1046/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Partido Socialista e recorridos a Coligação PPD-PSD/PPM, a Coligação PCP-PEV e a lista de independentes ALEDT, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais do Concelho de Santo Tirso, relativamente às assembleias de voto n.º 1 e n.º 2 da assembleia de freguesia de Água Longa, proferida em 01 de outubro de 2013 (fls. 7 a 16) e afixada no dia 03 de outubro de 2013 (fls. 24).
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AI generated1046/13 · Tribunal Constitucional: 7 - Quanto a essa reclamação na secção de voto n.º 2 a Assembleia confirmou que foram aditados três elementos de forma manuscrita cuja inscrição a Assembleia de Apuramento de Geral deliberou aceitar quanto aos eleitores 2073 - José Luís Ribeiro Dias, 2130 - Nuno Roberto de Sousa pinheiro e 2451 - Maria Natália Ferreira Pereira, de que resultou terem sido considerado eleitores inscritos 961 e não 958 como pretendia e reclamou em Ata a recorrente.
Full text
ACÓRDÃO N.º 677/2013
Processo n.º 1046/13
Plenário
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Partido Socialista e recorridos a Coligação PPD-PSD/PPM, a Coligação PCP-PEV e a lista de independentes ALEDT, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais do Concelho de Santo Tirso, relativamente às assembleias de voto n.º 1 e n.º 2 da assembleia de freguesia de Água Longa, proferida em 01 de outubro de 2013 (fls. 7 a 16) e afixada no dia 03 de outubro de 2013 (fls. 24).
O presente recurso foi enviado a este Tribunal, por telefaxe, às 18h21 do dia 04 de outubro de 2013.
2. Em suma, o recorrente alega o seguinte:
«1 - Resulta da Ata dos resultados do apuramento geral das eleições para as autárquicas locais realizadas a 29 de setembro, cujo edital foi afixado quanto à Assembleia de Freguesia de Água Longa em 3 de Outubro de 2013 (cfr. folha 19 do doc. l de que junto certidão cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos)
2 - Do edital consta que nas duas secções de voto da dita freguesia foram atribuídas à Lista do partido Socialista 488 votos e à Lista ALEDT 490 votos
3 - Face ao número de votos obtidos por cada lista, da respetiva Ata consta que foram distribuídos quatro mandatos à Lista ALEDT e três mandatos ao Partido Socialista
4 - Segundo a Ata, no início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, foi apresentado pela Presidente da Assembleia uma proposta de reapreciação dos votos considerados nulos sob os números 1 a 10 de folhas 3 da Ata, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sido tal proposta aprovada por unanimidade
5 - De seguida a recorrente e candidata Marisa Alexandra Ribeiro Ferreira formalizou uma reclamação por ter tomado conhecimento que haviam sido aditados três eleitores aos respetivos cadernos eleitorais, entendendo que o número de eleitores a considerar seriam 958 e não 961
6 - No entanto apesar da reclamação, a Assembleia decidiu corrigir os resultados no apuramento das secções de voto
7 - Quanto a essa reclamação na secção de voto n.º 2 a Assembleia confirmou que foram aditados três elementos de forma manuscrita cuja inscrição a Assembleia de Apuramento de Geral deliberou aceitar quanto aos eleitores 2073 - José Luís Ribeiro Dias, 2130 - Nuno Roberto de Sousa pinheiro e 2451 - Maria Natália Ferreira Pereira, de que resultou terem sido considerado eleitores inscritos 961 e não 958 como pretendia e reclamou em Ata a recorrente.
Ao contrário do decidido pela assembleia de apuramento geral, a recorrente mantêm e partilha o entendimento de que aquela Assembleia não deveria ter aceite a inscrição e a votação dos três eleitores aditados ao caderno eleitoral
8 - Deliberação tomada ao arrepio e que viola o n° 3 do art.º 5 da Lei 13/99 de 22 de Março que diz que ao 60.º dia que antecede cada eleição é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral pelo que os três cidadãos eleitores supra referidos não poderiam ter sido inscritos por forma manual, nos cadernos eleitorais e em consequência nem admitidos a votar
9 - Aliás segundo deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 8/XII, de 13 de Setembro de 2005, diz no seu ponto 1 que "não têm direito ao exercício do direito de sufrágio os cidadãos eleitores que no dia da eleição verifiquem que não se encontram inscritos nos cadernos das mesas eleitorais por eliminação por óbito ou por transferência de inscrição e se verifique que essa realidade já estava vertida nos cadernos que se encontram afixados nos prazos legais para reclamação e eventual recurso para o Tribunal da Comarca."
10 - Concluindo quanto à secção de voto n° 2 o n° de votantes a considerar deverá ser de 958 e não 961, atenta à invalidade de inscrição nos cadernos e votação dos três eleitores indevidamente inscritos nos cadernos
11 - Quanto à secção de voto n.º 1, em que foi contada na Ata de Apuramento Local 756 votos para a Assembleia de Freguesia e para os outros órgãos 755 (cfr. folha 1 do doc. 2), e considerando que havia uma diferença de dois votos entre as duas listas, a assembleia decidiu proceder à contagem de todos os votos, apurando que afinal haviam apenas 755 votantes
12 - O que contraria o apuramento de 756 votantes contados pela Assembleia Local. divergência que não foi apurada pela Assembleia de Apuramento Geral
13 - Mais se constata que a Assembleia de Apuramento Geral considerou dois votos (um branco e outro nulo, passando os votos brancos para 18 e os nulos para 17), que foram retirados à lista do Partido Socialista, sem justificar devidamente essa alteração em Ata, ou seja dois votos considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Local foram considerados pela Assembleia de Apuramento Geral, como sendo um nulo e outro branco
14 - O que contraria e viola o número 1 da proposta aprovada de folhas 3 da Ata de Apuramento Geral, em que a Assembleia decidiu que "não pode ser alterada a qualificação dos votos que as assembleias de apuramento local consideraram válidos" como ocorreu nos casos em apreço e dos quais ninguém reclamou, votos esses que tinham sido no apuramento local atribuídos ao Partido Socialista
15 - Viola também os dispostos nos artigos 132 e 133 da Lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto
16 - Nestes termos, as irregularidades supra invocadas influenciaram efetivamente o resultado eleitoral, atento o facto de haver uma diferença de dois votos entre as duas listas mais votadas para a Assembleia de Freguesia
17 - O que implica - no entendimento da recorrente, que espera acolhimento de vossa excelência a anulação da votação das secções de voto nº 1 e 2, respeitante à eleição para a Assembleia de Freguesia de Água Longa.
Nestes termos e com o melhor suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se as decisões tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral e Assembleia de
Apuramento Local quanto à eleição para a Assembleia de Freguesia de Água Longa, quer no que concerne aos votos considerados um branco e outro nulo que foram retirados ao partido socialista na secção de voto nº 1, quer no que concerne à inclusão no caderno eleitoral da secção 2 de três eleitores que não estavam aí inscritos, por forma manuscrita, determinando em consequência a repetição do ato eleitoral ora impugnado, como é de inteira JUSTIÇA.» (fls. 2 a 5)
3. Notificados, nos termos do n.º 3 do artigo 159º, da LEOAL, os recorridos deixaram esgotar o prazo sem que tenham vindo aos autos apresentar qualquer resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Importa começar por aferir se estão preenchidos todos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto dos presentes recursos.
Os recursos contenciosos eleitorais devem ser interpostos no prazo de um dia contado da afixação do edital dos resultados eleitorais, conforme decorre do artigo 158º da LEOAL. A propósito do método de contagem deste prazo de um dia, já existe jurisprudência fixada neste Tribunal. Com efeito, o Acórdão n.º 564/2009, decidiu que:
«5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio electrónico (no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).»
Daqui decorre que o prazo de um dia se esgota à hora de encerramento ao público dos serviços da Secretaria do Tribunal Constitucional que, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do artigo 122º da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 12º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, ocorre “uma hora antes do termo do horário diário”, ou seja, às 16h00. Tendo o presente recurso sido interposto, por telefaxe, às 18h21, torna-se incontornável a intempestividade do mesmo.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 4 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Joaquim de Sousa Ribeiro.