Legislator Case Law & Legislation
680/13 AI generated

680/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 680/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Os Recorrentes reclamaram do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto no que respeita à condenação em custas. Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.

Legislator headnote

AI generated

680/13 · Tribunal Constitucional: Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.

Keywords

AI generated
anonymisation of party names charging of procedural costs party costs change of name rectification of judgment recognition of judgments
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 845/2013[1]

Processo n.º 680/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de reforma quanto a custas

Os Recorrentes reclamaram do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto no que respeita à condenação em custas.

O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do requerido.

Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.

Atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do Regulamento das Custas Processuais, constata-se que os Recorrentes se encontram isentos de custas, pelo que deve ser reformado o Acórdão n.º 729/13, proferido em 22 de outubro de 2013, nos presentes autos, eliminando-se a condenação em custas.

Retificações de lapsos

Verifica-se que na parte decisória do referido Acórdão n.º 729/13 se escreveu, por manifesto lapso material, que se indeferia a reclamação apresentada por “A1.”, quando se queria dizer “A.”, pelo que deve ser retificado o apontado lapso, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) substituir a condenação em custas constante do Acórdão n.º 729/2013, proferida nos presentes autos, pela menção “Sem custas;

b) substituir na parte decisória do Acórdão n.º 729/2013 “Henrique José Henriques Zacarias Cabeças” por “António João Dores Valeriano”

*

Sem custas.

Corrija nos autos.

Lisboa, 10 de dezembro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.

[1] Retifica Acórdão nº 729/2013