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978/13 AI generated

978/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 978/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados B., C., D., E., F. e G. e outros, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 4 de junho de 2013, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 1378.º do Código de Processo Civil, artigo 26.º, n.º 1 da Constituição; 978/13 · Tribunal Constitucional: Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation appealability of remand decision timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO N.º 719/2013

Processo n.º 978/13

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados B., C., D., E., F. e G. e outros, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 4 de junho de 2013, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. A aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19 de fevereiro de 2013, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamentação:

«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional porquanto o recurso se nos apresenta como manifestamente infundado (artigo 76.º n. 2 da Lei 28/82).

De facto, se é verdade que nas alegações para este STJ se referia o (…) direito consagrado no artigo 26 n. 1 da CRP, em lado nenhum se sustentou que esse direito foi violado pela decisão aplicando norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo ou fazendo uma interpretação normativa inconstitucional.

Torna-se até risível a argumentação ora apresentada imputando a inconstitucionalidade à norma do artigo 1378 do C.P.C, para já não abordar especificamente a questão da litigância fora dos parâmetros da boa fé processual.(…)»

4. Na reclamação apresentada, no essencial, a reclamante repete o teor do requerimento de interposição de recurso, indicando pretender «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1378.º do Código de Processo Civil uma vez que, a interpretação dada pelo Tribunal do artigo 1378.º desprotege o credor das garantias constitucionais conferidas à propriedade privada, não obstante, o regime da execução ser estruturado sobre o princípio “favor creditoris”», bem como «ver apreciada a inconstitucionalidade da situação criada pela decisão do Tribunal, ao omitir as diligências necessárias de averbamento para sanar a omissão de maternidade no registo civil de um dos interessados, uma vez que estabelecida essa filiação, poderia participar legalmente como herdeiro no inventário» e reafirma que suscitou as questões «nas suas alegações de recurso de 25-06-2012 e de 26-09-2011».

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, por falta de requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente, por não apresentar objeto normativo e falta de suscitação prévia adequada relativamente às duas questões enunciadas a que acresce a falta de aplicação pelo tribunal recorrido da segunda questão enunciada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

7. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2013, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, como aludido é, entre outros fundamentos, no despacho reclamado como razão da não admissão do recurso.

A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade, prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento.

Constituindo a decisão recorrida na decisão proferida no recurso de revista, impunha-se, portanto, que, logo no momento da apresentação das alegações daquele recurso a recorrente suscitasse as questões de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Ora, ao longo das referidas alegações, apresentadas em 26 de junho de 2012 (v. fls. 1368 a 1379), a recorrente limita-se a tecer algumas considerações a respeito do direito constitucional ao nome e identidade pessoal como, de resto, sintetiza nas conclusões que apresentou: «Consagra a nossa Constituição que toda a pessoa, enquanto indivíduo singular e irredutível, é titular do direito ao nome e do direito à sua “historicidade pessoal” (conclusão 17.ª); ou «É um direito constitucional, o direito à identidade pessoal – artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (conclusão 19.ª). Uma tal invocação não evidencia a enunciação de nenhuma norma, não configurando, pois, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Termos em que não pode proceder a reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de outubro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.