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661-A/12 AI generated

661-A/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 661-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 433/2013, de 15 de julho de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 9/2013, de 9 de janeiro de 2013 - que confirmou a decisão sumária proferida – na data de prolação daquele primeiro aresto: 15 de julho de 2013.

Legislator headnote

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661-A/12 · Tribunal Constitucional: Notificada deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 221/2013, veio a requerente apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade deste último aresto e peticionando a sua “aclaração e consequente reforma”.

Keywords

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reasonableness of removal execution appealability of remand decision ongoing procedure withdrawal of legal petition constitutionality postponement of trial
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876-A/12
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 802/2013, de 21 de novembro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 430/2013, de 15 de julho de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
518-A/12
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 136/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 601/2012, de 6 de dezembro de 2012, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
121-A/13
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 667/2013, de 8 de outubro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 427/2013, de 15 de julho de 2013 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto: 8 de outubro de 2013.
589-A/12
O presente traslado, em que é recorrente A., foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 143/2013, de 7 de março de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 24/2013, de 10 de janeiro de 2013, na data da prolação daquele primeiro aresto.
163-A/14
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 436/2014, de 11 de junho de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), na data da prolação do primeiro daqueles arestos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 804/2013

Processo n.º 661-A/12

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 433/2013, de 15 de julho de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 9/2013, de 9 de janeiro de 2013 - que confirmou a decisão sumária proferida – na data de prolação daquele primeiro aresto: 15 de julho de 2013.

2. A., notificada do referido acórdão n.º 9/2013, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, datada de 23 de outubro de 2012, apresentou requerimento, arguindo a nulidade do processado e do acórdão proferido e solicitando a aclaração e reforma de tal aresto.

Por acórdão proferido em 11 de abril de 2013, foi indeferido o requerimento apresentado, na sua totalidade.

Notificada deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 221/2013, veio a requerente apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade deste último aresto e peticionando a sua “aclaração e consequente reforma”.

Após referir a fundamentação aduzida no acórdão, a requerente conclui que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nomeadamente, não indicando qualquer norma legal em que se baseie para afirmar que, nas alegações do recurso contencioso em causa, a requerente deveria ter suscitado as questões de constitucionalidade.

Acrescenta a requerente que “o entendimento expendido no (…) acórdão e consequente decisão, de que a recorrente deveria “pelo menos nesse momento nas alegações do recurso contencioso ter suscitado as questões de inconstitucionalidade” é ilegal e inconstitucional, não se coadunando com as exigências de um processo equitativo e justo, “por estabelecer critérios sem estarem ancorados na lei, critérios esses proibidos e inexistentes na lei, inviabilizando assim na prática o direito da recorrente ao recurso ao Tribunal Constitucional”.

Alega a requerente que, relativamente às deliberações do Conselho Superior da Magistratura atinentes a juízes, os mesmos apenas têm acesso a uma primeira e única instância, que é o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a requerente apenas poderia invocar a desconformidade da interpretação da lei com a Constituição depois de tal Supremo Tribunal proferir um acórdão.

Mais refere a requerente que lhe estava legalmente vedado arguir inconstitucionalidades nas alegações de recurso contencioso, uma vez que, nessa peça processual, apenas poderia desenvolver as razões de discordância com o ato impugnado e a argumentação referente às normas jurídicas que entendia violadas ou referente ao sentido em que as mesmas deveriam ter sido aplicadas, não podendo invocar inconstitucionalidades que não tivesse já referido aquando da interposição do recurso.

Pelo exposto, defende a requerente que este deveria ter sido considerado um caso excecional de dispensa do ónus de suscitação prévia, sendo admitido o recurso de constitucionalidade.

Sem prescindir da argumentação já referida, peticiona ainda a requerente o esclarecimento quanto à afirmação de que as alegações de recurso, aludidas no artigo 176.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, seriam uma peça processual idónea para o cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Tal esclarecimento justifica-se – na perspetiva da requerente – uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça é a única instância de recurso dos magistrados judiciais, no âmbito destes recursos contenciosos.

3. Notificada a parte contrária, a mesma não apresentou resposta.

II - Fundamentos

4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a requerente reitera, em grande parte, os argumentos que já utilizou no seu anterior requerimento, quer quanto à invocação de nulidade por alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, quer quanto ao requerido esclarecimento.

O acórdão, cuja nulidade é invocada, refere que “um destinatário normal e de boa fé da decisão pode discordar ou considerar de pouco mérito a fundamentação aduzida, mas não pode deixar de ter compreendido o que se decidiu e porque se decidiu naquele sentido”. Tais considerações são aplicáveis quanto ao requerimento agora em apreciação.

De facto, são especificados, com clareza e completude, os fundamentos da decisão agora posta em crise, sendo manifestamente infundada a arguição de nulidade deduzida.

Quanto ao pedido de “aclaração”, constata-se que a requerente não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.

A discordância da requerente, relativamente à decisão proferida, não constitui fundamento adequado para um pedido de esclarecimento e reforma, da mesma forma que não se mostra idóneo a fundar arguição de nulidade.

Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.

III - Decisão

5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz da vencida, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 433/2013 (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de novembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral