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132/2013 AI generated

132/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e mulher, ora reclamantes, com fundamento na inobservância do ónus legal de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade material que cointegra o objeto do recurso, por um lado, e na inutilidade do recurso decorrente de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida.

Legislator headnote

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132/2013 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes vieram pedir a aclaração da decisão sumária, no que respeita ao segundo dos fundamentos de não conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC). A conferência, pelo Acórdão n.º 295/2013, decidiu processar tal incidente como reclamação para a conferência e indeferi-la.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad reconsideration control of constitutionality prior administrative complaint
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134/2016
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
604/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
918/2024
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
1140/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos
428/19
A., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 5/2014

Processo n.º 132/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e mulher, ora reclamantes, com fundamento na inobservância do ónus legal de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade material que cointegra o objeto do recurso, por um lado, e na inutilidade do recurso decorrente de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida.

Os recorrentes vieram pedir a aclaração da decisão sumária, no que respeita ao segundo dos fundamentos de não conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC). A conferência, pelo Acórdão n.º 295/2013, decidiu processar tal incidente como reclamação para a conferência e indeferi-la.

Notificados deste último acórdão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, impugnando os fundamentos pelos quais o relator decidiu sumariamente não conhecer do recurso.

O Ministério Público respondeu, pugnando pelo não conhecimento da reclamação (os reclamantes não impugnaram o acórdão n.º 295/2013, na parte em que convolou o pedido de aclaração em reclamação para a conferência, e a lei não prevê a possibilidade de dedução de nova reclamação para a conferência contra acórdão proferido por esta) e, caso assim se não entenda, pelo seu indeferimento (por não se verificarem os pressupostos processuais de conhecimento do recurso que o relator julgou omissos).

2. Cumpre apreciar e decidir.

Os recorrentes, notificados do acórdão n.º 295/13, que indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária proferida nos autos, reclamam para a conferência, nos termos do disposto no artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando, na reclamação, as razões por que não se conformam com a decisão sumária do relator quanto ao não conhecimento do recurso.

Sucede que, tendo já os recorrentes deduzido pedido de aclaração dessa mesma decisão sumária, o qual foi convertido em reclamação para a conferência, por força do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da LTC a decisão proferida na conferência decide definitivamente a reclamação, conforme também resulta do n.º 4 do mesmo artigo 78º-A. Sendo para o caso irrelevante que o acórdão n.º 295/13 se não tenha pronunciado sobre a verificação dos pressupostos do conhecimento do recurso, mas apenas sobre a pretensa obscuridade ou ambiguidade da decisão sumária reclamada.

Na verdade, tendo os recorrentes deduzido um incidente pós-decisório sem qualquer fundamento sério, que determinou a sua convolação em reclamação para a conferência, a decisão que, nesta sede, exclui a existência da alegada obscuridade ou ambiguidade, reitera os fundamentos pelo quais se entendeu não conhecer do recurso, dirimindo definitivamente a matéria da reclamação.

Acresce que, tendo sido notificados do acórdão nº 295/13, pelo qual se convolou o incidente de aclaração em reclamação para a conferência, os recorrentes não reagiram contra essa decisão – designadamente através de eventual arguição de nulidade processual -, conformando-se com a consequência jurídica resultante do aludido nº 4 do artigo 78º-A e com o julgamento definitivo da questão.

Termos em que se impõe, por aplicação do falado artigo 78º-A, n.º 4, da LTC, não conhecer da reclamação.

3. Pelo exposto, não conhecer da reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.