Legislator Case Law & Legislation
365/2013 AI generated

365/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 365/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 306/2013, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11 do Plenário do Tribunal Constitucional. Em consequência, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e A., réu no processo base, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara a aplicação da referida norma.

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artigo 1817.º do Código Civil, artigo 1817.º do CC; 365/2013 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, reclamou para a conferência, invocando, no essencial, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, justifica-se a reponderação da questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, atento o tempo entretanto decorrido desde a prolação do aresto invocado na decisão sumária reclamada e a circunstância de, contrariamente ao sucedido no caso versado no referido acórdão, estar demonstrada, nos presentes autos, a paternidade biológica cujo reconhecimento foi peticionado, o que justifica a alteração do juízo de não inconstitucionalidade antes formulado na ausência desse pressuposto.

Keywords

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action to contest paternity right to know one's parentage paternity leave descendant register of acknowledgments of paternity kinship

Cited Legislation

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artigo 1817.º do Código Civil
artigo 1817.º do CC
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192/02
Notificado do Acórdão n.º 486/2004, tirado na 2ª secção do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, veio o recorrido, A., interpor o presente recurso para o plenário, nos termos do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, com fundamento na divergência daquele aresto em relação a decisão tomada, quanto à mesma norma, nos Acórdãos n.ºs 99/88 e 413/89.
471/2017
A., nascida em 1 de dezembro de 1968, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 6 de maio de 2016, uma ação de investigação de paternidade contra B., pedindo que se declare que é filha do réu e se ordene o averbamento deste facto no seu registo de nascimento, omisso quanto à paternidade. Alegou, para tanto, no essencial, que a sua mãe trabalhou como criada de servir na casa da mãe do réu, nos anos de 1967 e 1968, tendo mantido com este, que aí residia, relações sexuais, com total exclusividade, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento.
135/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.
TC_19930401
Por sentença de 3 de Julho de 1990, o pedido foi julgado improcedente, porquanto, face à prova produzida, o tribunal entendeu que, não havendo elementos para se presumir a paternidade invocada, a acção não havia sido intentada tempestivamente. 2 - A autora recorreu para a Relação de Coimbra que confirmou a decisão; e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, também sem êxito. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, onde apresentou alegações no sentido de que o prazo estabelecido pelo artigo 1817º, nº 4, do Código Civil viola o direito à identidade pessoal estabelecido pelos artigos 26º, nº 1, e 18º, n.os 2 e 3, da Constituição, questão que suscitou no recurso interposto no Tribunal de Relação de Coimbra.
317/13
No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 750/2013

Processo n.º 365/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 306/2013, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11 do Plenário do Tribunal Constitucional. Em consequência, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e A., réu no processo base, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara a aplicação da referida norma.

O recorrente, inconformado, reclamou para a conferência, invocando, no essencial, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, justifica-se a reponderação da questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, atento o tempo entretanto decorrido desde a prolação do aresto invocado na decisão sumária reclamada e a circunstância de, contrariamente ao sucedido no caso versado no referido acórdão, estar demonstrada, nos presentes autos, a paternidade biológica cujo reconhecimento foi peticionado, o que justifica a alteração do juízo de não inconstitucionalidade antes formulado na ausência desse pressuposto.

O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pois que as eventuais especificidades do processado, atinentes à matéria de facto julgada provada, não integram a dimensão normativa que constitui objeto do recurso, pelo que, sendo a norma ora sindicada idêntica àquela que foi objeto do juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Acórdão n.º 401/11, é de reiterá-lo no presente recurso, sendo certo que nada de novo se acrescenta que justifique a sua modificação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, o tribunal de primeira instância recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade, contados da maioridade do investigante. É desta decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, pelo que a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso é a de saber se o referido normativo, ao consagrar tal solução legal, viola ou não a Constituição.

Assim sendo, é, com efeito, irrelevante que, no caso vertente, a instância recorrida tenha julgado provados factos de que resultou o reconhecimento judicial da paternidade biológica peticionada pelo autor, pois que, tratando-se de matéria de facto atinente ao objeto da ação, não está contemplada na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se discute no presente recurso. Acresce que a questão da inconstitucionalidade da norma que sujeita a ação de investigação de paternidade a um prazo de caducidade é, em rigor, uma questão prévia e autónoma em relação ao desenvolvimento processual da própria ação, e àquilo que, na sua pendência, se venha a apurar, pois que o que, desde logo, se discute é a conformidade constitucional da solução que adjetivamente condiciona, pela previsão de um prazo de caducidade, o direito do investigante em ver reconhecido, na competente ação, pela prova dos factos que a tal conduzem, a sua paternidade biológica.

Por outro lado, na ponderação da bondade constitucional da norma que impõe um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, com tal específico objeto, naturalmente que se contemplaram as consequências decorrentes da impossibilidade, em razão do decurso do tempo, de ver reconhecido o específico direito substantivo em causa (filiação/identidade pessoal), pela demonstração dos respetivos pressupostos de facto. A esta luz, não constitui novidade relevante que, em razão do concreto desenvolvimento processual dos autos, se tenha feito prova dos fundamentos da ação antes de decidida a questão prévia da caducidade do próprio direito de ação.

Assim, não se descortinando no objeto do presente recurso quaisquer especificidades normativas que justifiquem a reapreciação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11, que decidiu a mesma questão de inconstitucionalidade à luz dos mesmos parâmetros que ora se invocam, é de manter a decisão sumária do relator que para ela remeteu, como consentido pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.