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374/13 AI generated

374/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 374/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigos 150, nº 1 do CPTA; 374/13 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada é no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que a decisão recorrida não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

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right to be heard rights of the defence plea of constitutional grievance constitutionality violation of procedural rights opposition proceedings
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Full text

ACÓRDÃO N.º 710/2013

Processo n.º 374/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 270/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Nos presentes autos é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não o fez quer no acórdão de 30 de Janeiro de 2013, quer no despacho de 19 de Março de 2013.

Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo o seguinte:

«1 - O reclamante no objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, veio solicitar a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 150, nº 1 do CPTA e artigos 143 e 120, nº 1, alínea a) e b) e nº 2 do CPTA.

2 - Fê-lo, e por lapso, requereu tal recurso constitucional tendo a alínea a) do n.º 1 do art. 70º da L.T.C, quando deveria ter sido a alínea b) da mesma norma (n.º 1 da art. 70º L.T.C.).

3 - Ora, é manifestamente claro tal lapso tendo em conta o teor do recurso constitucional (apreciação constitucional da interpretação dos artigos 150, nº 1 do CPTA e artigos 143 e 120, nº 1, alínea a) e b) e nº 2 do CPTA.)

4 - Perante tal manifesto lapso da alínea e dentro dos poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 78º - B da L.T.C., o recorrente/reclamante deveria ter sido convidado a aperfeiçoar e corrigir tal lapso e erro, tendo em conta o objeto e pedido suscitado no recurso constitucional (pedido da apreciação de inconstitucionalidade duma norma).

5 - Não o tendo sido feito, a Ex.ma Sr.ª Relatora entendeu que não se verificavam os pressupostos da alínea a) do artigo 70º da LTC e não admitiu o conhecimento do objeto do recurso.

6 - Não tendo feito qualquer referência à visível contradição entre a norma invocada e todo o recurso em si – o qual desde logo se conclui ser manifesto lapso de escrita na indicação da alínea do artigo 70 da LTC que fundamenta o recurso interposto.

7 - Tendo, indevidamente, decidido, sem mais, não tomar conhecimento do objeto do recurso por tal situação.

8 - Perante tal facto o reclamante deduz a presente reclamação tendo em conta o seu invocado lapso de escrita, solicitando que o mesmo seja retificado e considerado aperfeiçoado e aceite, e consequentemente, ser reapreciado e determinado o conhecimento do objeto do mesmo.

Termos em que se requer que seja recebida a presente reclamação e V.ª Ex.ª doutamente, decidam pela revogação da decisão sumária de não conhecer do objeto do presente recurso».

4. Notificada da reclamação, a reclamada não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada é no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que a decisão recorrida não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Para contrariar o decidido, o reclamante alega que houve manifesto lapso na indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso foi interposto e que devia ter sido convidado a aperfeiçoar e corrigir tal lapso e erro. Pede que o lapso seja agora retificado e considerado aperfeiçoado.

Cabendo ao recorrente o ónus de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75.º-A, n.º 1, 76.º, nº 2, e 78.º-A, n.º 2, da LTC), este Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007 e 420/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, «a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual» (Acórdão n.º 420/2008). E daí que só a omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (ou uma indicação não explícita) justifique o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Há que confirmar, pois, o já decidido quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 15 de outubro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.