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1042/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1042/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Manuel da Conceição Marques, em representação da Coligação PPD/PSD. CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas”, através de requerimento remetido por fax e entrado neste Tribunal em 4 de outubro de 2013, interpôs recurso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Nelas que indeferiu protesto apresentado por aquela Coligação no decurso da mesma.

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1042/13 · Tribunal Constitucional: "Quando a Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP requereu, ao abrigo do art.º 146.º, alínea c), da LEOAL, a recontagem dos votos fê-lo no sentido de a Mesa verificar a qualidade dos mesmos. O requerido não teve a anuência da Mesa de Apuramento Geral contrariando assim, salvo melhor opinião o entendimento plasmado no Acórdão n." 523/2009, de 19/10/2009 e o próprio conteúdo do apuramento previsto no art.º 149.º, do mesmo diploma legal.

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objections to an election result withdrawal of opposition right to petition political voting rights political opposition registration of voters
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ACÓRDÃO N.º 680/2013

Processo n.º 1042/13

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Manuel da Conceição Marques, em representação da Coligação PPD/PSD. CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas”, através de requerimento remetido por fax e entrado neste Tribunal em 4 de outubro de 2013, interpôs recurso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Nelas que indeferiu protesto apresentado por aquela Coligação no decurso da mesma.

A recorrente rematou o recurso com as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente tem legitimidade para o presente recurso e este é tempestivo.

2. Constitui pressuposto do recurso contencioso a [a]presentação prévia de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificam, incidindo a impugnação sobre as decisões tomadas acerca das mesmas – cfr. artigo 156.º da LEOAL.

3. No presente articulado recorre-se da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Nelas que indeferiu a reclamação apresentada pela Coligação no sentido de recontar os votos tendo em conta a qualidade dos mesmos, isto é, que tais votos fossem verificados pela Presidente da Mesa, entidade imparcial, de modo a considerar válidos os votos que assim sejam considerados pela lei.

4. O Recorrente fundamentou o pedido de recontagem dos votos com a constatação de que na contagem de votos efetuada para apuramento local da Assembleia Local de Santar, alguns votos da Coligação estavam incluídos no lote dos votos do Partido Socialista.

5. Tal requerimento foi deferido por unanimidade pela Mesa atentos os fundamentos alegados naquele requerimento.

6. Na recontagem dos votos válidos e da análise das atas eleitorais efetuadas pela Mesa, numa só secção de voto, eliminaram-se dois votos do Partido Socialista, verificando-se, ainda, a existência de algumas irregularidades, entre muitas que por economia processual remetemos para a Ata, alguns envelopes lacrados não continham os votos nulos, o que obrigou a mesa a procurar os mesmo junto dos boletins de voto válidos.

7. Mais se verificou a Mesa que dúvidas existem quanto à validade de alguns votos, indiciando, assim, a existência de irregularidades na contagem dos votos.

8. Ou seja, as Mesas de Apuramento Local consideraram válidos votos para o Partido Socialista que deveriam ter sido considerados nulos e, em iguais circunstâncias, os votos para a Coligação foram considerados nulos.

9. Mas que atento o entendimento jurisprudencial, a Mesa de Apuramento Geral não podia alterar essa qualificação dada pela Mesa de Apuramento Local.

10. Foi apresentado protesto pelo ora Recorrente, nos termos do artigo 143.º, da LEOAL, no sentido da mesa recontar os votos atendendo à qualificação dos mesmos.

11. Isto é, que os votos considerados válidos pela Mesa de Apuramento Local fossem verificados pela Presidente da Mesa, entidade imparcial, de modo a considerar válidos os votos que realmente assim são qualificados pela Lei.

12. E que os de validade duvidosa fossem separados em envelope fechado.

13. Decidiu a Mesa indeferir tal protesto por considerar que se encontra vedada a modificar a qualificação dos votos havidos como válidos pelas Assembleias de Apuramento Local e que relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas e indeferir a reclamação de separação dos votos considerados como duvidosos, por falta de fundamento legal.

14. As irregularidades detetadas na contagem dos votos são suscetíveis de colocar em causa a distribuição dos mandatos da Câmara Municipal.

15. Tal entendimento jurisprudencial não é seguido rigorosamente pelas Mesas de Apuramento Geral, refira-se o caso da União das Freguesias Cebolais de Cima/Retaxo, a lista de independentes ganhou as eleições no domingo, por uma diferença de dois votos, a recontagem deu origem à eliminação de três votos, dando assim vitória ao candidato do Partido Socialista, por um voto de vantagem.

16. Entende o Recorrente que se encontram preenchidos os pressupostos para poder interpor o presente recurso.

17. As irregularidades detetadas pela Mesa ocorreram aquando a recontagem dos votos e foram alvo de protesto por parte do Recorrente – cfr. artigo 156.º, n.º 1 e 2.

18. Não se entende como não pode a Mesa de Assembleia Geral alterar a qualificação dos votos havidos como válidos pela Mesa de Apuramento Local quando esta não considerou o critério básico de qualificação.

19. Ou seja, considerarem votos válidos apenas e só aquele em estivesse clara e inequivocamente assinalado a vontade do [e]leitor.

20. Como supra exposto, houve dualidade de critérios nas Mesas de Apuramento Local no sentido de qualificarem votos válidos para o Partido Socialista que deveriam ter sido considerados nulos, para a Coligação, votos nas mesmas circunstâncias serem imediatamente considerados nulos.

21. Fundamenta o Recorrente que o entendimento jurisprudencial não deve ser aplicada ao caso sub judice porquanto a decisão de considerar votos nulos decorre da própria Lei.

22. Nos termos do artigo 115.º, n.º 4, o leitor expressa a sua vontade assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à candidatura em que vota.

23. Considerando a importância do critério de “voto nulo”, o artigo 133.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e a jurisprudência fixada por este Tribunal nesta matéria – Acórdão 579/2005 – afirma que são considerados nulos “os votos que contêm uma cruz fora do quadrado assinalado no boletim de voto na linha correspondente a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos; só se admite a validade dos votos quando a interseção dos traços que foram a cruz se inscreve dentro do referido quadrado, desde que assinale inequivocamente a vontade do leitor.”

24. Pois compete à Assembleia de Apuramento Geral a tarefa de verificar todos os boletins de voto considerados nulos e, além disso, de julgar as reclamações ou protestos que incidiram sobre determinados votos.

25. Pois compete à Assembleia de Apuramento Geral a tarefa de verificar todos os boletins de voto considerados nulos e, alem disso, de julgar as reclamações ou protestos que incidiram sobre determinados votos.

26. Aliás, este Tribunal já teve a ocasião de dizer no seu Acórdão n.º 326/85 que “não podem considerar-se assinalados de forma legalmente válida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima.”

27. Tendo ainda, este Tribunal, decidido julgar nulos votos validados e determinado que a Assembleia Geral procedesse ao apuramento da votação para os órgãos autárquicos – cfr. Acórdão n.º 603/01, de 28 de dezembro.

28. Ainda quanto à alegada impossibilidade da Mesa de Apuramento Geral não poder alterar a qualificação dada pela Mesa de Apuramento Local aos votos válidos,

29. No Acórdão n.º 594/01, na exposição de factos, consta que a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Resende, Distrito de Viseu, determinou a recontagem dos votos para a Assembleia de Freguesia de Anreade e declarou a nulidade de dois votos no Partido Socialista e de um voto no Partido Social Democrata, votos esses que haviam sido considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Local.

30. O Tribunal Constitucional não conheceu do recurso apenas por não ter sido apresentado no próprio ato protesto ou reclamação, o que significa que, se fosse entendimento jurisprudencial a falta de poderes da Mesa de Apuramento Geral para anular votos válidos, por si só, certamente este Tribunal teria conhecido daquele recurso...

31. In casu, a deliberação da Mesa no sentido de desqualificar votos válidos, tendo em conta as irregularidades detetadas na contagem dos votos, pode influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico atentos os poucos votos que separam a Coligação PPD/PSD – CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas” do Partido Socialista.

32. Foram encontrados indícios, pela Mesa, de que tais factos expostos tenham influenciado os resultados eleitorais, consequentemente, a distribuição dos mandatos.

33. Caso não se decida a recontagem dos votos no sentido de qualificar como votos válidos os que assim são definidos pela Lei, substancialmente terá consequências no apuramento final da vontade dos eleitores, violando o interesse público constitucionalmente protegido.

Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. Doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso nos termos acima expostos, ou seja, deverá proceder-se à recontagem dos votos válidos no sentido de os desqualificar os que se considerarem nulos nos termos da Lei, apurando-se, assim, os corretos resultados eleitorais.”

O recorrente juntou um conjunto de documentos, entre os quais cópia da ata da Reunião de Apuramento Geral do Município de Nelas, procuração passada por representantes da Coligação PPD/PSD. CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas” a favor de Manuel da Conceição Marques e cópia do edital afixado com os resultados do apuramento efetuado.

2. Notificados os representantes dos Partidos Políticos e Coligações intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. Com utilidade para a decisão do recurso, mostram-se apurados, com fundamento nos documentos apresentados pelo recorrente, em particular na ata da Assembleia de Apuramento Geral e no edital afixado, os seguintes factos:

3.1. Nos dias 1 e 2 de outubro de 2013, realizou-se reunião da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Nelas.

3.2. No decurso da reunião, foi apreciado requerimento anteriormente apresentado por mandatário da Coligação PPD/PSD – CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas”, com o seguinte teor:

“No ato da contagem dos votos, para o apuramento local da assembleia local de Santar, verificou-se que alguns votos da Coligação PPD/PSD – CDS/PP, estavam incluídos no lote do Partido Socialista.

Não fosse a devida recontagem pelo membro da mesa, Jorge Manuel Tavares Abreu, os mesmos seriam contabilizados como votos do Partido Socialista.

Por tal incidente, existem dúvidas na contagem de votos e os expressos nas atas.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 146.º, n.º 1, alínea c) e 148.º n.º 1 (parte final), ambos da LEOAL, requeiro a verificação dos números totais dos votos por cada lista concorrente ao ato eleitoral de 29 de setembro de 2013.”

3.3. Esse requerimento obteve deferimento, remetendo-se a verificação e contagem dos votos totais das listas para momento posterior ao da apreciação das reclamações ou protestos e da verificação e contagem dos votos considerados nulos.

3.4. Decididas as reclamações incidentes sobre votos nulos, foi apresentado requerimento por mandatário da Coligação PPD/PSD – CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas”, no sentido da “verificação dos números totais dos votos por cada lista concorrente ao ato eleitoral de 29/09/2013”, o que foi deferido.

3.5. Retomados os trabalhos, procedeu-se à “recontagem dos votos válidos”.

3.6. Nessa operação, foram detetadas e decididas diversas situações, entre as quais as seguintes: na secção de voto n.º 1 (Santar), da União das Freguesias de Santar e Moreira, nos votos para a Assembleia Municipal “havia mais um voto para a lista da Coligação PPD/PSD.CDS/PP, ficando [os votos] em 215, em vez de 214, que foi subtraído aos votos do Partido Socialista, onde tinha sido contabilizado”; um dos votos considerado como válido pela mesa de apuramento local e contabilizado no Partido Socialista ostentava duas cruzes apostas, no PS e na CDU, decidindo, então, a Assembleia de Apuramento Geral, não incluir esse voto “no somatório dos votos válidos”. Em resultado destas decisões, o número de votos no Partido Socialista foi contabilizado em 327 e não em 329.

3.7. Retomado a reunião no dia seguinte, o mandatário do Partido Socialista apresentou reclamação, pedindo que “a Assembleia cesse o processo de recontagem de votos e, até porque aquele até agora efetuado não denotou nenhuma discrepância com influência no resultado, promova o prosseguimento dos trabalhos dispensando tal procedimento.”

3.8. Seguiu-se a apresentação de protesto pelo mandatário da Coligação PPD/PSD – CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas”, manifestando oposição à reclamação apresentada e requerendo “a continuação do procedimento nos termos em que foi deliberado por assim todos ficarmos de consciência tranquila dos resultados eleitorais sem que fique no ar qualquer labéu ou suspeita”.

3.9. Sobre o requerimento e protesto então apresentados, recaiu a seguinte decisão da Assembleia de Apuramento Geral:

"No dia de ontem foi decidido por unanimidade da Mesa, por volta das 12:30h/13:00h, foi deliberado proceder à recontagem dos boletins de voto em face do requerimento apresentado pelo mandatário da Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP, Senhor Dr. Manuel da Conceição Marques, sendo que nessa ocasião não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto.

– Em face de tal decisão, no início da tarde do dia de ontem foi iniciada a recontagem na qual foram detetadas algumas irregularidades nomeadamente na secção de voto n.º 1, da União das Freguesias de Santar/Moreira na qual tinha sido contabilizado um voto a favor do Partido Socialista, quando na realidade tal voto pertencia à Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP. Para além disso verificou-se que suscitavam dúvidas quanto à validade de alguns votos, validade essa que não pode ser analisada por esta Mesa em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas entende a Mesa que tal não pode deixar de indiciar a existência de irregularidades na contagem dos votos.

– Caso existam dúvidas nas contagens por parte da Assembleia não se exclui a possibilidade de ser requerida, para recontagem, a presença dos boletins de votos entregues ao cuidado do Juiz de Direito das Com arcas, não podendo, contudo, ser alterada a qualificação que lhes foi dada pelas Mesas (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/85, publicado no Diário da República, II Série, em 16104/1986.

– Da análise das atas eleitorais efetuadas pela Mesa, resultam que existem algumas irregularidades nas mesmas, nomeadamente no que diz respeito à Secção de Voto n.º 1, da Freguesia de Lapa do Lobo, à Secção de Voto n.º 2, da União das Freguesias de Santar e Moreira, à Secção de Voto n.º 2, de Canas de Senhorim e à Secção de Voto n.º 1, da União das Freguesias de Santar e Moreira. Refira-se a título exemplificativo que alguns envelopes lacrados não continham os votos nulos o que obrigou a Mesa a procurar os mesmos junto dos boletins de voto válidos.

– Em face de tais irregularidades, do expressamente requerido pelo mandatário da Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP, Senhor Dr. Manuel da Conceição Marques, das irregularidades efetivamente detetadas aquando da recontagem já efetuada e dos resultados eleitorais do presente Concelho, entendeu a Mesa estarmos perante uma situação excecional que requer a recontagem de todos os votos e consequentemente, o prosseguimento no trabalho já iniciado. O que se decide."

3.10. Prosseguiu e foi ulteriormente dada como terminada a “recontagem dos votos”, no âmbito da qual foram decididas diversas “correções no número de votos”, com reflexo na atribuição de votos às várias candidaturas, após o que o mandatário da Coligação PPD/PSD – CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas” apresentou protesto, nestes termos:

"Quando a Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP requereu, ao abrigo do art.º 146.º, alínea c), da LEOAL, a recontagem dos votos fê-lo no sentido de a Mesa verificar a qualidade dos mesmos. O requerido não teve a anuência da Mesa de Apuramento Geral contrariando assim, salvo melhor opinião o entendimento plasmado no Acórdão n." 523/2009, de 19/10/2009 e o próprio conteúdo do apuramento previsto no art.º 149.º, do mesmo diploma legal.

– Atendendo que, nas Mesas de Santar, Mesa 1 de Nelas, Mesa 1 de Canas de Senhorim, e Mesa de Vilar Seco foram validados votos cuja validade é duvidosa. Em questão também de validade de votos foram considerados votos nulos pela Mesa de Apuramento Local e também considerados nulos pela Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, pelo devido respeito, que muito é, casos idênticos aconteceram nas já freguesias referidas.

– Atendendo que o previsto no art.º 133.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14/8, quero protestar a validação desses votos porquanto a sua validade pode colocar em causa a distribuição dos mandatos da Câmara Municipal. A meu pedido foi solicitado que os votos de validade duvidosa fossem colocados em separado num envelope fechado, o que não aconteceu. Também por este facto apresento o meu protesto."

3.11. E, agora pelo mandatário do Partido Socialista, foi apresentada reclamação, com este teor:

"A Assembleia Geral limitou-se a cumprir com o princípio da aquisição progressiva dos atos, princípio genericamente aceite pela doutrina e sucessivamente invocado pelo Tribunal Constitucional, designadamente a propósito deste mesmo tipo de controvérsia.

– Nesse sentido é unânime e constante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo menos desde o seu Acórdão n.º 322/85, publicado na II Série do Diário da República, em 16/04/86, o qual tem vindo a ser renovado pelo menos de 4 em 4 anos, ou seja, coincidentemente com cada eleição autárquica. A título de mero exemplo podemos indicar o Acórdão de 18/10/2005, n.º 548/2005, proferido no Processo n.º 799/2005, no qual se faz a assunção plena do referido princípio de aquisição progressiva para se concluir que "os votos que as Assembleias de Apuramento parcial considerarem válidos só podem ser reapreciados ou recontados pela Assembleia de Apuramento Geral no caso de os mesmos terem sido objeto de reclamação ou protesto no momento da contagem de votos, no respetivo apuramento parcial." Também nas últimas eleições, ou seja, naquelas que ocorreram em 2009 o Tribunal Constitucional teve oportunidade, no seu Acórdão n.º 521/2009, de 19/10/2009, proferido no Processo n.º 859/2009, de afirmar "não estar preenchido um pressuposto do recurso interposto uma vez que não houve reclamação ou protesto no ato de apuramento local junto da Assembleia de Voto de Lama Longa, quanto aos sete votos cuja validade se pretendia questionar. Não parece assim ser possível fazer vencimento a pretensão e a tese doutamente apresentadas pela Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP reclamante. Em todo o caso e para a hipótese, que consideramos longínqua de vir a ser adotado outro entendimento que não este, o Partido Socialista reclama pela circunstância de um voto atribuído à Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP contendo duas cruzes dentro de um quadrado na Mesa de Vilar Seco e um outro voto atribuído à mesma Coligação contendo vários riscos no mesmo quadrado na Mesa n.º 2 (Aguieira), da União das Freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira. Nesse sentido requer-se, para o efeito, se reclamando, que os dois votos sejam retirados à dita Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP e considerados nulos:”

3.12. Sobre o protesto e reclamação supra, recaiu a seguinte decisão, ora recorrida:

"Uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional se encontra vedado à Assembleia de Apuramento Geral modificar a qualificação dos votos havidos com os válidos pelas Assembleia de Apuramento Parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas, indefere-se, por decisão unânime da Mesa a reclamação apresentada pela Coligação Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas PPD/PSD.CDS/PP. Quanto ao pedido de separação dos votos considerados pelos partidos como duvidosos, por falta de fundamento legal, indefere-se igualmente a reclamação apresentada. Em face do ora decidido fica prejudicada a apreciação da reclamação apresentada pelo Partido Socialista.”

3.13. Em 3 de outubro foi afixado edital, a tornar público o seguinte resultado do apuramento efetuado:

Lista: PS – 3503 votos;

Lista: Coligação PPD/PSD. CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas” – 3490 votos;

Lista: CDU – 342 votos.

4. O recurso em apreço tem como objeto decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Nelas, nos termos da qual foi indeferida pretensão formulada pelo mandatário da Coligação PPD/PSD. CDS/PP “Todos Juntos Pelo Concelho de Nelas”, no sentido de apreciar a validade de todos os votos considerados como tal em sede de apuramento local, invocando dúvidas geradas pela qualificação de votos válidos operada pelas Mesas de Santar, Nelas (secção 1), Canas de Senhorim (secção 1) e Vilar de Seco, em função de irregularidades detetadas no decurso da recontagem dos votos.

Encontra-se interposto por quem tem para tal legitimidade, porque subscrito por mandatário de Coligação concorrente ao ato eleitoral (artigo 157.º da LEOAL), e foi apresentado em tempo, pois o requerimento de interposição de recurso deu entrada neste Tribunal no dia seguinte àquele em que foi afixado o edital com os resultados do apuramento efetuado (artigo 158.º da LEOAL).

Também o pressuposto objetivo específico imposto pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL – dedução de reclamação ou apresentação de protesto no ato em que se verificou a irregularidade invocada – mostra-se preenchido, na medida em que o vício sustentado no recurso foi objeto de protesto no decurso do ato de apuramento geral em que, de acordo com a posição do recorrente, foi cometido.

Importa ainda considerar que a pretensão do recorrente comporta alteração potencial de resultados com expressão superior à diferença de votos apurada entre as listas concorrentes mais votadas – 13 votos – pois o universo de votos válidos cuja reponderação procura corresponde à soma de todos os votos atribuídos às várias candidaturas. Assim sendo, o objeto do recurso em apreço mostra-se capaz de influir no resultado geral da eleição dos vários órgãos autárquicos (artigo 160.º da LEOAL).

Verificados os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, importa prosseguir com a apreciação do seu mérito.

5. A questão colocada no recurso consiste em saber se, surgindo no decurso da Assembleia de Apuramento Geral dúvidas de que a consideração de votos como válidos no âmbito do apuramento local, efetuado pelas secção ou assembleias de voto, não obedeceu aos critérios legais, pode aquele órgão, sem precedência de reclamação ou protesto em sede de apuramento local, reexaminar e alterar tal qualificação.

O recorrente pugnou perante a Assembleia de Apuramento Geral, e pugna no recurso contencioso, por resposta afirmativa, abonando-se no respeito pela lei e pela vontade dos eleitores e na jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs 326/85, 603/01 e 594/01 (acessíveis, como os adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt).

Diferentemente, a Assembleia de Apuramento Geral entendeu que lhe era vedado proceder à reapreciação e (eventual) modificação dos votos considerados como válidos em apuramento local, relativamente aos quais não fora apresentada qualquer reclamação ou protesto.

Diga-se desde já que com inteira razão.

6. Com efeito, decorre do disposto nos artigos 146.º e 149.º, n.º 1, a contrario, da LEOAL, que a Assembleia de Apuramento Geral não tem competência para reapreciar votos inequivocamente considerados como válidos e atribuídos a uma lista no decurso do apuramento local, quando deles não foi apresentada a competente reclamação ou protesto. Assim impõe o princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, de acordo com o qual “os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos atos eleitorais” (cf. Acórdão n.º 322/85).

7. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os Acórdãos n.ºs 326/85, 603/01 e 594/01, ou ainda o Acórdão n.º 523/09, referido no “protesto” apresentado, não contrariam este entendimento, nem suportam o efeito jurídico pretendido no recurso. O Acórdão n.º 326/85 versa os critérios relevantes para a validade dos votos, o que não se encontra em discussão no presente recurso. Por outro lado, como o próprio recorrente reconhece, o Acórdão n.º 594/01 não conheceu do recurso por falta do pressuposto específico de prévia reclamação ou protesto, o que significa que não houve pronúncia quanto ao mérito, em função da consolidação na ordem jurídica do ato impugnado. Fica, então, sem suporte material, e fundamento, qualquer leitura, como a oferecida pelo recorrente, no sentido de encontrar em decisão que concluiu, sem mais, pelo não conhecimento do recurso por falta de pressupostos objetivos, manifestação implícita de improcedência do mesmo – o que constituiria antinomia - e, no caso, da admissão de modificação da qualificação de votos válidos no decurso de operação de recontagem sobre os quais não fora formulada reclamação ou protesto. Já no caso sobre que versou o Acórdão n.º 603/01, os votos reapreciados pela Mesa de Apuramento Geral haviam sido objeto de protesto em sede de apuramento local. Por fim, o Acórdão n.º 523/09 incide, novamente, sobre decisão de reclamação incidente sobre voto considerado nulo pela mesa de apuramento local, o que, como se disse, constitui problema diverso daquele aqui em apreço.

Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sufraga uniformemente o entendimento acolhido na deliberação impugnada. Sobre a competência da Assembleia de Apuramento Geral em operações de recontagem de votos, sempre o Tribunal Constitucional afirmou que essa atuação não permitia modificar a qualificação de votos dados como válidos pelas secções e assembleias de apuramento local relativamente aos quais não recaíra, no decurso desses atos, reclamação ou protesto, desde que se encontrem preservadas as condições materiais para a realização das operações de apuramento geral impostas por lei (cfr. Acórdãos n.ºs 322/85, 864/93, 729/97, 7/98, 545/05, 548/05 e 579/05).

Destaca-se, pela similitude com as dúvidas em que se procura alicerçar o recurso em apreço, o que se disse no Acórdão n.º 729/97, em termos que encontram aplicação também face à LEOAL:

“[E]entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respetivas atas, como sucedeu no caso versado no Acordão nº 16/90 (Diário da República, II Série, de 17 de novembro de 1990).

Ora, no caso vertente, a assembleia de apuramento geral deliberou proceder à recontagem apenas para afastar suspeições não fundamentadas, para que dúvidas não subsistissem sobre a contagem efetuada nas mesas de voto; e, do teor da ata, extrai-se que pretendia reanalisar os votos considerados válidos no apuramento parcial, o que este Tribunal já considerou ilegal no citado Acordão nº 322/85.

Assim sendo, porque a recontagem se apresentava ilegal - quando associada à reclassificação dos votos considerados válidos pelas mesas de voto - ou inútil - quando destinada apenas a conferir esses votos, sem proceder à alteração dos resultados dos apuramentos parciais -, bem se compreende que a assembleia de apuramento geral, ao dar-se conta desse facto, tenha posto fim à referida recontagem. Não praticou ela, pois, qualquer ilegalidade.”

8. O caso sub judicio apresenta a especificidade de ter sido determinada e efetuada uma recontagem de votos, no decurso da qual foram detetadas e “corrigidas” diversas irregularidades, as quais são evidenciadas pelo recorrente no recurso, com referência ao reconhecimento pela Assembleia de Apuramento Geral de situação excecional e da presença de dúvidas quanto à validade de alguns dos votos contabilizados no decurso de tal operação.

Simplesmente, tais afirmações da Assembleia de Apuramento Geral correspondem a outra decisão, relativa a reclamação apresentada pelo Partido Socialista. Em questão estava então a interrupção da recontagem de votos e foi em defesa da necessidade de tal operação – rectius, da sua conclusão - que a Assembleia de Apuramento Geral afirmou a excecionalidade justificativa da recontagem dos votos e da pesquisa dos votos nulos, mormente junto dos boletins de votos válidos, não sem deixar claro que as dúvidas com que se defrontara quanto à validade de alguns dos votos contabilizados não consentiam a alteração da qualificação que lhes fora dada em sede de apuramento local.

Não incidindo o presente recurso sobre qualquer das “correções” desenvolvidas no âmbito da recontagem de votos operada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Nelas, que também não foram objeto de reclamação durante a reunião em que tiveram lugar, não cabe a este Tribunal tomar posição sobre qualquer desse atos, nem ajuizar sobre a razoabilidade das dúvidas de validade afirmadas ou sobre a adequação e proporcionalidade da sua projeção sobre todos os votos considerados válidos na generalidade das secções e assembleias de voto, como defende o recorrente. Como se disse, a qualificação desses votos – no fundo, de todos os votos válidos – encontra-se aqui, em virtude da ausência de oportuna reclamação e protesto, e tendo ainda em atenção que não se verificou impedimento ao cabal exercício das competências cometidas à Assembleia de Apuramento Geral nos artigos 148.º e 149.º da LEOAL, coberta pela condição de caso decidido ou caso resolvido.

9. Face ao exposto, em virtude de se encontrar, in casu, legalmente vedado à Assembleia de Apuramento Geral reapreciar, como pretendido, os votos considerados como válidos no apuramento local e sobre os quais não incidiu, nessa fase, reclamação ou protesto, cumpre negar provimento ao recurso.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso improcedente.

Sem custas.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.