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1037/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1037/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Luís Filipe Castro de Araújo, representante do Partido Socialista na assembleia de apuramento geral do Concelho de Gondomar para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 157º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, da deliberação da referida assembleia de apuramento geral que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora recorrente para que se procedesse à recontagem da totalidade dos votos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim.

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1037/13 · Tribunal Constitucional: Situação onde facilmente se pode reverter o resultado final pela ocorrência de lapsos próximos do sinalizado na assembleia de apuramento geral.

Keywords

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right to a recount distribution of votes invalid ballot paper turnout of voters objections to an election result election result
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1075/17
Humberto Marcelino Nunes Bettencourt, candidato efetivo na lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Ponta Delgada às eleições autárquicas do passado dia 1 de outubro de 2017, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, por não se conformar com a deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do concelho de Ponta Delgada, na qual se indeferiu pedido de recontagem dos votos da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António.
727/93
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.
754/97
O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.
TC_19930846
1 — Manuel Bonifácio Pereira Rebola, mandatário da CDU-Coligação Democrática Eleitoral, PCP-PEV — no município de Alcácer do Sal, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (doravante designada Lei Eleitoral), da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais daquele concelho, de 16 de Dezembro último, na qual se decidiu proceder a «recontagem» dos votos expressos na freguesia de Torrão, relativamente à assembleia de freguesia.
1040/2013
Rui Silva Matos Dias, representante da Coligação Democrática Unitária na assembleia de apuramento geral do Município do Crato para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, da deliberação da referida assembleia de apuramento geral que negou provimento ao protesto apresentado pelo ora recorrente para que se procedesse à recontagem dos votos de todas as freguesias/secções de voto do Município do Crato.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 685/2013

Processo n.º 1037/13

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Luís Filipe Castro de Araújo, representante do Partido Socialista na assembleia de apuramento geral do Concelho de Gondomar para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 157º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, da deliberação da referida assembleia de apuramento geral que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora recorrente para que se procedesse à recontagem da totalidade dos votos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim.

Para o efeito, concluiu o recorrente o seguinte:

I. Perante a verificação da existência de um erro grave numa das secções de voto da União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, devia ter sido determinada a recontagem não apenas da aludida secção de voto, mas sim de todas as secções dessa União de Freguesias.

II. A presente situação assume carácer excecional, não apenas pela existência do invocado erro, mas também porque, em consequência da recontagem da secção de voto n.º7, se alterou a candidatura dada por vencedora, em relevante modificação por comparação com o apuramento parcial.

III. Suscitam-se dúvidas quanto à possibilidade de o referido erro, ou erros de diferente natureza, se terem repetido noutras assembleias de voto, dúvidas que apenas se clarificariam com a recontagem de todos os votos.

IV. Além do mais, a diferença de 61 votos apurada a final entre as candidaturas do PS e do PPD/PSD – CDS-PP é extremamente reduzida (cerca de 0.10%), o que igualmente torna excecional a presente situação, justificando a recontagem de todas as mesas de voto da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim.

V. Situação onde facilmente se pode reverter o resultado final pela ocorrência de lapsos próximos do sinalizado na assembleia de apuramento geral.

VI. Desta feita, ao indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente para se proceder à recontagem da totalidade dos votos das secções de voto da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, decidiu mal a assembleia de apuramento geral, cometendo uma irregularidade,

VI. Porquanto essa recontagem devia ter sido determinada, considerando o caráter excecional da presente situação.

Concluiu o recorrente pedindo que se ordene a recontagem da totalidade dos votos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim.

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da LEOAL, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.

Terminado o prazo, nenhum dos representantes dos demais partidos políticos veio apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Gondomar, que negou provimento à reclamação apresentado pelo representante do Partido Socialista naquela assembleia.

5. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:

a) A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das Eleições para os Órgãos das autarquias Locais do Concelho de Gondomar reuniu no dia 1 de outubro de 2013;

b) No decorrer das operações de apuramento geral respeitantes à Freguesia de Gondomar (S. Cosme), designadamente na secção de voto n.º7, verificou-se que houve uma troca no registo dos votos nulos e brancos respeitantes à Assembleia Municipal e à Assembleia de Freguesia. Quanto aos votos nulos, na Assembleia Municipal constavam setenta e seis (76), sendo, na verdade, oitenta e três (83). Na Assembleia de Freguesia, constavam oitenta e três (83) quando eram setenta e seis (76). Quanto aos votos brancos, na Assembleia Municipal constam vinte e três votos (23) e eram vinte e sete (27). Na Assembleia de Freguesia, constavam vinte e sete (27), e eram vinte e três votos (23).

c) Considerando que se suscitaram “dúvidas sérias, sobre se os dados foram corretamente registados ou se, em relação às diversas votações poderá ter existido erro no registo”, a Assembleia Geral de Apuramento decidiu, por unanimidade, proceder à recontagem dos votos relativos a essa secção de voto.

d) Após a recontagem, foram obtidos os seguintes resultados para a Assembleia Municipal: PCP-PEV – setenta e três (73), PS – duzentos e dez (210), PPD/PSD.CDS/PP – duzentos e cinquenta e três (253), BE – vinte e nove (29), votos brancos – vinte e sete (27), e votos nulos oitenta e quatro (84). Foram os seguintes os resultados para a Assembleia de Freguesia: PCP-PEV – sessenta e três (63), PS – cento e setenta e sete (177), PPD/PSD.CDS/PP – trezentos e dois (302), BE – trinta e dois (32), votos brancos – vinte e três (23), e votos nulos – setenta e nove (79). Por fim, foram os seguintes os resultados da recontagem para a Câmara Municipal: PCP/PEV – sessenta (60), PS – duzentos e vinte e seis (226), PPD/PSD.CDS/PP – duzentos e cinquenta e nove (259), BE – vinte (20), votos brancos – vinte e sete (27) e votos nulos – oitenta e quatro (84).

e) Na sequência da recontagem, o ora recorrente apresentou reclamação com o seguinte teor:

«Constatando-se a verificação de um lapso importante, com influência relevante no resultado final da eleição em apreço, reputa-se de essencial a recontagem da totalidade dos votos para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, no sentido do apuramento exato e rigoroso dos resultados eleitorais, dadas as dúvidas entretanto sinalizadas.

Só assim, resultarão totalmente clarificados os resultados finais, tanto mais que resulta, após o agora apurado, uma alteração da candidatura vencedora. Isto, o que se coloca À consideração da Excelentíssima Assembleia de Apuramento Geral».

f) A Assembleia de Apuramento Geral decidiu nos seguintes termos:

“Quanto à referida contagem dos votos, indefere-se o requerido considerando que quanto às restantes mesas de voto da União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, não existem quaisquer indícios de alteração dos dados lançados na ata das operações eleitorais.

Com efeito, como já referido, no caso da secção de voto número sete (7), aquando da confirmação dos votos nulos, percebeu-se existir erro notório no registo dos votos daquela secção. Com a recontagem, concluiu-se, sem qualquer dúvida, que os dados referentes à eleição da Assembleia de Freguesia e à eleição da Câmara Municipal foram trocados, podendo até questionar-se se tal alteração resultou de mero lapso ou poderia, ter outra finalidade.

Porque a situação descrita não é aplicável a toda a União de Freguesias reitera-se o indeferimento».

g) Os editais contendo os resultados do apuramento geral efetuado para a Assembleia de Freguesia de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim foram publicados no dia 3 de outubro de 2013.

6. O recurso é tempestivo, atenta a data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - 3 de outubro de 2013 (artigo 158.º da LEOAL) – e o recorrente tem legitimidade para o efeito (artigo 157.º da LEOAL).

7. Pretende o recorrente que se determine a recontagem da totalidade dos votos para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, considerando que, perante a verificação da existência de um erro numa das secções de voto da União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, não devia apenas ter sido determinada a recontagem dessa secção de voto (secção de voto número sete) mas sim de todas as secções de voto.

Para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:

i. por um lado, a “excecionalidade da situação” porque em consequência da recontagem da secção de voto n.º7, se alterou a candidatura dada por vencedora.

ii. por outro lado, as dúvidas suscitadas “quanto à possibilidade de o referido erro, ou erros de diferente natureza se terem repetido noutras assembleias de voto, dúvidas que apenas se clarificariam com a recontagem de todos os votos”.

iii. a isto acresceria o facto de a diferença de votos apurada a final entre as candidaturas do PS e do PPD/PSD.CDS/PP ser “extremamente reduzida (cerca de 0.1.%), o que igualmente torna excecional a presente situação”.

8. Nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. O ora recorrente apresentou reclamação da decisão da Assembleia de Apuramento Geral que decidiu proceder à recontagem dos votos na secção número sete das secções de voto da Freguesia de Gondomar (S. Cosme) no decurso da própria reunião da referida Assembleia, pelo que foi cumprido o disposto na referida norma.

Importa, assim, verificar se existem razões, de facto e de direito, que justifiquem a pretendida recontagem dos votos, tendo em consideração os argumentos expendidos pelo recorrente.

9. Em primeiro lugar, impõe-se frisar que não existe um dever geral da assembleia de apuramento geral de proceder à recontagem de votos. Pelo contrário, como este Tribunal referiu no Acórdão n.º 729/97 (proferido no âmbito da anterior lei eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovada pelo Dec.Lei n.º 701-B/76, mas com inteira atualidade, na medida em que o atual artigo 146.º da LEOAL, que define as operações de apuramento geral é, na essência, semelhante ao artigo 98.º daquele Decreto-Lei), “Tal recontagem só se impõe em casos excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respetivas atas”.

O recorrente fundamenta a respetiva pretensão em pretensas “dúvidas quanto à possibilidade de o referido erro, ou erros de diferente natureza se terem repetido noutras assembleias de voto, dúvidas que apenas se clarificariam com a recontagem de todos os votos”.

Daqui se vê que a alegação assim feita pelo recorrente não se encontra minimamente concretizada. De facto, ela assenta pura e simplesmente num juízo de dúvidas puramente subjetivo, que não pode fundar um recurso para o Tribunal Constitucional nesta matéria – da mesma forma que não constitui fundamento válido para requerer a recontagem de votos.

Por outro lado, o que sucedeu em determinadas secções de voto é imprestável para fundar uma necessidade de recontagem de votos noutras secções de voto, sem qualquer outro fundamento respeitante ao decurso do ato eleitoral e contagem de votos nestas últimas. As “dúvidas” a que o recorrente alude na reclamação apresentada, de que o erro verificado na secção de voto número sete se poderia ter repetido noutras assembleias de voto, não encontram qualquer fundamento factual que justificasse a necessidade de recontagem nas demais. Dos elementos juntos aos autos resulta que, no que toca à referida secção de voto número sete, percebeu-se existir erro notório no registo dos votos nulos, mas quanto às restantes secções de voto não existiam quaisquer indícios de erro no que toca aos dados inscritos na ata das operações eleitorais. O recorrente não logrou, de resto, aduzir nenhuma prova no sentido de demonstrar a veracidade do que alega, sendo que sobre ele impenderia o ónus de prova de que noutras assembleias de voto se teriam verificado “o mesmo ou diferentes erros”, (nesse sentido, v. Acórdão n.º 548/2005)”.

10. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, a recontagem de votos só deve ser determinada em casos excecionais, quando, dos elementos disponíveis, não seja possível concluir as operações de apuramento geral. Ora, o facto de, após a recontagem dos votos de uma das secções de voto se ter verificado a alteração da candidatura vencedora, mesmo que por uma diferença de votos “extremamente reduzida (cerca de 0.1.%)”, não é fundamento bastante para se concluir pela impossibilidade da conclusão das operações de apuramento geral. O que resulta da ata de apuramento geral, pelo contrário, é que nenhum obstáculo se verificou que impedisse a conclusão dessas operações.

Em suma, bem andou a referida assembleia de apuramento geral ao negar a pretensão do recorrente.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013.- Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.