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783-A/12 AI generated

783-A/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 783-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e outros, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do despacho daquele tribunal que, em 29 de outubro de 2012, não admitiu o recurso interposto, pelo reclamante, para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do CPP, artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; 783-A/12 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento em apreciação, o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 61/2013, invocando o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

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timeliness of recusal request objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition statute of limitations bar constitutional jurisdiction right to a decision
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Full text

ACÓRDÃO N.º 811/2013

Processo n.º 783-A/12

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e outros, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do despacho daquele tribunal que, em 29 de outubro de 2012, não admitiu o recurso interposto, pelo reclamante, para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 588/12 decidiu-se indeferir aquela reclamação.

Para o que agora releva, esta decisão tem a seguinte fundamentação:

“(…)7. Importa começar por recordar que o despacho reclamado se desdobra em dois segmentos diferenciados:

- um primeiro a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente à decisão da reclamação proferida no âmbito dos poderes do artigo 405.º do CPP (respeitante aos pontos 7 e 14 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), e

- um segundo a esclarecer que, respeitando as restantes invocações do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional à decisão do Tribunal da Relação, nessa parte não cabe pronúncia do STJ sobre a admissão ou não admissão daquele recurso.

A presente reclamação tem por objeto apenas a segunda parte do aludido despacho, sendo que as questões de inconstitucionalidade ali suscitadas se reportam à decisão proferida no Tribunal da Relação que rejeitou o recurso (interposto do acórdão condenatório proferido em 1ª instância) por intempestividade sem prolação de despacho a convidar o recorrente a suprir deficiências das conclusões do recurso.

8. A decisão proferida no STJ limitou-se, assim, ao conhecimento da reclamação do despacho de não admissão de recurso para este Tribunal, não tendo interpretado ou aplicado as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada naquela parte do recurso e se traduzem, por um lado, na interpretação dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4 e 411.º, n.º 4 que fundou a rejeição do recurso por intempestividade, pelo Tribunal da Relação, e em segundo lugar na interpretação do art.º 417.º, n.º 3 não conducente ao convite, mais uma vez pelo Tribunal da Relação, para suprimento das deficiências das conclusões da motivação.

Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciado aquelas duas questões, foi entendimento do despacho reclamado não caber àquele Tribunal, pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. Com efeito, nos termos do art. 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

9. Dispõe, por sua vez, o n.º 4 do referido art. 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade por, devendo o mesmo ter sido interposto no tribunal que proferiu a decisão recorrida – Tribunal da Relação de Lisboa – a este último competia apreciar a sua admissão.

Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.”

3. Notificado desta decisão, o reclamante apresentou pedido de «esclarecimento» da mesma, que viria a ser indeferido, pelo Acórdão n.º 61/2013.

4. Vem agora o reclamante arguir a nulidade do referido Acórdão n.º 61/2013, invocando omissão de pronúncia. Concretamente, pretende o reclamante que:

“2. A decisão que se reputa nula é a deste mui douto areópago no que tange ao desconsiderar a dúvida do recorrente por inexistência de ambiguidade ou obscuridade no Acórdão cujo esclarecimento se pediu que assim se vê reconduzido a:

“O que o reclamante interroga é como deve proceder de seguida e não o sentido ou a razão do indeferimento da reclamação por si apresentada da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Ora não compete ao Tribunal indicar ao reclamante a estratégia processual a adotar”

3. A ser assim, decide o Tribunal, “(…) impõe-se o indeferimento do presente pedido de aclaração.” Isto é:

4. Remetendo a “dúvida” do recorrente para o plano da “estratégia processual” esvazia o cerne da ambiguidade que se invocou e que, pese embora a douta decisão ora em análise, se mantém.

II. Da dúvida:

5. Sem embargo de se reconhecer que a dúvida do recorrente é de âmbito processual, o que é certo é que é fundamental e pode contender com o direito constitucional ao recurso.

6. Mas a dúvida não é, salvo o devido respeito que é muito, de “estratégia processual”;”

Depois de repetir as dúvidas invocadas no requerimento que originou o acórdão em referência, e que afirma manter, sustenta que «o Tribunal não esgotou todas as questões que lhe estavam a ser postas e exigiam apreciação e decisão».

Apelando «ao artº 660º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – enquadrado na nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º também do mesmo diploma legal», lembrando que cabe aos tribunais «administrar a justiça em nome do povo (ex. vi dos nºs 1 e 2 do artº 202º da C.R.P.)» e invocando, finalmente, os princípios do «poder de direção e (…) do inquisitório», da «adequação formal» e da «cooperação» contidos nos artigos 265.º, 265.º-A e 266.º do Código Processo Civil, conclui:

“(…) 22. Em face do pedido de esclarecimento que requereu do douto Acórdão 588/2012 que, salvo sempre o devido respeito, era subsumível, em termos de análise critica e final, ao que em 2/10/2003 o STJ decidiu no âmbito do proc. 4635 (SASTJ, n.º 74, 169):

“Uma decisão só é (…) confusa (…) ou de interpretação difícil (…) nos seus propósitos decisórios (…) quando a (…) ambiguidade na possibilidade de, à dita decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes (…)”.

Veio o Tribunal Constitucional a indeferir o pedido de esclarecimento por entender que o que se pretendia era, não um esclarecimento, mas a indicação de uma estratégia processual a adotar pelo recorrente.

23. É aqui que nasce a nulidade que se invoca.

24. A douta decisão proferida não esgota a questão (ou questões) que lhe são verdadeiras e fundamentadamente postas e que se repetiram no ponto 7 deste requerimento.

25. E, para além de não as esgotar – o que de per si já constituiria uma nulidade – a decisão expendida, salvo o sempre devido respeito, está longe de dar cumprimento às exigências dos artigos 265º, 265º-A e 266º do Cód. Civil o que, por arrasto, também coloca em crise a própria função jurisdicional dos nºs 1 e 2 do artº 202º da C.R.P..

26. Em rigor, o acervo d dúvidas que foram respeitosa e expectantemente colocados ao douto Tribunal Constitucional, por serem por este considerados “estratégia processual” não obtiveram qualquer esclarecimento e redundaram numa espécie de “indeferimento liminar”…

27. Não logrando esclarecer e muito menos fazer uso ativo dos invocados princípios de direção, adequação formal e cooperação.

28. O que o recorrente, salvo o devido respeito que já se disse mas mais uma vez se refere e anota, entende ser seu direito e motivo/causa de pedir do próprio movimento processual que desencadeou e que, assevera-se, foi feito tendo também bem presente o teor do artº 266º-A do C.P.C.”

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição da nulidade.

6. Extraído traslado, em cumprimento do Acórdão n.º 189/2013 (fls. 120 e ss.), cumpre agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Pelo requerimento em apreciação, o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 61/2013, invocando o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Nos termos dos artigos 666.º, n.os 1 e 2, e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e reformá-la, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do mesmo diploma legal. No que ora releva, uma decisão é nula quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º).

O Acórdão n.º 61/2013 conheceu de pedido de aclaração, apresentado pelo recorrente, do Acórdão n.º 588//2012, indeferindo aquele pedido. Do seu teor consta de forma clara e expressa a razão daquele indeferimento.

A não concordância com o decidido não constitui fundamento de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia.

E sendo, assim, manifesta se afigura a improcedência da nulidade ora invocada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 61/2013.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 25 de novembro de 2013.- Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.