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1050/2013 AI generated

1050/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1050/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.

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1050/2013 · Tribunal Constitucional: O que, não se retificando, e mantendo-se, implica uma grave violação daquele foi o direito e voto exercido pelos munícipes aguedenses.

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objections to an election result counting of the votes organisation of elections polling station invalid ballot paper election expenses
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TC_19900011
1 — José Leite Machado, mandatário distrital do Partido Social Democrata (PPD/PSD), com poderes para proceder à nomeação de mandatários concelhios na área do distrito de Braga, veio interpor «recurso contencioso, sobre as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, no concelho de Vila Verde, distrito de Braga», alegando para tanto, em síntese, o que a seguir se expõe:
807/05
Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.
557/2007
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.
1209/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Maria João de Lacerda Caetano, na qualidade de representante do mandatário local da coligação «AD – PSD/CDS», candidata às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lagos, e recorridos o Partido Socialista (PS), a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o CHEGA (CH), a coligação «LAGOS COM FUTURO – Nós Cidadãos/PAN» e o Livre (L), a primeira veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 679/2013

Processo n.º 1050/2013

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

1. Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.

Na motivação de recurso formulou as seguintes conclusões:

1. Após a publicação do edital referente ao apuramento geral do concelho de Águeda, constatou-se haver uma divergência na contagem dos votos;

2. Tal divergência verificou-se relativamente ao apuramento provisório levado a cabo no dia 29 de setembro de 2013;

3. Sendo que a diferença de votos verificada reconduz-se a um total de 212 votos;

4. Presumindo-se a mesma ter ocorrido secção de voto n.º 8, da assembleia de voto da freguesia de Águeda;

5. Porquanto, aquando do apuramento provisório naquela mesa, foram inscritos a favor do PS – Partido Socialista um total de 279 votos, e a favor do PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, um total de 67 votos;

6. Sendo que se a diferença entre os referidos votos, dá a divergência ora alegada, de 212 votos;

7. Atento o número de votos apurados provisoriamente e a diferença de votos agora constatada entre PS – Partido Socialista e o PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, presume-se que a mesma se terá ficado a dever a um erro na comunicação e apuramento dos resultados da eleição nos termos do artigo 136.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

8. E consequente troca da colocação do número de votos nas respetivas siglas;

9. O que, não se retificando, e mantendo-se, implica uma grave violação daquele foi o direito e voto exercido pelos munícipes aguedenses.

Pede a final que seja dado provimento ao recurso e ordenada a recontagem dos votos.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”.

Dispõem de legitimidade para a interposição do recurso, os apresentantes da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no ato eleitoral (artigo 157.º), sendo o “recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º).

No caso vertente, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital afixado no dia 3 de outubro de 2013 e a petição de recurso apenas deu entrada no Tribunal, através de fax, às 18h22 do dia imediato.

É entendimento assente que o prazo de recurso contencioso a que se refere o citado artigo 156.º da LEOAL deverá ser interposto até às 16h00 do dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, qualquer que seja o meio de transmissão da peça processual, por ser esse o horário normal de expediente da secretaria (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 535/09 e 564/09, e, mais recentemente, o acórdão n.º 644/2013).

Assim, e independentemente de saber se se verificam os demais pressupostos processuais, o recurso mostra-se intempestivo, pelo que dele não há que conhecer.

3. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Joaquim de Sousa Ribeiro.