Legislator Case Law & Legislation
194/2013 AI generated

194/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 194/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pela decisão sumária n.º 234/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, pela forma processualmente adequada, o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Legislator headnote

AI generated

194/2013 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, dela reclama, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando, no essencial, que suscitou perante o tribunal recorrido, no momento próprio, a questão de inconstitucionalidade que através do presente recurso pretende ver apreciada, o que basta para se ter por observado o respetivo ónus legal, não sendo constitucional e legalmente exigível que tal seja feito pela forma que o relator julgou necessária, implicando uma tal interpretação violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional complaint abroad
AI generated
68/2014
Pela decisão sumária n.º 85/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, as normas que integram o respetivo objeto.
777/2014
Pela decisão sumária n.º 564/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se, em relação a uma das duas questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, que o recorrente não observou o ónus de correta indicação da fonte legal ou regulamentar que baseou a interpretação sindicada, nem o ónus de prévia suscitação, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC; e, em relação à outra, que estava em causa matéria que, por não normativa, não era passível de constituir objeto do recurso de constitucionalidade, não tendo o tribunal recorrido, de todo o modo, acolhido o entendimento que o recorrente erradamente qualifica como sendo dada interpretação da lei.
227/2013
Pela decisão sumária n.º 237/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
997/2020
Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 753/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de ação declarativa que a ora recorrente instaurou contra B., no âmbito da qual, por sentença proferida em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente e o réu absolvido dos pedidos, sendo, inversamente, a reconvenção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a autora condenada a pagar ao réu as quantias de € 100.000,00, a título de cláusula penal, e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.
190/2021
Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 745/2013

Processo n.º 194/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 234/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, pela forma processualmente adequada, o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

O recorrente, inconformado, dela reclama, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando, no essencial, que suscitou perante o tribunal recorrido, no momento próprio, a questão de inconstitucionalidade que através do presente recurso pretende ver apreciada, o que basta para se ter por observado o respetivo ónus legal, não sendo constitucional e legalmente exigível que tal seja feito pela forma que o relator julgou necessária, implicando uma tal interpretação violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação porque efetivamente não foi observado o ónus legal de prévia suscitação, não competindo ao Tribunal Constitucional suprir eventuais deficiências ou imprecisões da decisão recorrida, ou substituir-se ao recorrente no cumprimento do ónus que sobre ele impende.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do invocado artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A LTC, em cumprimento do dever de regular o regime de admissão desse recurso (n.º 4 do citado artigo 280.º), expressamente determina, na parte relevante, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Não basta, pois, à parte suscitar perante o tribunal recorrido dada questão de inconstitucionalidade, como pretende o reclamante. É necessário que o faça pela forma processualmente adequada a gerar no tribunal recorrido o correspondente dever de pronúncia. E, para isso, é indispensável que enuncie com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional e que esta corresponda substancialmente àquela que posteriormente sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional, no competente recurso, como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente sublinhado.

É que o Tribunal Constitucional intervém, no âmbito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como uma verdadeira instância de recurso, reapreciando a bondade da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a questão de inconstitucionalidade que lhe foi suscitada e, a final, estando em causa o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, confirmando ou revogando o juízo de não inconstitucionalidade que o tribunal recorrido, explícita ou implicitamente, formulou.

Assim sendo, e não implicando o invocado direito fundamental de acesso aos tribunais ausência de condições processuais ao seu exercício, não se afigura que a observância do ónus prévia suscitação, nos termos em que a lei justificadamente o exige, represente violação dos invocados artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e 20.º, n.º 4, da Constituição.

Ora, volvendo ao caso concreto, verifica-se que o recorrente, na reclamação que dirigiu à conferência contra a decisão sumária do relator, no tribunal recorrido, não suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, interpretada no «sentido de que a alteração quanto à decisão da matéria de facto deve ocorrer unicamente caso se verifique alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a c) do referido preceito». O que fez foi refutar a bondade do entendimento segundo o qual «o erro de julgamento quanto à matéria de facto se cinge ao erro notório resultante do texto da decisão recorrida», por constituir errada interpretação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, tendo-se limitado a afirmar, na sequência da invocação de razões destinadas a demonstrar que não se verificavam, por outro lado, os pressupostos de rejeição do recurso por manifesta improcedência, que entendimento diverso padecia de inconstitucionalidade, por vedar ao arguido o seu direito de defesa, na vertente do direito ao recurso, o que não é forma processualmente adequada de suscitação da questão de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.