Legislator Case Law & Legislation
1047/13 AI generated

1047/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1047/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Jaime Nuno Vicente Silvano, mandatário da Coligação PPD/PSD.CDS-PP “Lousada Viva”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Lousada que considerou nulo um voto na eleição para a Assembleia de Freguesia de Caíde de Rei.

Legislator headnote

AI generated

1047/13 · Tribunal Constitucional: Importa, em termos prévios, apreciar a questão suscitada pelo Partido Socialista na resposta ao recurso, incidente sobre a tempestividade do recurso interposto.

Keywords

AI generated
invalidity of an election ballot proposal casting of votes civil annulment optional referendum striking from the electoral list
AI generated
819/01
- H..., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 16 de Dezembro último, no município da Lousã, interpôs recurso contencioso, previsto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, dos resultados finais do acto eleitoral, obtidos na respectiva Assembleia de Apuramento Geral, por considerar que esta teve como nulos vários votos que, no entanto, em seu entender, foram expressos de forma inequívoca, desde logo tendo lavrado os respectivos protestos.
802/01
A lista de cidadãos “Evoluir no Novo Século – ENS”, “concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia da Lomba, Concelho de Lajes das Flores, representada pelo seu mandatário, (...), Hélio Manuel Avelar de Freitas”, veio, “nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14 de Agosto interpor recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho das Lajes das Flores e relativamente ao apuramento da Assembleia de Freguesia da Lomba, do concelho das Lajes das Flores”, por não ser conformar “com as decisões da Assembleia de Voto da freguesia de Lomba e da Assembleia de Apuramento Geral”, relativamente a um voto, que foi considerado nulo e que era “nitidamente para a lista que representa”, devendo considerar-se válido.
TC_20010602
1 – J..., na qualidade de candidato à Câmara Municipal de Espinho pela lista do CDS/PP Partido Popular, recorre para este Tribunal da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Espinho que indeferiu o protesto então apresentado, alegando, em síntese, o seguinte:
863/09
Ana Maria dos Santos da Costa Treno, na qualidade de mandatária do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2009, no Município de Soure, interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste concelho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão de considerar nulo um voto para as eleições da Assembleia de Freguesia de Brunhós, o qual havia sido considerado válido pela Mesa de Apuramento Local.
792/05
Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 678/2013

Processo n.º 1047/13

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Jaime Nuno Vicente Silvano, mandatário da Coligação PPD/PSD.CDS-PP “Lousada Viva”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Lousada que considerou nulo um voto na eleição para a Assembleia de Freguesia de Caíde de Rei.

Concluiu o requerimento apresentado nos seguintes termos:

“1ª Carece de fundamentação a declaração de nulidade do voto para a eleição da Assembleia de freguesia de Caide de Rei do concelho de Lousada, uma vez que o mesmo obedece aos requisitos legais, não se encontrando no mesmo qualquer elemento que obstasse à qualificação do mesmo como válido.

2ª Quanto aos dizeres insertos dentro do quadrado que se encontra na linha respeitante à Coligação Lousada Viva PPD/PSD.CDS.PP, dúvidas não subsistem quanto à definição do mesmo como sendo uma cruz, uma vez que estamos perante uma figura geométrica formada por duas linhas que se cruzam num ângulo de 90o, dividindo uma das linhas.

3.º O disposto no n.º 2 do artigo 133.º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto expressa o entendimento do Tribunal Constitucional afirmado em diversos acórdãos, sendo que o voto que foi considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Lousada, não o deveria ter feito, uma vez que no mesmo a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou tenha excedido os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor quando exerceu o seu direito de voto e optou por votar na lista apresentada pela Coligação Lousada Viva PPD/PSD.CDS-PP à eleição da Assembleia de freguesia de Caíde de Rei, concelho de Lousada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deverá a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Lousada que qualificou como nulo o voto para eleição da Assembleia de freguesia de Caíde de Rei, ser revogada e ser considerado como válido o boletim de voto e o voto nele inserto e ser o mesmo contabilizado a favor da lista apresentada pela Coligação Lousada Viva PPS/PSD.CDS-PP à Assembleia de freguesia de Caíde de Rei.”

Juntou, em anexo, cópia certificada do boletim de voto referido no recurso; cópia certificada da ata de apuramento geral; cópia do protesto dirigido ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral; cópia certificada do edital de apuramento geral; e procuração a favor do signatário do recurso.

2. Notificados os representantes dos Partidos Políticos e Coligações intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas o Partido Socialista tomou posição.

Sustentou, em síntese, que o recurso é extemporâneo e, caso assim não se entenda, que o voto em questão não apresenta uma cruz, mas sim inscrição com a forma da letra “Y”, o que não corresponde a manifestação de vontade inequívoca do eleitor, como exigido pelo artigo 115.º da LEOAL para a validade do voto.

Termina pela “rejeição” do recurso ou, se assim não se entender, pela sua improcedência.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. Importa, em termos prévios, apreciar a questão suscitada pelo Partido Socialista na resposta ao recurso, incidente sobre a tempestividade do recurso interposto.

Resulta dos elementos documentais carreados para os autos pelo recorrente, com relevo para esta questão, o seguinte:

i) No dia 1 de outubro de 2013, reuniu a Assembleia de Apuramento Geral do Município de Lousada, tendo apurado, no que concerne à Assembleia de freguesia de Caíde do Rei, igual número de votos para a Coligação PPD/PSD.CDS-PP “Lousada Viva” e para o Partido Socialista;

ii) No decurso desse ato foi apreciado e indeferido, por maioria, protesto incidente sobre a qualificação como nulo de um voto para a Assembleia de Freguesia de Caíde do Rei;

ii) No dia 3 de outubro de 2013, foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral;

iii) O recurso, remetido por via postal, deu entrada neste Tribunal em 7 de outubro de 2013.

4. O recurso em apreço inscreve-se no disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, no qual se estabelece que das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.

Esse recurso, por força do artigo 158.º da LEOAL, carece de ser interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

O que significa, no caso dos autos, que tendo o edital sido afixado no dia 3 de outubro de 2013, o recurso contencioso para o Tribunal Constitucional carecia de dar entrada na secretaria até ao seu encerramento no dia subsequente, ou seja, até às 16:00h. do dia 4 de outubro de 2013, independentemente do momento e meio de remessa ou de transmissão do requerimento de interposição de recurso (cfr. Acórdãos n.ºs 1/02, 535/09, 564/09 e 644/13, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).

Então, verificando-se que o recurso deu entrada neste Tribunal em momento posterior – dia 7 de outubro – impõe-se concluir pela sua extemporaneidade, como sustentado pelo Partido Socialista.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.