224/2013 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., S.A, reclama para esta conferência da decisão sumária do relator que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não conheceu do recurso de constitucionalidade que interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou a sua apelação improcedente.
Legislator headnote
AI generatedartigo 266.º da Constituição, artigo 111.º da CRP; 224/2013 · Tribunal Constitucional: Para comprovar a suficiência do alegado perante o STA, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, a reclamante transcreve o ponto ii) das suas alegações do recurso, que o relator, para demonstrar o contrário, referiu na decisão sumária ora em reclamação.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 746/2013
Processo n.º 224/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., S.A, reclama para esta conferência da decisão sumária do relator que, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não conheceu do recurso de constitucionalidade que interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou a sua apelação improcedente.
Alega a reclamante, em síntese, que suscitou suficientemente perante o STA, nas alegações do recurso de apelação, a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, em termos de permitir e obrigar à sua apreciação, sendo que só «não concretizou a acusação de inconstitucionalidade da norma propriamente dita (n.º 3 do artigo 40.º do CIMI) (…), pois uma interpretação de acordo com a lei, que não aquela que foi adotada pelo tribunal a quo, poderia deixar a referida norma a salvo da inconstitucionalidade». Por outro lado, e contrariamente ao que sustenta o relator, o objeto direto de censura constitucional não é o próprio ato administrativo de avaliação impugnado nas instâncias, mas a norma do n.º 3 do artigo 40.º do CIMI, interpretada «no sentido de esta permitir que o cálculo das ‘áreas dependentes comuns’ e, em concreto, dos ‘estacionamentos’ de prédios em propriedade horizontal, seja efetuado em função da permilagem, independentemente da sua utilização», como decorre do requerimento de interposição do recurso, sendo reflexa ou indireta a censura que, nessa perspetiva, se dirige ao ato administrativo praticado ao abrigo dessa interpretação normativa.
A recorrida, notificada para o efeito, não respondeu à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Para comprovar a suficiência do alegado perante o STA, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, a reclamante transcreve o ponto ii) das suas alegações do recurso, que o relator, para demonstrar o contrário, referiu na decisão sumária ora em reclamação.
A questão que cumpria decidir, no referido recurso, era a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a área de estacionamento integra a área bruta dependente da fração autónoma – cujo ato de avaliação foi impugnado – na proporção da respetiva permilagem. Para o sustentar, invocou a ora reclamante, além do mais, que para o caso não releva, o seguinte:
“(…)A área do estacionamento considerada na área bruta dependente da fração autónoma A foi calculada pela Administração Fiscal em função da permilagem desta fração.
Este critério de cálculo decorre do Manual de Avaliação de Prédios Urbanos (versão 4.0) de abril de 2009 que considera que “na situação de áreas dependentes comuns (como sucede com as áreas de estacionamento) de prédios em regime de propriedade horizontal, será de calcular em função da permilagem da fração autónoma (cfr. sentença recorrida).
Sucede que, nem no Código do IMI nem em qualquer outra norma legal consta que a permilagem deve ser utilizada para efeitos de apuramento da área bruta dependente de uma fração autónoma.
Nos termos do disposto nº 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
A Constituição da República Portuguesa - CRP - é fonte de Direito Fiscal da mais elevada hierarquia.
De entre as normas nela contidas destaca-se o princípio da legalidade (artigo 103. °, nº 2 da CRP): a lei criará os impostos, determinando a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
O principio da legalidade em matéria de impostos, que entre nós vigora, significa que eles apenas podem ser criados por lei a qual deve conter todos os elementos essenciais (incidência, taxa, benefícios fiscais e a garantia do contribuinte) para a definição da situação tributária dos particulares, não podendo os referidos domínios ser deixados à mercê do Poder Administrativo para ele os definir através de regulamento e muito menos através de ato administrativo” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/04/1995 proferido no recurso n. ° 16187).
No mesmo sentido veja-se ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/06/1995, proferido no recurso nº 16651 que refere: “O princípio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais (incidência, sanções e taxas incluídas,) e que tais domínios não fiquem à mercê do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular dirigida aos serviços”.
Assim, será da exclusiva competência da Assembleia da República (AR) legislar sobre a criação de impostos e fixar os elementos essenciais destes (artigo 165. °, 1, alínea i) da CRP).
Verifica-se, pois, que a reclamante, como aliás reconhece, não concretizou qual a precisa norma, ou interpretação, que reputava inconstitucional, tendo-se limitado a afirmar, a tal propósito, que a Administração Fiscal, ao eleger a permilagem da fração autónoma como critério de determinação da respetiva área bruta dependente, que não é critério legalmente previsto, violou o princípios constitucionais da legalidade (artigo 266.º, n.º 2, da CRP) e da separação de poderes (artigo 111.º da CRP), decorrendo a sua aceitação, por parte do tribunal de primeira instância, em «total desconsideração do direito vigente», de uma «errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 3, do Código do IMI», que não o contempla.
Ora, mesmo que antes tenha pugnado por interpretação que se lhe afigurava conforme à Constituição, como agora sustenta, sempre lhe seria exigível enunciar, com clareza e rigor, qual a precisa norma que, por inconstitucional, não poderia ser aplicada, em termos substancialmente reconduzíveis à questão de inconstitucionalidade que integra no objeto do presente recurso, de modo a gerar no tribunal recorrido o dever processual de sobre ela se pronunciar. É que a defesa de interpretação concordante com as normas e princípios constitucionais não isenta a parte do ónus de especificar qual a concreta interpretação que, por inconstitucional, não pode ser aplicada pelo tribunal recorrido, não resultando para o tribunal recorrido, perante a invocação da bondade constitucional de dada interpretação da lei, o dever de apreciar questões de inconstitucionalidade carecidas de objeto claramente definido, como é o caso.
Sustenta, ainda, a reclamante que, contrariamente ao que se afirma na decisão sumária do relator, dirigiu a censura constitucional, não ao concreto ato administrativo impugnado, mas à interpretação que determinou a sua prática. Contudo, e como acima demonstrado, não especificou qual a concreta interpretação que, por inconstitucional, não constituía fundamento jurídico válido do ato administrativo impugnado, pelo que, nesse contexto, é irrelevante o que a tal propósito argumenta, impondo-se, por inobservância do ónus legal de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), o não conhecimento do recurso, como foi decidido na decisão sumária.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.