1051/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRaul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional de despacho proferido pela Juiz do Tribunal Judicial de Peso da Régua em 3 de outubro de 2013. “Recurso sobre despacho de indeferimento da reclamação apresentada por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves referente à não autorização da entrada na Assembleia de apuramento Geral no dia 1/10/2013, assim como a não inclusão do protesto na ata de apuramento geral de acordo com o número um do artigo 151 da lei orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto.
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AI generated1051/13 · Tribunal Constitucional: Vem o mandatário do Partido Social Democrata recorrer de despacho proferido pela Juiz de Direito de Peso da Régua, igualmente Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Peso da Régua, que considerou consolidadas as decisões tomadas por aquele órgão, face ao que dispõem os artigos 143.º e 156.º da LEOAL, e indeferiu, por extemporânea, a consideração e inscrição em ata de reclamação/protesto apresentada pelo recorrente, esclarecendo ainda que o reclamante não se apresentou nem identificou para o efeito de ser admitido a assistir à reunião.
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ACÓRDÃO N.º 683/2013
Processo n.º 1051/13
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional de despacho proferido pela Juiz do Tribunal Judicial de Peso da Régua em 3 de outubro de 2013.
O requerimento de interposição de recurso apresenta o seguinte teor:
“Recurso sobre despacho de indeferimento da reclamação apresentada por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves referente à não autorização da entrada na Assembleia de apuramento Geral no dia 1/10/2013, assim como a não inclusão do protesto na ata de apuramento geral de acordo com o número um do artigo 151 da lei orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto.
Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves tendo sido notificado do conteúdo do despacho datado de 3-10-2013 vem por este meio recorrer do mesmo alegando para o efeito:
O conteúdo do despacho contraria a verdade dos factos ocorridos no dia da assembleia geral, uma vez que o aqui recorrente não participou nos trabalhos dado que lhe foi impedida a entrada na sala onde decorriam os mesmos.
Tal como foi alegado na exposição enviada denominada “esclarecimentos adicionais ao processo de eleição da mesa eleitoral n.º 2 de Vilarinho dos Freires” o requerente nem sequer teve autorização para passar da portaria do edifício da Câmara Municipal, uma vez que após a solicitação ao responsável da portaria do município, que dela deu conhecimento ao secretario da reunião José Daniel Almeida Lopes, que após ter colocado à consideração da Srª Juíza do Tribunal de Peso da Régua a mesma indeferiu a sua pretensão, que lhe foi comunicada pelo responsável presente na portaria.
Tal facto impediu a possibilidade legalmente concedida ao requerente de apresentar qualquer reclamação ou protesto.
De realçar que este episódio foi omitido da ata de apuramento final. Para retratar a veracidade dos factos ocorridos apresentamos mais uma vez o nome dos elementos presentes na reunião, que servirão de testemunhas e que passamos a elencar:
– Cristina Alexandra Torrão Marçal Mesquita Teixeira
– Graça Marília Pavão Bandeira Pinto Lobão
– Júlio Alfredo Mota
– Luís Carlos Silva da Costa Marques
– Fernando Alberto Ribeiro Fernandes de Almeida
– Pedro Filipe Pereira Ribeiro
– José Daniel Meireles Almeida Lopes
– Carlos Manuel Pinheiro
Em função do exposto e tendo existido um verdadeiro impedimento da presença do mandatário na reunião de apuramento geral de apuramento, o que configura uma clara violação da lei, nomeadamente os direitos, liberdade e garantias constitucionalmente consagradas solicitamos que estes factos sejam tomados em consideração na análise geral do processo de eleição da mesa eleitoral número dois de Vilarinho dos Freires em tramitação nesse douto Tribunal.”
2. O mesmo mandatário do Partido Social Democrata dirigiu requerimento à Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Peso da Régua, dizendo:
“Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, mandatário Concelhio por delegação de competência do Mandatário Distrital do Partido Social Democrata vem por este meio reclamar pela não autorização da minha entrada na Assembleia de apuramento geral de acordo com o art.º 143 da lei orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto.
Tal facto, torna-se mais relevante quando e de acordo com o resultado da reunião, os resultados obtidos e registados na Assembleia de Freguesia de Vilarinho dos Freires foram alterados.
A Ata da mesa número dois, da assembleia de freguesia de Vilarinho dos Freires refere [a] existência de 1 voto anulado, que foi devidamente assinado pelo respetivo presidente.
Estranhamente nos votos dessa mesma mesa, que tal voto não apreça, e que por coincidência existe um voto a menos no número de votos total.
De acordo com o artigo 149.º do lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, determina que no início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando segundo critério uniforme.
Contudo e de acordo com a lei anotada “caso existam dúvidas nas contagens por parte da assembleia não se exclui a possibilidade de ser requerida, para recontagem, a presença dos boletins de voto entregues ao cuidado dos juízes de direito das comarcas, não podendo, contudo, ser alterada a qualificação que lhes foi dada pelas mesas.
A este propósito refira-se ao Acórdão do TC n.º 322/85 (DR, II de 16/04/1986) cujo sumário refere:
«os votos havidos como válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objeto de apreciação e modificação da sua validade».
«A assembleia de apuramento (geral) pode contar integralmente os boletins de voto considerados válidos pela assembleia parcial, mas não pode modificar a qualificação por esta atribuída a esses votos.»
Sobre o assunto, ver ainda os Acórdãos n.ºs 223/88, 846/93, 857/93, 862/93, 3794 e 8/94 (in “Acórdãos do TC, 6.º volume, pág. 1113 e segs., 12.º volume – pág. 845 e seg. E DR II série, n.º 63 de 16/03/94, n.º 76-S de 31/03/94, n.º 108 de 10/05/94 e n.º 111 de 13/05/94, respetivamente)”
Segundo relatos do funcionamento e análise da comissão de apuramento geral, existiram votos que tendo sido validados pela respetiva assembleia de voto foram considerados nulos pela comissão de apuramento geral.
Importa ainda realçar que o voto anulado e rubricado pelo presidente da mesa não apareceu na mesa de apuramento geral o que naturalmente não compreendemos, uma vez que os resultados foram fechados com o desaparecimento de um voto.
Em função do exposto e porque me vi impedido de participar na mesa de apuramento solicito a Vossa Excelência a inclusão deste protesto/reclamação como apenso à ata.
Estando em causa uma eleição democrática e que deve retratar de forma fiel todos os procedimento inerentes à mesma, solicito a Vossa Excelência uma reavaliação do mesmo.”
3. Sobre esse requerimento incidiu o despacho recorrido, nestes termos:
“O mandatário do PSD veio requerer a reavaliação de alguns procedimentos levados a cabo pela assembleia de apuramento geral.
Nos termos do disposto no art. 143.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os representantes das candidaturas têm o direito a assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de nela apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
In casu, o aqui requerente não assistiu aos trabalhos inerentes à assembleia de apuramento geral ocorridos no passado dia 01.10.2013, nem se apresentou/identificou para o efeito, razão pela qual qualquer das apontadas irregularidades a existir, o que não se concebe, teriam forçosamente de ser apresentadas no ato ou seja no decurso da assembleia, não o tendo feito e apresentado por esta via a sua reclamação/protesto é de considerar a mesma extemporânea, sem qualquer efeito ou viabilidade prática (artigo 156.º do citado diploma legal).
Assim, as decisões tomadas na assembleia de apuramento geral consolidaram-se e não tendo em momento oportuno sido apresentada qualquer reclamação ou protesto (art. 143.º), indefere-se o ora requerido.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem o mandatário do Partido Social Democrata recorrer de despacho proferido pela Juiz de Direito de Peso da Régua, igualmente Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Peso da Régua, que considerou consolidadas as decisões tomadas por aquele órgão, face ao que dispõem os artigos 143.º e 156.º da LEOAL, e indeferiu, por extemporânea, a consideração e inscrição em ata de reclamação/protesto apresentada pelo recorrente, esclarecendo ainda que o reclamante não se apresentou nem identificou para o efeito de ser admitido a assistir à reunião.
Inconformado, o recorrente reafirma que foi efetivamente impedido de assistir à reunião da Assembleia de Apuramento Geral realizada no dia 1 de outubro, oferece testemunhas e conclui pedindo que “estes factos sejam tomados em consideração na análise geral do processo de eleição da mesa eleitoral número dois de Vilarinho dos Freires em tramitação nesse douto Tribunal”.
5. Esse segmento final diz respeito ao recurso contencioso que o mesmo recorrente interpôs para este Tribunal, invocando ter sido impedido de entrar na assembleia de apuramento geral de apuramento, em violação do disposto no artigo 156.º da LEOAL, e também que foram considerados como nulos votos que haviam sido validados pela 2ª secção de voto da Assembleia da Freguesia de Vilarinho dos Freires, infringindo o artigo 149.º do mesmo diploma.
Ora, esse recurso foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 644/13, proferido no mesmo dia em que deu entrada o presente recurso, decidindo-se não conhecer do mesmo, em virtude de ter sido interposto para além do prazo constante do artigo 158.º da LEOAL.
Verifica-se, então, que o presente recurso perdeu utilidade, na medida em que o efeito jurídico que o recorrente pretende obter – consideração na análise do decidido pela Assembleia de Apuramento Geral de que foi impedido de presenciar o ato, compreendendo-se que tem em atenção assegurar o cumprimento do ónus de formulação de protesto ou reclamação quanto às irregularidades que sustentou em recurso contencioso – mostra-se definitivamente afastado. As decisões e eventuais irregularidades cometidas no decurso da Assembleia de Apuramento Geral encontram-se consolidadas na ordem jurídica, não podendo o apuramento efetuado, nem o decidido pelo Acórdão n.º 644/13, ser alterado por efeito do presente recurso.
Observe-se, porém, que a alegação de tal quadro de facto não foi ignorada no Acórdão n.º 644/13, ainda que para apontar a sua irrelevância para a decisão tomada, na medida em que o fundamento para o não conhecimento do recurso assentou em motivo diverso da presença do recorrente no ato e da ausência de formalização de reclamação ou protesto em ata, a saber, a extemporaneidade do recurso.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.