Legislator Case Law & Legislation
742/2013 AI generated

742/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 742/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, em 26 de julho de 2013 (fls. 68), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alíneas c) e e), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido pelo Juiz de Direito do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em 25 de julho de 2013 (fls. 61 a 64), que desaplicou a norma extraída da conjugação entre os artigos 16º, n.º 2, alínea c), e 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento na violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º da CRP.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32º da CRP, artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 381.º do Código de Processo penal, artigo 381º do CPP; 742/2013 · Tribunal Constitucional: A questão, que agora se coloca ao Tribunal Constitucional, embora formulada distintamente, é substancialmente idêntica à suscitada, anteriormente, nos Processos n.ºs 403/13 e 532/13, e solucionada, respetivamente, pelos Acórdãos n.ºs 428/13 e 469/13.

Keywords

AI generated
constitutionality of the laws constitutional revision violation of procedural rights endangerment of the constitutional order inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality

Cited Legislation

AI generated
artigo 32º da CRP
61 a 64), que desaplicou a norma extraída da conjugação entre os artigos 16º, n.º 2, alínea c), e 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento na violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º da CRP.
artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal – e não da norma unívoca ínsita no artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
artigo 381.º do Código de Processo penal
Segundo qualquer das perspetivas enunciadas, deve a norma constante do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal ser julgada inconstitucional.
artigo 381º do CPP
AI generated
TC_19940386
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls.
TC_19990533
Pelo Acórdão nº 135/98, proferido nos presentes autos, em que é recorrente E....
330/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão proferida naquele Tribunal, em 29 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º133/11.8SJPRT em que é arguido A., que se recusou a aplicar as normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.
636/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre — Juízo Local Criminal de Portalegre, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 12 de abril de 2022.
322/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida naquele Tribunal em 24 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º162/11.1PTPRT em que é arguido A., que recusou aplicação às normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 847/2013

Processo n.º 742/2013

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, em 26 de julho de 2013 (fls. 68), a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alíneas c) e e), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido pelo Juiz de Direito do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em 25 de julho de 2013 (fls. 61 a 64), que desaplicou a norma extraída da conjugação entre os artigos 16º, n.º 2, alínea c), e 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento na violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º da CRP.

2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, cujas conclusões foram as seguintes:

«V - Conclusões

27. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, nos presentes autos, do douto despacho judicial neles proferido, no qual o Mm.º Juiz do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, invocou a:

“(…)inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena única máxima, abstratamente aplicável ao concurso de infrações, é superior a 5 anos de prisão (…) por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (…)”.

28. Centrou-se, pois, o recurso do Ministério Público, na apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa - resultante da conjugação entre as disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena única máxima, abstratamente aplicável ao concurso de infrações, é superior a 5 (cinco) anos de prisão.

29. A questão, que agora se coloca ao Tribunal Constitucional, embora formulada distintamente, é substancialmente idêntica à suscitada, anteriormente, nos Processos n.ºs 403/13 e 532/13, e solucionada, respetivamente, pelos Acórdãos n.ºs 428/13 e 469/13.

30. Formalmente, o caso dos presentes autos é distinto do tratado nestes acórdãos do Tribunal Constitucional, na medida em que o seu objeto normativo se reporta à pena única máxima abstratamente aplicável ao concurso de infrações – e não à pena máxima abstratamente aplicável a um único crime – e em que, para além disso, se perspetiva como uma interpretação normativa resultante da conjugação entre as disposições dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal – e não da norma unívoca ínsita no artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

31. Todavia, porque tais diferenças, meramente formais, se revelam indiferentes, do ponto de vista substantivo, uma vez que não comportam quaisquer distinções lógico-jurídicas relevantes, entendemos serem aplicáveis, ao caso vertente, os argumentos e as decisões alcançadas pelo Tribunal Constitucional nos mencionados Acórdãos n.ºs 428/13 e 469/13.

32. Nos referidos Acórdãos n.ºs 428/13 e 469/13, julgou o Tribunal, em ambos, inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

33. No Acórdão n.º 428/13, o Tribunal Constitucional decidiu, concretamente:

“julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.

34. No Acórdão n.º 469/13, decidiu o Tribunal Constitucional:

“julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.

35. Em ambos os casos, considerou o Tribunal Constitucional que a norma em causa nos presentes autos, a ínsita no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

36. As razões apontadas para alcançar tal conclusão prendem-se com a constatação de que:

“o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP)”.

37. A este argumento, acrescentaremos o anteriormente defendido pelo Ministério Público, no sentido de que a solução eleita pelo legislador, e plasmada no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, faz depender a atribuição da competência para o julgamento, no que concerne a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos, do facto incidental, e estranho ao objeto material do conhecimento do tribunal, da ocorrência de detenção em flagrante delito.

38. A par de tal verificação, inferimos que este facto, estranho à substância do litígio, acaba por determinar, que, de forma desigual e iníqua, factos da mesma natureza e gravidade, sejam julgados, distintamente, por um tribunal singular ou por um tribunal coletivo, conforme, respetivamente, o arguido tenha, ou não, sido detido em flagrante delito.

39. Resulta daqui que, após termos aceitado que o julgamento perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que o julgamento perante tribunal coletivo, devamos concluir que a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, ao permitir que um arguido - detido em flagrante delito pela prática de um crime ao qual seja, abstratamente, aplicável pena de prisão superior a cinco anos - seja julgado perante tribunal singular, não assegura a este arguido “todas as garantias de defesa”, uma vez que não lhe assegura o julgamento perante tribunal coletivo, o qual lhe seria assegurado caso não tivesse sido detido em flagrante delito.

40. Verifica-se, pois, igualmente, a inconstitucionalidade da norma sob escrutínio, por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal, resultante da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, resultante da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido) situações que, substancialmente, se representam iguais.

41. Segundo qualquer das perspetivas enunciadas, deve a norma constante do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal ser julgada inconstitucional.

42. Por identidade de razões, também não poderá deixar de ser julgada inconstitucional a interpretação normativa emergente da conjugação das disposições dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena única máxima, abstratamente aplicável ao concurso de infrações, é superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 93 a 98)

3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido deixou expirar o prazo sem que viesse aos autos contra-alegar.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A questão ora em apreço tem sido alvo de acesa discussão, doutrinária e jurisprudencial, e reconduz-se a saber se a alteração da lei processual penal, provocada pela Reforma de 2013, que permite a sujeição a julgamento em processo sumário de arguidos da prática de crimes com pena superior a cinco anos de prisão se afigura consentânea com a Lei Fundamental. A este propósito, a 3ª Secção deste Tribunal já teve oportunidade de apreciar a questão, tendo aprovado os Acórdãos n.º 428/2013 e n.º 469/2013, que concluíram pela inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 381º do CPP, por violação das garantias de defesa e do condicionamento da celeridade processual a essas mesmas garantias (artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da CRP). Através do Acórdão n.º 428/2013, firmou-se a seguinte posição:

«4. A primeira questão de constitucionalidade que o novo critério legal definido para o âmbito do julgamento em processo sumário coloca é o das garantias de defesa do arguido.

Nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido», o que engloba indubitavelmente «todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra, pág. 516). O n.º 2 do mesmo artigo, que associa o princípio da presunção da inocência do arguido à obrigatoriedade do julgamento «no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (n.º 2, in fine), tem subjacente o direito a um processo célere, partindo da perspetiva de que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido, acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência (idem, pág. 519).

No entanto, o princípio da aceleração de processo – como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 – tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (ibidem).

As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32º, valora especialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tensão dialética entre esses dois fins constitucionalmente garantidos (ALEXANDRE DE SOUSA PINHEIRO/PAULO SARAGOÇA DA MATTA, Algumas notas sobre o processo penal na forma sumária, Revista do Ministério Público, ano 16º, Julho-setembro de 1995, n.º 63. pág. 160).

5. A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis.

(…)

6. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo.

Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando – como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado – que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido.

Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa.

Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP).

A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.»

Concordando-se com a ponderação levada a cabo nestes dois Acórdãos, mais não resta do que, remetendo para a mais extensa fundamentação deles constante, concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381º do CPP, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, assim se corroborando o juízo formulado pela decisão recorrida.

A especificidade da interpretação normativa concretamente extraída da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 16º e o n.º 1 do artigo 381º do CPP, segundo a qual “podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena única máxima, abstratamente aplicável ao concurso de infrações, é superior a 5 anos de prisão”, não altera esta conclusão.

Assim sendo, por identidade de razões, julga-se igualmente inconstitucional a interpretação normativa emergente da conjugação das disposições dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 16º e o n.º 1 do artigo 381º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a 5 (cinco) anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa;

E, em consequência:

b) Negar provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 10 de dezembro de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete - João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.