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1064/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1064/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013, no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação).

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1064/13 · Tribunal Constitucional: Cumpre, antes de mais, apurar se se encontram preenchidos os pressupostos processuais de que se acha dependente a admissibilidade do presente recurso. Recorde-se que o recorrente recorre ao abrigo do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, determinando o n.º 1 do artigo 158.º do mesmo diploma que tal recurso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.

Keywords

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888/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
895/2021
Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas relativos à Freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, o Partido Socialista (PS) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) do despacho judicial de 2 de setembro de 2021 que indeferiu a sua reclamação de 1 de setembro de 2021.
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
883/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
801/2017
O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Fafe ─ Assembleia de Freguesia de Passos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, de 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 684/2013

Processo n.º 1064/13

Plenário

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013, no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação).

2. Requer, em síntese, a revogação da deliberação da Assembleia de apuramento geral que considerou válidos dois votos antecipados referentes aos eleitores n.º A-398 e A-388, da Assembleia de Voto de Sabroso de Aguiar, do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, por forma a estabelecer a votação definitiva para a Assembleia de Freguesia de Sabroso em 238 votos a favor do Partido Socialista e 237 votos a favor do Partido Social Democrata. Argumenta que os dois votos em causa não se enquadram na hipótese prevista nos artigos 117.º e 118.º, da LEOAL, atenta a excecionalidade do regime do voto antecipado e a falta de qualquer documento comprovativo do impedimento que afetava os eleitores. Acrescenta ainda que, ao proceder, após a assinatura da ata e sem o consentimento da mesa, à abertura dos envelopes brancos que continham os dois votos antecipados, a delegada do Partido Social Democrata violou, de forma expressa e propositada, o segredo de voto exigido pela Constituição e pelo artigo 102.º, da LEOAL.

3. Na ata da reunião da assembleia de apuramento geral dos resultados para as eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, que data de 7 de outubro de 2013, pode ler-se, com relevância para o presente recurso, o seguinte:

«(...)

Apreciação do protesto/contraprotesto apresentados, respetivamente, por Cláudia Pires Fernandes de Jesus, delegada do Partido Socialista e por Marlene do Carmo Gomes Vital Ferreira, Delegada do Partido Social Democrata, no que concerne aos dois votos antecipados, para a eleição da Assembleia de Freguesia, dois votos antecipados, para a eleição da Assembleia Municipal e dois votos antecipados para a eleição da Câmara Municipal.

Por maioria absoluta, a mesa da Assembleia de Apuramento Geral, considerou todos os votos antecipados, quer para a Assembleia de Freguesia, quer para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, como votos válidos, com base no disposto no artigo 117.º, número 1, alínea g) in fine e 118.º ambos da Lei Eleitoral (LEOAL), os quais votos, se encontravam já abertos e fora do envelope branco, aquando da apresentação a esta Mesa da Assembleia de Apuramento Geral.

Por maioria absoluta, a mesa da Assembleia de Apuramento Geral considerou os dois votos antecipados válidos, passando o número de votos obtidos pela lista do Partido Social Democrata, para a eleição da Assembleia de Freguesia, de duzentos e trinta e sete votos para duzentos e trinta e nove votos.

(...)

Usando da palavra, o Dr. José Fraga Ferreira, mandatário da candidatura do Partido Socialista, disse o seguinte: “Da decisão desta Assembleia de Apuramento Geral vimos reclamar nos termos seguintes: o exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais contempladas no artigo 118.º da LEOAL, reveste natureza absolutamente excecional, ele só é admissível em casos extremos a que se reporta o artigo 117.º da Lei Eleitoral (LEOAL). Pese embora o facto de na segunda parte da alínea g) do n.º 1 se referir, cito “e ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição”, podem votar antecipadamente.

Sucede, porém, que a Lei refere “impedidos”, não com dificuldades. Por isso, também nesta situação esse impedimento deverá ser de seriedade equiparada à contemplada nas outras alíneas. Refere o n.º 2 do artigo 118º que o eleitor deve comprovar suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto e, salvo respeito, esta comprovação deverá ser preferencialmente documentada sendo esta praticamente possível em todas as circunstâncias. Invocaram dois cidadãos que recorreram a esta via de voto que o fizeram justificando-se através de uma declaração onde declaram sob compromisso de honra que estão impedidos de se deslocar à Assembleia de Voto por motivo inadiável ao exercício das suas funções profissionais.

Mesmo para o caso de se tratar do exercício de uma profissão independente, sempre lhe assistia a obrigação de, ao requerer esta via de voto juntar no mínimo, a declaração fiscal de início de atividade que comprovasse as funções profissionais. Nada foi junto para comprovar o recurso a esta via excecional de voto. O n.º 2 do artigo 118.º da mesma Lei não foi cumprido sendo que o mesmo tem caráter imperativo. Apurou-se entretanto que estes dois cidadãos são emigrantes, reformados, sendo corrente que a D. Amélia até enferma Parkinson há cerca de vinte anos e ambos têm idade que se julga superior a setenta anos.

Por isso, os votos destes cidadãos não preenchem os requisitos legais e devem em consequência ser considerados nulos. Para além disso importa ainda considerar que os votos foram presentes a esta Assembleia, abertos, totalmente identificados no seu propósito de voto o que viola frontalmente a imposição do dever de sigilo que o voto deve ter, tendo sido posto em causa o direito que se enquadra nos direitos de personalidade violados. Também por esta razão os votos em causa devem ser considerados nulos.

(...)

Deliberado por maioria absoluta pela Mesa de Assembleia de Apuramento Geral julgar improcedente a reclamação/protesto apresentada pelo ilustre mandatário da candidatura do Partido Socialista, com fundamento nas supracitadas normas legais aquando da deliberação primitivamente tomada em relação ao objeto da reclamação/protesto, i.e, mantem-se a deliberação no sentido de considerar os votos em discussão como válidos.

(...)»

II. Fundamentação

4. Cumpre, antes de mais, apurar se se encontram preenchidos os pressupostos processuais de que se acha dependente a admissibilidade do presente recurso. Recorde-se que o recorrente recorre ao abrigo do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, determinando o n.º 1 do artigo 158.º do mesmo diploma que tal recurso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.

In casu, tendo sido o mencionado edital afixado no dia 7 de outubro de 2013, o prazo para a interposição de recurso terminou às 16:00h do dia 8 de outubro, qualquer que fosse o meio de transmissão do recurso (cfr. os acórdãos n.ºs 535/09 e 564/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os acórdãos referentes aos processos n.ºs 1026/13 e 1044/13).

Assim, uma vez que o presente recurso deu entrada neste Tribunal às 17:59h de dia 8 de outubro, cumpre concluir no sentido da respetiva intempestividade, circunstância que naturalmente obsta ao conhecimento do seu objeto.

III. Decisão

5. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.