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298/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 298/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 626/2013, foi negado provimento a reclamação que o recorrente A. havia interposto da Decisão Sumária n.º 254/2013, a qual determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que o mesmo havia interposto pelo facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

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298/13 · Tribunal Constitucional: Pela douta Decisão Sumária n.º 254/2013, não se conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint clarity of legal norms procedural interpretation of judgment revision of a judgment scope of review in cassation
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Full text

ACÓRDÃO N.º 829/2013

Processo n.º 298/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 626/2013, foi negado provimento a reclamação que o recorrente A. havia interposto da Decisão Sumária n.º 254/2013, a qual determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que o mesmo havia interposto pelo facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Vem agora o recorrente apresentar o seguinte requerimento:

«[…]

Descontextualizando-se diz-se:

“Pelas razões indicadas na mencionada decisão, é claro que o recorrente, com o presente recurso de constitucionalidade, apenas reage contra a decisão concreta tomada pelo acórdão recorrido, e que nem nas alegações apresentadas no tribunal recorrido nem no requerimento de interposição do recurso de Constitucionalidade suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, o tribunal a quo também não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC.”

A asserção constante do douto acórdão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em suprarreferida.»

2. O recorrido Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 254/2013, não se conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Pela decisão proferida em 5 de Junho de 2013 (fls. 233 e 234) indeferiu-se um pedido de esclarecimento daquela Decisão Sumária.

3.º

Pelo Acórdão n.º 626/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária.

4.º

Vem agora o recorrente “revogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita” o Acórdão.

5.º

O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, sendo, aliás, demonstrativo dessa clareza, a parte que vem transcrita no pedido de esclarecimento.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»

3. É de salientar, desde logo, que o presente requerimento se apresenta desprovido de qualquer indicação quanto à base legal em que o mesmo se alicerça. De salientar, também, que o recorrente tem vindo a suscitar, de modo sistemático, pedidos de esclarecimento nos autos (cfr., quanto à decisão do Tribunal da Relação do Porto, fls. 202 e seguintes, e quanto à decisão sumária proferida neste Tribunal Constitucional, fls. 229), os quais apresentam, quanto à respetiva estrutura, integral coincidência.

Ora, não vindo o requerimento minimamente fundamentado – não tendo o requerente indicado, sequer tentativamente, os motivos das dúvidas que se lhe inculcam – e apresentando-se a decisão proferida absolutamente clara e insuscetível de dúvida objetiva, resta agora negar provimento ao “pedido” formulado.

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de novembro de 2013. – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.