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1048/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1048/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.

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1048/13 · Tribunal Constitucional: O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 686/2013

Processo n.º 1048/13

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O grupo de cidadãos eleitores “Juntos por Eixo e Eirol”, candidatos à Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, na pessoa do seu mandatário, vieram apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, pedindo que se determine a nulidade da eleição referente à Assembleia de Freguesia de Eixo Eirol e que seja ordenada a retificação dos respetivos boletins de voto onde conste a sigla “JPEE” e, consequentemente, ordenada a repetição do ato eleitoral de dia 29 de setembro de 2013.

Alega, em síntese, que nos boletins de voto referentes à Assembleia de Freguesia não continham, à frente do nome do movimento “juntos por Eixo e Eirol” a sigla “JPEE”, o que terá causado “confundibilidade e afetando de forma irremediável o livre esclarecimento dos cidadãos eleitores, impedindo ao movimento a contabilização de votos. Invoca a violação do artigo 91.º, n.º1 da LEOAL, que estipula que as siglas das entidades proponentes das candidaturas constitui um dos elementos que devem obrigatoriamente constar dos boletins de voto. Alega ainda que a falta desse elemento constitui “um tratamento discriminatório face às demais candidaturas a esta eleição, violando assim o claramente vertido no artigo 13.º da Lei Constitucional (sic), sem causa que justifique tratamento desigual”.

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da LEOAL, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.

Terminado o prazo, nenhum dos representantes dos demais partidos políticos veio apresentar resposta.

3. O edital previsto no artigo 150.º da LEOAL foi afixado no dia 3 de outubro de 2013, como consta de certidão de afixação junta aos autos.

4. No dia 4 de outubro de 2013 o ora recorrente interpôs o recurso contencioso junto do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca de Baixo Vouga. Por despacho da juíza de direito, mandou-se desentranhar o referido requerimento e, juntamente com as atas e o boletim, remetê-los ao Tribunal Constitucional. O recurso contencioso foi recebido, juntamente com as mencionadas peças no Tribunal Constitucional no dia 7 de outubro de 2013, pelas 10h.

5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL)

São duas as condições estipuladas no artigo 158.º da LEOAL para a interposição de recursos contenciosos referentes a votação e apuramento. Em primeiro lugar, o recurso tem de ser interposto perante o Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, a interposição terá de ser feita no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. Tem sido entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que isso significa que o recurso tem de ser interposto no dia seguinte ao da afixação do edital de apuramento até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

6. Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas.

Ora, estes objetivos ficariam claramente comprometidos se se aceitasse que os interessados pudessem interpor recurso num tribunal incompetente, com a inerente espera pela remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. De facto, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, não é de admitir que o legislador tenha querido alargar por um número indeterminado de dias a decisão em matéria de contencioso eleitoral em função do tempo do correio (Acórdão n.º 1/2002).

Assim, a data em ter em conta para efeitos de análise da verificação do ato processual é a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional.

7. Mas se assim é, o presente recurso deveria ter dado entrada na secretaria do Tribunal Constitucional até às 16h do dia 4 de outubro de 2013. Ao apenas ter dado entrada na referida secretaria no dia 7 de outubro de 2013, o mesmo é manifestamente extemporâneo.

8. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013.- Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.