988/2013 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO N.º 10/2014 Processo n.º 988/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A., Lda. e, como recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., o Senhor Conselheiro Relator Lino Rodrigues Ribeiro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 16 de outubro de 2013, despacho com o seguinte teor: «Por ter intervindo nos presentes autos como juiz-adjunto no acórdão recorrido – Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013 -, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional.» Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do relator, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento. Da análise dos autos verifica-se que o primitivo relator interveio como juiz-adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013, de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Está, pois, verificado o impedimento previsto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Decisão Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro para intervir como juiz na apreciação deste recurso. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
Legislator headnote
AI generated988/2013 · Tribunal Constitucional: e, como recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., o Senhor Conselheiro Relator Lino Rodrigues Ribeiro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 16 de outubro de 2013, despacho com o seguinte teor: «Por ter intervindo nos presentes autos como juiz-adjunto no acórdão recorrido – Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013 -, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional.» Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do relator, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento. Da análise dos autos verifica-se que o primitivo relator interveio como juiz-adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013, de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Está, pois, verificado o impedimento previsto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Decisão Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro para intervir como juiz na apreciação deste recurso. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
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ACÓRDÃO N.º 10/2014 Processo n.º 988/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A., Lda. e, como recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., o Senhor Conselheiro Relator Lino Rodrigues Ribeiro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 16 de outubro de 2013, despacho com o seguinte teor: «Por ter intervindo nos presentes autos como juiz-adjunto no acórdão recorrido – Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013 -, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional.» Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do relator, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento. Da análise dos autos verifica-se que o primitivo relator interveio como juiz-adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2013, de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Está, pois, verificado o impedimento previsto no artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Decisão Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro para intervir como juiz na apreciação deste recurso. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.