Legislator Case Law & Legislation
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2/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.

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2/2014 · Tribunal Constitucional: Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”). Verifica-se também que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cf. fls. 2).

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political parties European election organisation of elections right to petition political voting rights objections to an election result
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Full text

ACÓRDÃO N.º 1/2014

Processo n.º 2/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 15 e 16 de dezembro de 2013, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», de 12 de outubro de 2013, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 22º, nº 1, e 22º-A, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de maio, na redação vigente, aplicáveis ex vi artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril).

A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, n.º 1, e 23º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi artigo 1.º da citada Lei n.º 14/87).

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”). Verifica-se também que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cf. fls. 2).

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 12º, nºs. 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da referida LPP).

3. Pelo exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no corrente ano de 2014;

b) Em consequência, determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ex vi artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril.

Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 1/2014

de 7 de janeiro de 2014

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo:

Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.

Estrela de cinco pontas em cor

branca delimitada a vermelho.

Fundo branco

Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e

coroa de cor castanha.

Fundo branco