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36/2013 AI generated

36/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 36/2013 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da arguição de nulidade porquanto a decisão assim colocada em crise não padece de qualquer vício dela determinante.

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality procedural nullity decision not to raise objections extraordinary plea of nullity
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Full text

ACÓRDÃO N.º 792/2013

Processo n.º 36/2013

3ªSecção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando estarem verificados os pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos. Pelo Acórdão n.º 288/13, decidiu a conferência indeferir a reclamação, confirmando, em consequência, pelos fundamentos que a determinaram, a decisão sumária reclamada.

O recorrente requereu, então, a aclaração do referido acórdão a fim de que fosse esclarecido «se foi devidamente ponderado tudo o alegado em sede constitucionalidade, logo na motivação do recurso para a Relação e o STJ e posteriores articulados ou se, como parece resultar da douta decisão, se restringiu ao que o recorrente alegou (…) na reclamação que, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, foi apresentado ao (…) Presidente do STJ».

Pelo Acórdão n.º 435/13, indeferiu-se o incidente de aclaração, considerando que a decisão visada clara e inequivocamente enunciou as razões do julgado, designadamente no aspeto que o recorrente reputava carecido de esclarecimento, representando o respetivo pedido, em substância, uma «nova impugnação do julgado», que a lei não consente.

Vem, agora, o recorrente arguir a nulidade deste último acórdão, por omissão de pronúncia, pedindo a final que o Tribunal Constitucional esclareça «efetiva e positivamente a ambiguidade da decisão em esclarecimento», de modo a assegurar a tutela efetiva dos seus direitos.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da arguição de nulidade porquanto a decisão assim colocada em crise não padece de qualquer vício dela determinante.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Por Acórdão de 21 de dezembro de 2011, foi o arguido A., ora requerente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelo artigo 205.º, nºs. 1 e 4, alínea b), do Código de Processo Penal, na pena de 4 anos de prisão. O Tribunal da Relação, nos recursos dela interpostos, decidiu confirmar o julgado, tendo o arguido pedido a sua aclaração, o que veio a ser indeferido, por manifestamente infundado.

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso. Pelo Acórdão n.º 288/2013 foi indeferida a reclamação, tendo o arguido, mais uma vez, agora nesta última instância de recurso, pedido a sua aclaração, o que veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 435/2013, que julgou não estarem verificados, aliás de forma manifesta, os respetivos pressupostos legais, visando tal incidente a mera impugnação do julgado. Notificado deste último acórdão, vem, agora, o arguido, arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de aclaração antes formulado, pedindo, a final, que o Tribunal Constitucional esclareça o que este considerou desnecessário esclarecer.

Através da presente arguição de nulidade o recorrente manifesta, mais uma vez, discordância com a decisão que antes indeferiu o seu pedido de aclaração, pois que embora invoque omissão de pronúncia o que, na realidade, pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie pelo deferimento do pedido de aclaração (como decorre da mera leitura da decisão ora posta em crise, que fundadamente apreciou a questão de saber se o acórdão visado pelo incidente de aclaração padecia dos vícios que a lei erige como seu fundamento).

É, pois, evidente que, com a dedução sucessiva dos descritos incidentes pós-decisórios – que já acionou, nos mesmos moldes, na instância recorrida –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se, pois, desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação aplicável.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 66-70;

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 80-94);

- decisão sumária n.º 125/2013 (fls. 100)

- reclamação para a conferência (fls. 118);

- resposta do Ministério Público (fls. 127));

- acórdão n.º 288/2013 (fls. 131);

- pedido de aclaração (fls. 153);

- resposta do Ministério Público (fls. 166);

- acórdão n.º 435/2013 (fls. 170) e termos processuais subsequentes.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado;

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha –Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral