1044/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAlbertino Teixeira da Mota e Silva, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata (doravante, PPD/PSD) de Celorico de Basto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), em requerimento com o seguinte teor:
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AI generated1044/13 · Tribunal Constitucional: A Assembleia de Apuramento Geral procedeu, nos termos do disposto no art.º 149º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, à análise dos boletins de voto em relação aos quais houve reclamação ou protesto, e ainda à análise dos votos considerados como nulos, tendo, neste último caso, sido deliberado por unanimidade pela Assembleia de Apuramento Geral que se adoptaria o critério definido no art.º 133º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001.
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ACÓRDÃO Nº 676/2013
Processo n.º 1044/13
Plenário
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Albertino Teixeira da Mota e Silva, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata (doravante, PPD/PSD) de Celorico de Basto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), em requerimento com o seguinte teor:
«(...)
1.º
Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo/União das Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, foi apurado um voto, ali declarado nulo e objecto de protesto (protesto nº 195 361) apresentado pelo delegado do Partido Socialista, conforme consta da respectiva ata de apuramento local.
2.º
Na verdade, tal voto é nulo uma vez que nele foi marcada uma cruz sobreposta ao símbolo do Partido Socialista.
3.º
Por outro lado, não existe, nenhum outro sinal no boletim de voto em causa, nomeadamente no quadrado destinado à colocação da cruz indicativa do sentido de voto.
4.º
A colocação da cruz no local onde efetivamente se encontra não permite a interpretação segundo a qual o voto seria favorável ao Partido Socialista;
5.º
bem pelo contrário, indicia claramente uma rejeição do concorrente em causa.
6.º
O artº 133º-2 da Lei Eleitoral diz “Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.”
7.º
Como já se disse, entende o Recorrente que a vontade do eleitor é, neste caso, inequivocamente de rejeitar o voto no Partido Socialista.
8.º
Mesmo que assim se não entendesse, o certo é que não poderia admitir-se o contrário, ou seja, que o eleitor teria vontade inequívoca de votar naquele Partido.
9.º
Acresce que, embora a disposição legal em causa pretenda que, tanto quanto possível, se “recupere” a vontade do eleitor ainda que irregularmente expressa, também exige, por outro lado, que, no mínimo, tal manifestação tenha alguma relação com o quadrado destinado ao voto: a lei admite que a cruz seja imperfeitamente desenhada, ou “exceda os limites do quadrado”, não pode é estar afastada do quadrado, como no caso está, completamente fora dele.
10.º
O voto em causa veio, posteriormente, a ser declarado válido na Assembleia de Apuramento Geral mas aí foi objecto de uma reclamação ou protesto, cujo teor foi exarado em ata.
11.º
Ainda na assembleia de voto de Britelo foi recolhido um voto no qual o eleitor registou uma cruz que, embora no alinhamento da identificação do Partido Socialista, foi colocada entre o símbolo partidário e a designação literal.
12.º
Este voto, uma vez que a cruz foi colocada totalmente fora do quadrado para tanto destinado, terá de ser declarado nulo, nos termos do artº 133º-2 da Lei Eleitoral (“a contrario sensu”).
13.º
O primeiro voto foi objecto de protesto no local (registado sob o nº 195 361) e também no apuramento geral, conforme consta da ata respectiva.
14.º
O segundo voto foi objecto de protesto no apuramento geral, conforme consta da ata respectiva.
15.º
O presente recurso é tempestivo, uma vez que os editais contendo os resultados do apuramento foram afixados no dia de ontem, 3 de Outubro de 2013.
Conclusões
1. O voto no qual a cruz destinada a identificar o concorrente escolhido não seja colocada, ainda que de forma imperfeitamente desenhada e eventualmente excedendo o respectivo espaço, no interior do quadrado para tanto destinado, é nulo nos termos do artº 133º-2 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais;
2. Encontrando-se a cruz sobre o símbolo partidário ou no espaço compreendido entre este e a identificação literal do partido, o voto respectivo será nulo conforme resulta da conclusão anterior.
3. Deve, assim, o presente recurso ser admitido e julgado procedente declarando-se nulos, em consequência os votos neles referidos (artºs 1º e 11º desta petição de recurso).
(...)
Requer:
1. Seja requerido ao Tribunal Judicial de Braga, para onde os originais foram remetidos pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, o envio de certidão dos editais referidos no artº 15º;
2. Sejam requeridas ao Tribunal Judicial de Braga cópias dos boletins de voto anexados ao protesto nº 195 361, os quais foram para ali enviados, juntamente com os editais, pela Câmara Municipal de Celorico de Basto;
3. Seja requerida ao Tribunal Judicial de Braga cópia do boletim de voto anexado como documento da acta de apuramento local da freguesia de Britelo, em envelope fechado e devidamente identificado, visto que, tendo sido contado como voto nulo naquele apuramento, veio a ser validado na Assembleia de Apuramento Geral (artº 11º).
(...)»
2. Na ata da reunião da assembleia de apuramento geral dos resultados para eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Celorico de Basto, que data de 1 de Outubro de 2013 e cujo edital foi afixado em 3 de Outubro de 2013, pode ler-se, com relevância para o presente recurso, o seguinte:
«(...)
Operações preliminares
A Assembleia de Apuramento Geral procedeu, nos termos do disposto no art.º 149º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, à análise dos boletins de voto em relação aos quais houve reclamação ou protesto, e ainda à análise dos votos considerados como nulos, tendo, neste último caso, sido deliberado por unanimidade pela Assembleia de Apuramento Geral que se adoptaria o critério definido no art.º 133º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001.
(...)
Assembleia de voto da freguesia de Britelo
A Assembleia de Apuramento Geral passou à análise das reclamações apresentadas no apuramento local, com os números 195361 referente a dois boletins de voto e 195362 referente a um boletim de voto.
Relativamente à reclamação n.º 195361, e quanto ao primeiro boletim de voto a Assembleia de Apuramento Geral considera, por maioria, o voto como nulo, pelo que se indefere quanto a esta parte a presente reclamação.
Quanto ao segundo voto, da mesma reclamação, a Assembleia de Apuramento Geral considera, por maioria, o boletim de voto como nulo, pelo que indefere-se a presente reclamação.
Deste modo, a reclamação n.º 195361 foi considerada totalmente improcedente.
Relativamente à reclamação n.º 195362, e analisado o boletim de voto, a Assembleia de Apuramento Geral considera o voto nulo, com quatro votos a favor e quatro votos contra, tendo prevalecido o voto de qualidade da Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.
Nesta altura foi apresentada uma reclamação pela mandatária do PS, Maria Filomena Marinho Silva Teixeira, portadora do Cartão de Cidadão n.º 10433777 0ZZ6, que se transcreve:
“Protesto sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral no sentido de considerar nulos os dois votos constantes da reclamação 195361, uma vez que de acordo com o n.º 2 do art.º 133 da Lei Eleitoral, os referidos votos mostram inequivocamente a vontade dos eleitores”.
Foi de seguida apresentada uma reclamação pelo mandatário do PPD/PSD, Albertino Teixeira da Mota e Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 906336, que se transcreve:
“tratando-se de um critério seguido por esta Assembleia de Apuramento Geral e que tem sido e vai ser uniforme para todo o apuramento das várias mesas e estando de acordo com as leis em vigor, não vejo motivo para que haja qualquer reclamação para o apuramento que está a ser feito”.
Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral – Colocadas à consideração da Assembleia de Apuramento Geral as reclamações ora apresentadas manteve a presente Assembleia de Apuramento Geral as mesmas deliberações referentes às reclamações n.º 195361 e 195362, supra constantes, nada havendo a determinar.
Efetivamente considera-se que nos termos do art.º 133º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os boletins de voto em apreço não assinalam inequivocamente a vontade do eleitor.
Pelo exposto indeferem-se as duas reclamações.
Foi nesta altura apresentada uma nova reclamação por um representante do PS, António Joaquim Gonçalves Bastos, que se transcreve:
Muito embora a cruz não esteja colocada na quadrícula referente ao partido que o eleitor pretendia votar, o certo é que a mesma cruz se encontra dentro da mesma linha o que demonstra inequivocamente a vontade do eleitor, pelo que o mesmo deve ser considerado válido.”
O mandatário do PPD/PSD, supra identificado, apresentou também uma nova reclamação, referente ao mesmo boletim de voto a que respeita a anterior reclamação, que se transcreve:
“Relativamente ao mesmo boletim de voto considerar válido o boletim seria por em causa o critério que tem vindo a ser seguido e definidos novos critérios para voltando ao princípio e reiniciar o processo de análise de todas as freguesias”.
Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral – Colocada à consideração da Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral as reclamações ora apresentadas e supra constantes, foi deliberado, por unanimidade, manter o voto em apreço como nulo.
Ademais, tendo em consideração o art.º 133.º n.º 1 e 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, e mantendo o critério adotado pela presente Assembleia desde o início, considera-se que o boletim de voto em causa não contém a vontade inequívoca do eleitor, não preenchendo os requisitos legalmente definidos.
Pelo exposto indeferem-se as duas reclamações.
(…)
Nesta fase, foi apresentada uma nova reclamação pelo representante do PSD supra identificado, que se transcreve:
“Parecendo-me ter verificado alguma evolução no critério de selecção na manifestação da vontade de alguns eleitores, nomeadamente nas freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, venho solicitar que os boletins de voto considerados como nulos relativos à Assembleia de Freguesia, dessas três freguesias sejam vistos à luz desses mesmos critérios que num e noutro boletins foi contabilizado favoravelmente com a cruz não dentro da quadrícula mas sim ao lado da mesma.”
Considerada a reclamação apresentada a Assembleia de Apuramento geral irá proceder à reapreciação dos boletins de voto relativos à eleição para a Assembleia de Freguesia considerados como nulos nas freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.
Relativamente à reclamação n.º 195362, da freguesia de Britelo, foi submetido novamente à apreciação da Assembleia de Apuramento Geral tendo sido deliberado, por maioria, considerar a reclamação em causa procedente, ficando o boletim de voto em causa, atribuído ao partido PPD/PSD, como válido.
Relativamente à reclamação 195361, da freguesia de Britelo, foi submetido novamente à apreciação da Assembleia de Apuramento Geral tendo sido deliberado, por maioria, considerar como válido o primeiro boletim de voto atribuído ao PS, a essa reclamação anexo, mantendo-se o segundo boletim de voto como nulo.
(...)»
3. Notificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição não apresentaram resposta.
4. O Tribunal solicitou que fossem juntos aos autos certidão do Edital contendo os resultados do apuramento geral e ainda cópias dos boletins de voto anexados ao protesto n.º 195 361, que foram juntos ao processo n.º 1024/13, entretanto já objecto de decisão por este Tribunal.
II. Fundamentação
5. Cumpre, antes de mais, apurar se se encontram preenchidos os pressupostos processuais de que se acha dependente a admissibilidade do presente recurso. Recorde-se que o recorrente recorre ao abrigo do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, determinando o n.º 1 do artigo 158.º do mesmo diploma que tal recurso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”.
In casu, tendo sido o mencionado edital afixado no dia 3 de Outubro de 2013, o prazo para a interposição de recurso terminou às 16:00h do dia 4 de Outubro, qualquer que fosse o meio de transmissão do recurso (cfr. os acórdãos n.ºs 535/09 e 564/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, uma vez que o presente recurso deu entrada neste Tribunal pelas 22:19h do dia 4 de Outubro, cumpre concluir no sentido da respectiva intempestividade, circunstância que naturalmente obsta ao conhecimento do seu objecto.
III. Decisão
6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 9 de outubro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.