Legislator Case Law & Legislation
1070/2013 AI generated

1070/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1070/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. reclamou nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil da decisão que não admitiu o seu recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente ação administrativa especial por si intentada contra o Município de Elvas.

Legislator headnote

AI generated

artigo 688.º do Código de Processo Civil, art. 27.º do CPTA, artigo 700.º do CPC; 1070/2013 · Tribunal Constitucional: O Tribunal recorrido não admitiu o recurso por considerar que da decisão proferida pelo relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, pelo que se não verificava o pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC.

Keywords

AI generated
prior administrative complaint objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
artigo 688.º do Código de Processo Civil
reclamou nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil da decisão que não admitiu o seu recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente ação administrativa especial por si intentada contra o Município de Elvas.
art. 27.º do CPTA
artigo 700.º do CPC
O Tribunal recorrido não admitiu o recurso por considerar que da decisão proferida pelo relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, pelo que se não verificava o pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70.º, nºs.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 790/2013

Processo n.º 1070/2013

3ªSecção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. reclamou nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil da decisão que não admitiu o seu recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente ação administrativa especial por si intentada contra o Município de Elvas.

O relator no Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu a reclamação, por decisão de 9 de maio de 2013, de que o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e 2, interpretadas «no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso da reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo «despacho» constante do n.º 2 do art. 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as «sentenças».

O Tribunal recorrido não admitiu o recurso por considerar que da decisão proferida pelo relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, pelo que se não verificava o pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC.

É desta decisão que o recorrente reclama, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando que, contrariamente ao que se afirma na decisão ora em reclamação, «não era admissível reclamação para a conferência, dado que o recurso vem interposto, não de uma decisão singular do relator, mas de um acórdão proferido em conferência pelos três juízes que compõem a formação específica a que alude o artigo 35.º, nºs. 1 e 2, do ETAF», o qual não é já passível de recurso ou reclamação para a conferência.

O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que basearam a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, a que acresce a inobservância pelo recorrente do ónus legal de prévia suscitação, pela forma processualmente adequada, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos sindicados preceitos legais.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como sublinhado pelo Ministério Público, a decisão de que foi interposto recurso de constitucionalidade foi proferida pelo relator nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto (cf. fls. 9 e verso), pelo que dela cabia reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3, do CPC).

O acórdão da conferência a que o reclamante alude, no presente incidente, não foi proferido nos presentes autos (cf. fls. 10-15); o relator, na decisão singular que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora reclamante, limitou-se a reiterar a jurisprudência nele firmada em situação idêntica, referenciando-o e determinando a sua junção aos autos.

Assim sendo, não há dúvida que, estando em causa decisão singular do relator, deveria o reclamante tê-la impugnado junto da conferência, deduzindo o competente incidente de reclamação (artigo 700.º, n.º 3, do CPC), de modo a esgotar as vias de impugnação legalmente previstas, como exigido pelo artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC. Só desse modo conferiria caráter definitivo à decisão recorrida, que é pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Não o tendo feito, como os autos comprovam, impunha-se a rejeição do recurso de constitucionalidade, por recair sobre decisão que, à data da sua interposição, ainda não representava a última palavra da ordem jurisdicional a que respeita, como exigido pelos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC e sustentado pela decisão ora em reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral