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1043/2013 AI generated

1043/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1043/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernando Manuel Resende Mouta, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º a 158.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a fim de que: 1) «sejam reapreciados/verificados todos os votos nulos que foram considerados como tal na operação do Apuramento Local em todas as Assembleias de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e restantes órgãos»; 2) «seja declarada nula a validação posterior dos votos para a Assembleia de Freguesia de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, não passando a constar mais um voto para a Coligação Juntos por Cinfães (PPD/PSD-CDS/PP) para cada órgão indicado (…)»; e 3) «sejam removidas todas as irregularidades/ilegalidades para a final se proceder corretamente a todas as operações de apuramento, nos termos do artigo 146.º da LEOAL.

Legislator headnote

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1043/2013 · Tribunal Constitucional: Notificados os contrainteressados para se pronunciarem, querendo, quanto à matéria do recurso, não apresentaram qualquer resposta.

Keywords

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invalid ballot paper political voting rights casting of votes objections to an election result lack of standing of association ballot proposal
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TC_19970728
A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Penafiel, interpõe o presente recurso, pedindo que se julgue válido, atribuindo-o ao Partido Socialista, um dos nove votos que a assembleia de apuramento geral julgou nulo - voto que é para a assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).
792/05
Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
TC_20010604
O Mandatário do Partido Social Democrata interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Boticas, ao abrigo do disposto no artigo 156º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, através de requerimento que deu entrada, via fax, na Secretaria do Tribunal Constitucional em 21 de Dezembro de 2001. Os fundamentos do recurso são os que constam da seguinte transcrição:
872/93
O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".

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Full text

ACÓRDÃO N.º 681/2013

Processo n.º 1043/2013

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

1. Fernando Manuel Resende Mouta, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º a 158.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a fim de que: 1) «sejam reapreciados/verificados todos os votos nulos que foram considerados como tal na operação do Apuramento Local em todas as Assembleias de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires e restantes órgãos»; 2) «seja declarada nula a validação posterior dos votos para a Assembleia de Freguesia de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires, para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, não passando a constar mais um voto para a Coligação Juntos por Cinfães (PPD/PSD-CDS/PP) para cada órgão indicado (…)»; e 3) «sejam removidas todas as irregularidades/ilegalidades para a final se proceder corretamente a todas as operações de apuramento, nos termos do artigo 146.º da LEOAL.

Alega, em síntese, que a Assembleia de Apuramento Geral deve oficiosamente, por imposição legal (artigo 149.º, n.º 1, da LEOAL), verificar todos os votos nulos considerados como tal pelas assembleias de voto de todas as freguesias que integram a união de freguesias em causa, e não apenas aqueles sobre que tenha recaído reclamação, como sucedeu no caso vertente; no que concerne à reclamação apresentada por coligação concorrente, que a Assembleia de Apuramento Geral deferiu, validando voto considerado nulo no apuramento local, verifica-se que foi apresentada por quem não tem legitimidade para tanto, sendo que, para além desse vício formal, inexistem razões substantivas para o seu deferimento pois que, no caso, a vontade eleitoral não se manifestou pela forma exigida por lei (artigo 115.º, n.º 4, da LEOAL). Finalmente, pretendendo invocar isso mesmo, em momento oportuno (antes do encerramento da Assembleia de Apuramento Geral) e pela forma adequada (reclamação), foi ilegalmente impedido de o fazer pelo respetivo presidente, que, em violação da lei, impediu a sua participação nos trabalhos da assembleia geral, quando ainda decorriam, e a apresentação pessoal da competente reclamação – incidente anómalo que obrigou ao respetivo envio, ainda em tempo, por fax –, a qual veio a ser decidida por despacho do juiz, no respetivo processo judicial, e não por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, que era o órgão competente para o efeito.

Notificados os contrainteressados para se pronunciarem, querendo, quanto à matéria do recurso, não apresentaram qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

2. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram (artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL). Compete, assim, ao Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso da votação e do apuramento, julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no ato a que respeitam, e não aferir ex novo, sem prévia apreciação graciosa, as irregularidades cometidas no decurso da votação e do apuramento de resultados eleitorais.

É, assim, condição do recurso contencioso, a dedução de reclamação ou protesto prévios em termos de obrigar à pronúncia da entidade competente, pelo que é indispensável que a reclamação ou protesto sejam apresentados em tempo e pela forma adequada.

A citada norma do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, regulando o prazo de dedução destes meios de impugnação graciosa, expressamente determina que a reclamação ou protesto devem ser apresentados no ato em que as irregularidades ocorreram ou se verificaram, o que quer significar que é ainda tempestivo o protesto que, incidindo sobre irregularidades ocorridas no ato de apuramento geral, seja apresentado antes do seu termo, ou seja, antes do encerramento dos respetivos trabalhos.

No caso concreto, decorre dos autos que a assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Cinfães se iniciou às 9h45m do dia 1 de outubro de 2013 e que o mandatário do PS, ora recorrente, nela se apresentou, para o efeito de apresentar reclamação escrita, «aquando do encerramento dos trabalhos e na fase da elaboração da ata» (cf. fls. 7 da ata da assembleia de apuramento geral).

Alega o recorrente que «a Presidente da Assembleia deu por encerrados os trabalhos após a elaboração desta ata, às 17h30 do dia 1 de outubro de 2013», facto também atestado pela referida ata, pretendendo, com isso, demonstrar que o requerimento da reclamação, que veio a ser enviado por fax para aquela assembleia geral às 15h53, o foi ainda antes do encerramento dos respetivos trabalhos.

No entanto, o que releva para o efeito de aferir da tempestividade da reclamação, é o momento em que se finalizou o ato de apuramento geral que compete à respetiva assembleia praticar, ato que, integrando o complexo de operações a que alude o artigo 146.º da LEOAL, culmina com o apuramento final cujos resultados são proclamados e publicados nos termos do artigo 150.º da mesma LEOAL.

Assim sendo, decorrendo dos autos que a reclamação em causa foi apresentada no momento em que se lavrava para a ata os resultados das operações do apuramento geral, é manifesta a intempestividade da reclamação então apresentada pelo ora recorrente.

Com efeito, a ata da reunião de órgão com competência em matéria eleitoral constitui uma mera descrição de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações (artigo 139.º da LEOAL). Tratando-se, como é o caso, da ata do apuramento geral, dela deve especificamente constar os resultados das respetivas operações de apuramento, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham recaído (artigo 151.º da LEOAL).

Sendo a ata uma mera formalidade ad probationem, destinada a constituir um requisito de eficácia das decisões adotadas na reunião de órgão colegial e um meio de prova das ocorrências que nela se tenham verificado, é, por definição, superveniente ao próprio facto que é objeto de registo, pelo que a sua elaboração e aprovação pelos membros do órgão que tenham estado presentes na reunião não integra, em si mesmo, o conjunto das operações que respeitem ao apuramento dos resultados da eleição.

E, nesse sentido, não pode entender-se - como pretende o recorrente - que a reclamação em causa tenha sido apresentada quando ainda decorriam os trabalhos da assembleia geral.

Assim sendo, não tendo o recorrente apresentado reclamação ou protesto no tempo próprio, não é possível tomar conhecimento do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Joaquim de Sousa Ribeiro.