793/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
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AI generated793/13 · Tribunal Constitucional: “(…) Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
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ACÓRDÃO N.º 805/2013
Processo n.º 793/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Tal reclamação foi indeferida, sendo confirmada a decisão reclamada, por acórdão de 23 de outubro de 2013, a que foi atribuído o n.º 756/2013
Na fundamentação de tal aresto, refere-se o seguinte:
“(…) Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso baseou-se na circunstância de o específico critério normativo, extraído do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma – convocado, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, não corresponder à interpretação enunciada como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição.
Relativamente a tal aspeto, o reclamante nada refere, como bem salienta o Ministério Público.
As considerações expendidas, na reclamação, não se dirigem a contraditar as conclusões da decisão reclamada, não se situando sequer no âmbito da discussão do pressuposto de admissibilidade de recurso, cuja não verificação foi considerada determinante para o respetivo sentido decisório.
Nestes termos, sendo certo que a decisão reclamada merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.”
3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio agora arguir nulidade processual, alegando que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público, antes de ser proferida decisão.
De facto, o requerente apenas foi notificado da referida resposta com a notificação do acórdão, circunstância que inviabilizou a sua intervenção.
A referida omissão de notificação, em momento anterior, configura – de acordo com o requerente – uma inconstitucionalidade, por limitar, injustificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, configurando igualmente uma violação do princípio do contraditório.
4. O Ministério Público, notificado da arguição de nulidade processual, pugna pelo seu indeferimento, referindo que, após o requerente ter apresentado reclamação para a conferência, reagindo à decisão sumária proferida, foi, de facto, notificado para responder. Porém, nessa resposta, limitou-se a manifestar a sua concordância com a decisão reclamada e a analisar os argumentos apresentados na reclamação, não suscitando qualquer nova questão.
Nestas circunstâncias, não tinha o requerente que ser notificado da resposta, como bem se defende no Acórdão n.º 188/2013 deste Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Invoca o requerente, como fundamento da sua arguição de nulidade, a violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, decorrente da circunstância de não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação, antes de proferida a decisão.
Em tal resposta, porém, não foi suscitada qualquer questão nova, relativamente à qual o requerente não tivesse tido oportunidade de se pronunciar.
Pelo contrário, o Ministério Público limitou-se a responder aos argumentos aduzidos na reclamação, desta forma exercendo o seu direito ao contraditório relativamente a tal peça processual.
Não foi, por isso, cometida qualquer nulidade processual, como bem decidiu o Acórdão n.º 188/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser encontrados todos os acórdãos doravante indicados), a propósito de questão idêntica.
Na verdade, a resposta do Ministério Público corresponde ao “fecho da dialética” - utilizando a expressão do Acórdão n.º 255/2003 - sobre as questões apresentadas na reclamação.
Tal como refere o Acórdão n.º 568/01 - a propósito de questão com algum paralelismo com a presente - o exercício do direito ao contraditório, numa lógica de equilíbrio entre as partes, encontrar-se-ia desvirtuado se, após a resposta do Ministério Público, se concedesse ao requerente nova possibilidade de se pronunciar sobre a questão que ele próprio suscitara. É que tal resposta consubstancia o elo final da contraposição dialética de argumentos entre a parte que veio arguir o vício (o ora requerente) e a parte contrária, cuja posição é atingida por aquela arguição.
Pelo exposto, não existe qualquer violação do princípio do contraditório, como corolário do direito de acesso aos tribunais, na vertente do direito a um processo equitativo, razão que motiva o indeferimento da presente arguição de nulidade.
III – Decisão
6. Nestes termos, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de novembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral