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1163/2013 AI generated

1163/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1163/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., arguidos no processo base, reclamam para esta conferência da decisão sumária proferida pelo relator que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, não conheceu do recurso interposto por ambos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 630/2013).

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1163/2013 · Tribunal Constitucional: Defendem que, contrariamente ao que nela se sustenta, indicaram qual o objeto do recurso, pois que «referem expressamente que a questão que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a fiscalização concreta da interpretação dada no acórdão proferido à norma ínsita do art. 374.º, n.º 2, do CPP [Código de Processo Penal]», sendo que «a interpretação que pretendem dever ser dada é a que resulta das alegações do seu recurso».

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing withdrawal of criminal complaint recusal of public prosecutor procedural objections judicial review of sentencing
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Full text

ACÓRDÃO N.º 15/2014

Processo n.º 1163/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e B., arguidos no processo base, reclamam para esta conferência da decisão sumária proferida pelo relator que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, não conheceu do recurso interposto por ambos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 630/2013).

Defendem que, contrariamente ao que nela se sustenta, indicaram qual o objeto do recurso, pois que «referem expressamente que a questão que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a fiscalização concreta da interpretação dada no acórdão proferido à norma ínsita do art. 374.º, n.º 2, do CPP [Código de Processo Penal]», sendo que «a interpretação que pretendem dever ser dada é a que resulta das alegações do seu recurso».

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que justificaram o não conhecimento do recurso.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Os recorrentes não indicaram, no requerimento de interposição do recurso, entre o mais, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cf. fls. 1267). E continuaram sem o fazer quando, para tanto, foram notificados pelo relator no tribunal recorrido, pois que, em resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, se limitaram a invocar que «consideram inconstitucional a interpretação dada, no Acórdão e na decisão que recaiu sobre a nulidade do mesmo, ao disposto no art.º. 374.º, n.º 2, do CPP» (cf. fls. 1286).

Tal facto impede o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), pelo que cumpre, sem necessidade de mais considerações, confirmar o julgado, ora em reclamação, que assim decidiu.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.