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593/13 AI generated

593/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 593/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso do despacho de pronúncia, proferido nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose que efetua entre ambos”.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal; 593/13 · Tribunal Constitucional: O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Keywords

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objection of unconstitutionality actions for annulment review procedures rectification reservation appealability of interlocutory decision extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Presidente da Relação de Évora indeferido a reclamação.
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123/10.8TARDD-A.E1
1 – Não é recorrível o despacho de pronúncia ou não pronúncia que conhece das nulidades, ou outras questões prévias ou incidentais, designadamente a arguida insuficiência do inquérito.
184/09.2TAETZ-A.E1
A decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou meramente irregular.
263/12
O arguido A. foi pronunciado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Évora, por decisão proferida em 2 de dezembro de 2011, pela prática de 117 crimes de peculato e 90 crimes de peculato de uso, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea i), 20.º, n.º 1, e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
1147/17
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante e se indeferiu o pedido de nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de abril de 2016 (cfr. fls. 7072 a 7138).
TC_20030477
1 - Por acórdão de fls. 1545 e segs., o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto por A. e outros do acórdão da Relação de Èvora de fls. 1464 e segs., com fundamento na irrecorribilidade deste aresto nos termos do artigo 400º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 690/2013

Processo n.º 593/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso do despacho de pronúncia, proferido nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose que efetua entre ambos”.

Foi proferido despacho de não admissão de recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão proferida.

O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Presidente da Relação de Évora indeferido a reclamação.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso, com a seguinte fundamentação:

“A questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecor­ribilidade do despacho de pronúncia. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 477/11 e 146/12 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O facto de neste caso o recurso não admitido ter como fundamento a nulidade do próprio despacho de pronúncia não altera o juízo efetuado, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir com esse fundamento, tendo sempre a possibilidade de invocar o respetivo vício perante o próprio juiz que proferiu o despacho de pronúncia, como reconhece a decisão recorrida.

Assim, aderindo inteiramente aos fundamentos constantes daqueles arestos, deve o recurso ser julgado improcedente, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, atenta a simplicidade da questão a dirimir, devido à existência de antecedentes jurisprudenciais, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão pedindo que fosse proferida decisão colegial.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Foi pedida a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

O Tribunal Constitucional já procedeu a essa fiscalização em recursos anteriores, tendo sempre concluído pela não inconstitucionalidade daquela norma.

Não tendo sido adiantadas, nem se vislumbrando razões que justifiquem uma reponderação daquele julgamento, deve o mesmo manter-se, pelo que a reclamação deve ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.