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1003/2013 AI generated

1003/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1003/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

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artigo 32.º da Constituição; 1003/2013 · Tribunal Constitucional: A recorrente, não se conformando com o julgado, dele reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invocou, em fundamento, que o tribunal recorrido compreendeu a questão de inconstitucionalidade e sobre ela se pronunciou, pelo que, em face disso, são ilegais, por excessivas, as condições impostas pelo relator para o conhecimento recurso. Além disso, também se lhe afiguram desproporcionadas as custas em que foi condenada, atenta a reduzida complexidade da decisão sumária proferida nos autos, impondo-se, por isso, a revogação da decisão reclamada na parte atinente à condenação em custas.

Keywords

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reduction of costs assessment of costs recovery of collection costs tax litigation party costs of attorney constitutionality

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
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625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
TC_19980603
O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença de 28 de Janeiro de 1998 proferida nos autos de impugnação nº 9/96, decidiu julgar procedente a reclamação da conta de custas deduzida pela impugnante C...,Lda., ordenando a sua reforma de acordo com o Regulamento de Custas nos Processos de Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 500/79, de 22 de Dezembro. Para tanto, julgou inconstitucionais, recusando consequentemente a sua aplicação, as normas contidas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, e no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, com a Tabela I anexa.
54/2009
No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora apresentada por A.
917/2022
A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 14/2014

Processo n.º 1003/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.

A recorrente, não se conformando com o julgado, dele reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invocou, em fundamento, que o tribunal recorrido compreendeu a questão de inconstitucionalidade e sobre ela se pronunciou, pelo que, em face disso, são ilegais, por excessivas, as condições impostas pelo relator para o conhecimento recurso. Além disso, também se lhe afiguram desproporcionadas as custas em que foi condenada, atenta a reduzida complexidade da decisão sumária proferida nos autos, impondo-se, por isso, a revogação da decisão reclamada na parte atinente à condenação em custas.

O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, quer no que respeita ao não conhecimento do recurso (a recorrente não suscitou pela forma devida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e a pronúncia do tribunal recorrido não teve por objeto questão dessa natureza), quer no que respeita à condenação em custas (em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e com os critérios que, baseados na lei, o Tribunal Constitucional tem aplicado em casos idênticos).

2. Cumpre apreciar e decidir.

Pretende a recorrente que a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade cuja reapreciação é requerida ao Tribunal Constitucional justifica o conhecimento do recurso, independentemente da forma como o recorrente a suscitou perante o tribunal recorrido e a identificou no recurso interposto no Tribunal Constitucional.

Mas não é assim.

O ónus de prévia suscitação é condição processual do recurso que respeita à pessoa do recorrente. Só quem tenha suscitado perante o tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, questão de inconstitucionalidade que este deva conhecer, pode pedir ao Tribunal Constitucional que a reaprecie, sindicando a decisão que, explícita ou implicitamente, não julgou determinada norma contrária às normas e princípios constitucionais apesar da invocação em contrário pela parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No caso vertente, a recorrente limitou-se a invocar perante o tribunal recorrido, no recurso apreciado pela decisão recorrida, a inconstitucionalidade da «interpretação dada aos art.º 332.º e 333.º, n.º 1, do CPP», por violação do artigo 32.º da Constituição, não concretizando qual o conteúdo da interpretação que reputava inconstitucional. Não cumpriu, pois, pela forma processualmente exigida, o ónus legal de prévia suscitação, pelo que, ainda que o tribunal recorrido tivesse descortinado a exata norma ou interpretação que a parte reputava inconstitucional e sobre ela formulado um juízo de não inconstitucionalidade – o que nem sequer sucedeu no caso sub judicio pois que a pronúncia de não inconstitucionalidade não teve por objeto qualquer norma jurídica mas o facto de o julgamento se ter realizado sem a presença da arguida, que esta invocou como fundamento da correspondente arguição de nulidade –, não estavam reunidas as condições processuais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Acresce que a recorrente se limitou a pedir ao Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, que apreciasse a inconstitucionalidade dos artigos 332.º e 333.º, n.º 1, do Código Penal, sem, mais uma vez, concretizar qual a precisa norma jurídica que, tendo-os por fonte legal, reputava inconstitucional, o que se impunha por se tratar de dispositivos legais de conteúdo normativo complexo. Não o tendo feito, como sumariamente sustentado, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito.

Finalmente, atentos os parâmetros legais (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e o grau de complexidade do processado, não se afigura que a taxa de justiça fixada (7 UC) padeça, por excessiva, de qualquer vício que justifique a revogação da decisão sumária, no segmento decisório atinente a custas processuais, que, aliás, se apresenta consonante com os critérios jurisprudenciais adotados pelo Tribunal Constitucional em casos idênticos, como salienta o Ministério Público.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.