1050/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCasimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
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ACÓRDÃO N.º 679/2013
Processo n.º 1050/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
Na motivação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1. Após a publicação do edital referente ao apuramento geral do concelho de Águeda, constatou-se haver uma divergência na contagem dos votos;
2. Tal divergência verificou-se relativamente ao apuramento provisório levado a cabo no dia 29 de setembro de 2013;
3. Sendo que a diferença de votos verificada reconduz-se a um total de 212 votos;
4. Presumindo-se a mesma ter ocorrido secção de voto n.º 8, da assembleia de voto da freguesia de Águeda;
5. Porquanto, aquando do apuramento provisório naquela mesa, foram inscritos a favor do PS – Partido Socialista um total de 279 votos, e a favor do PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, um total de 67 votos;
6. Sendo que se a diferença entre os referidos votos, dá a divergência ora alegada, de 212 votos;
7. Atento o número de votos apurados provisoriamente e a diferença de votos agora constatada entre PS – Partido Socialista e o PSD/CDS – TODOS SOMOS ÁGUEDA, presume-se que a mesma se terá ficado a dever a um erro na comunicação e apuramento dos resultados da eleição nos termos do artigo 136.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
8. E consequente troca da colocação do número de votos nas respetivas siglas;
9. O que, não se retificando, e mantendo-se, implica uma grave violação daquele foi o direito e voto exercido pelos munícipes aguedenses.
Pede a final que seja dado provimento ao recurso e ordenada a recontagem dos votos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”.
Dispõem de legitimidade para a interposição do recurso, os apresentantes da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no ato eleitoral (artigo 157.º), sendo o “recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º).
No caso vertente, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital afixado no dia 3 de outubro de 2013 e a petição de recurso apenas deu entrada no Tribunal, através de fax, às 18h22 do dia imediato.
É entendimento assente que o prazo de recurso contencioso a que se refere o citado artigo 156.º da LEOAL deverá ser interposto até às 16h00 do dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, qualquer que seja o meio de transmissão da peça processual, por ser esse o horário normal de expediente da secretaria (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 535/09 e 564/09, e, mais recentemente, o acórdão n.º 644/2013).
Assim, e independentemente de saber se se verificam os demais pressupostos processuais, o recurso mostra-se intempestivo, pelo que dele não há que conhecer.
3. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Joaquim de Sousa Ribeiro.