 68 e seguintes). O recorrido não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.

A questão ora em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por decisão recente desta 2.ª secção (Acórdão n.º 828/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes termos, remetendo-se para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional anterior nela citada, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, assim se corroborando o juízo formulado pela decisão recorrida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa;

E, em consequência:

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.