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1034/13 AI generated

1034/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1034/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros, eleitores do Concelho de Anadia, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 61.º, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na versão consolidada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto (doravante, Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), do despacho proferido pela Comarca do Baixo Vouga, em 19 de setembro de 2013.

Legislator headnote

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artigos 49.º da CRP, artigos 52.º da CRP, artigo 49.º da CRP, artigos 266.º, n.º 2 da CRP; 1034/13 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, a Lei n.º 11-A/2013 de 28/01, veio definir a reorganização administrativa das demais freguesias do território do continente (a de Lisboa já ora definida pela Lei n.º 56/2012 de 8/11), preceituando expressamente o art. 9.º, n.º 2 deste diploma legal que “na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo 1 da presente lei”.

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electoral fraud right to a recount registration of voters election monitoring electoral law polling station

Cited Legislation

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artigos 49.º da CRP
Os requerentes são eleitores de todas as freguesias atualmente existente e sobretudo das freguesias a agregar nos termos da Lei n.º 11-A/2013, titulares do direito de sufrágio e de ação popular, constantes dos artigos 49.º da CRP e artigos 52.º da CRP e n.º 1 do artigo 1.º da Lei 83/95,
artigos 52.º da CRP
Os requerentes são eleitores de todas as freguesias atualmente existente e sobretudo das freguesias a agregar nos termos da Lei n.º 11-A/2013, titulares do direito de sufrágio e de ação popular, constantes dos artigos 49.º da CRP e artigos 52.º da CRP e n.º 1 do artigo 1.º da Lei 83/95,
artigo 49.º da CRP
Esta desigualdade evidente sobre os entes para os quais se vai votar em 29 de setembro de 2013 tem influência decisiva no respetivo direito fundamental de sufrágio, consagrado no artigo 49.º da CRP.
artigos 266.º, n.º 2 da CRP
Como a criação das novas freguesias está ferida de várias inconstitucionalidades e estando a Administração Pública, em face do disposto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA, subordinada à Lei (“bloco de ilegalidade”)
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1235/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Fernando Almeida, na qualidade de representante do Grupo de Cidadãos Eleitores «Nossa Terra Bragança», candidato à Câmara Municipal de Bragança (cf. o Acórdão n.º 871/2025, deste Tribunal – publicado em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250871.html») nas eleições autárquicas de 2025, e recorridos a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CHEGA (CH) e o Bloco de Esquerda (BE), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).
TC_19900014
1 — Pedro José da Vinha Rodrigues Costa, mandatário do PPD/PSD para o distrito do Porto, vem interpor recurso «nos termos e para os efeitos dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», pedindo «seja anulado o acto eleitoral na freguesia de Aldoar, concelho do Porto».
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.
1004/2021
O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
TC_20050574
O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs, ao abrigo do artigo 61º, nº 1, da Lei nº 13/99, de 22 de Março, recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde da decisão do Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de Cunha Alta, pedindo o seguinte:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 674/2013

Processo n.º 1034/13

Plenário

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros, eleitores do Concelho de Anadia, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 61.º, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na versão consolidada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto (doravante, Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), do despacho proferido pela Comarca do Baixo Vouga, em 19 de setembro de 2013.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

«(...)

II. Enquadramento

11. Os requerentes são eleitores de todas as freguesias atualmente existente e sobretudo das freguesias a agregar nos termos da Lei n.º 11-A/2013, titulares do direito de sufrágio e de ação popular, constantes dos artigos 49.º da CRP e artigos 52.º da CRP e n.º 1 do artigo 1.º da Lei 83/95,

(...)

13. Sem sucesso, face à douta decisão da Direção Geral de Administração Interna de 04-09-2013, notificada pelo Ofício AE/2013, de 05-09-2013, e à decisão judicial de 19-09-2013, sob recurso.

14. Em ambas se considera não existirem inscrições indevidas.

15. Sendo que na decisão judicial recorrida o Tribunal Judicial vai mais longe ao considerar que a situação em apreço não se reconduz ao âmbito de atuação do artigo 60.º, n.º 1 da LEOAL.

16. Mas, com o devido respeito, não podem aceitar-se tais “convicções”, pois considera-se:

17. Em primeiro lugar, que os fregueses das freguesias a agregar estão indevidamente inscritos no caderno de recenseamento eleitoral por estarem adstritos a uma determinada circunscrição inexistente.

Ou seja, usando, com a devida autorização, as palavras do Exmo. Senhor Juiz a quo, os eleitores das freguesias a agregar não pertencem à respetiva circunscrição onde foram inscritos!

18. Em segundo lugar, que a alteração aos postos de recenseamento e aditamentos de inscrição em causa estão feridos de ilegalidade, designadamente por:

a. Violação do direito de sufrágio.

b. Inscrições para entidade inexistente e totalmente desconhecida.

19. Em terceiro lugar, por resultarem da aplicação de uma lei que, no modesto entendimento dos Requerentes, viola a CRP.

III. Inscrições indevidas

20. Nos dois primeiros casos, não estando em causa a aferição de qualquer opção política e legislativa e muito menos o Memorando de Entendimento (como se confunde na douta decisão da DGAI),

(...)

22. Assumindo-se o procedimento e as opções da reorganização administrativa territorial autárquica consagrada nas Leis n.º 22/2012 e 11-A/2013,

23. Constata-se, conforme se realça, e bem, na douta decisão da DGAI, que tais opções legislativamente consagradas obrigam à adaptação do recenseamento eleitoral à “nova realidade eleitoral”,

24. Adaptação essa aqui em causa, porquanto violadora de direitos fundamentais dos cidadãos.

25. Refere, ainda, a DGAI, que está a cumprir as suas atribuições e a aplicar a Lei, o que está mais ou menos sufragado na decisão judicial recorrida,

26. Mas é exatamente essa aplicação que está em causa, pois os órgãos administrativos estão sujeitos à Constituição da República Portuguesa.

27. Pelo que, caso haja violação de princípios e direitos constitucionais, como se julga evidente, então devem os órgãos administrativos recusar aquela aplicação.

Por outro lado

28. O Exmo. Senhor Juiz a quo que “são... para as freguesias assim definidas (tendo em conta o artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 11-A/2013)... que remete o artigo 8.º, a) da Lei RE”.

29. Com o devido respeito, é exatamente isso que aqui está em causa, pois dos artigos 4.º e 9.º, n.º 3 da Lei n.º 11-A/2013 resulta que as novas freguesias só existirão após as eleições e que as atuais apenas se extinguirão com o ato eleitoral.

30. Assim, tendo em conta o definido na Lei do Recenseamento Eleitoral, as circunscrições de recenseamento só podem ser “freguesias” existentes e não ficções, ainda que estas estejam previstas na lei”

(...)

Mais,

32. Se é verdade, como refere o Exmo. Senhor Juiz a quo, que “os trabalhos de reorganização dos cadernos de recenseamento eleitoral, adaptando-os à reorganização administrativa autárquica, não violou a lei, antes limitou-se a cumprir a mesma”.

33. Não é menos verdade que o que foi alegado é que esse cumprimento da lei (Lei n.º 11-A/2013) viola direitos fundamentais e princípios constitucionais.

(...)

35. Por conseguinte, as inscrições indevidas são, como identificado (ao invés do que refere a decisão judicial recorrida), todas as inscrições dos fregueses pertencentes às freguesias a agregar (extinguir) nos termos da Lei n.º 11-A/2013 e identificadas na coluna A do anexo I.

36. Pois estando inscritos em circunscrições inexistente e para votarem em freguesias desconhecidas.

IV. Vazio material e legal

39. Efetivamente, o Despacho Judicial sobre a Resolução 3/2.ª Secção, publicada no DR, II Série de 14 de agosto – pág. 25800 – e respetivas instruções publicadas no sítio do Tribunal de Contas, que aqui se juntou como doc. 1), do Tribunal de Contas, que aqui se juntou como doc. 1), do Tribunal de Contas deu conta da “falha grave do legislador” (ponto 2 do Despacho Judicial).

40. E da Violação de direitos fundamentais dos cidadãos, das autarquias locais e do vazio material e legal (regulamentar) que a aplicação da Lei n.º 11-A/2013 vai implicar.

41. Porquanto se desconhecem uma série de situações financeiras e outras identificadas exaustivamente no ponto 4 do Despacho Judicial do Tribunal de Contas

(...)

Acresce

45. A possibilidade de aplicação de pesadas sanções financeiras (aos presidentes das Juntas aqui Requerentes), como expressamente avisa o Tribunal de Contas, no ponto 20 do Despacho Judicial junto como doc. 1 e nas Instruções Publicadas no Sítio do Tribunal de Contas no ponto 6, que aqui se juntam como doc. 3

(...)

Ora,

49. Tudo isto reflete a tal violação do direito de sufrágio alegada,

50. Pois alterando-se (indevidamente) as inscrições de recenseamento dos fregueses das freguesias a agregar do concelho de Anadia, estes eleitores veem-se obrigados a votar – dever cívico – para entes autárquicos totalmente desconhecidos, face à não previsão de comissões instaladoras (cfr. artigo 7.º a contrario da Lei n.º 11-A/2013, em confronto com o artigo 10.º da Lei n.º 56/2012, específica para as freguesias de Lisboa!!!) e não consagração de um regime transitório (como anota o Tribunal de Contas).

(...)

V. Violação de direitos fundamentais

58. Não apreciando e “aceitando” as opções políticas e legislativas inerentes ao procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica – ao invés do referido pelo Exmo. Senhor Juiz a quo -, cumpre constatar, porém, que as alterações ao recenseamento ora afixadas são violadoras de direitos fundamentais e assentam em irregularidades graves.

59. Bastando atentar que as “uniões de freguesias” inexistem, pelo que não podem ter postos de recenseamento, comissões recenseadoras e muito menos ter “eleitores”,

60. Que foram inscritos para circunscrições inexistentes (à data da respetiva alteração).

61. Por conseguinte, as alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento são manifestamente ilegais,

62. Marcadas, para além do mais, pelo tratamento díspar dispensado aos fregueses das novas freguesias criadas por “agregação” na Lei n.º 11-A/2013, como o recorrentes, que desconhecem por completo a nova realidade para a qual se exige que votem.

(...)

68. Esta desigualdade evidente sobre os entes para os quais se vai votar em 29 de setembro de 2013 tem influência decisiva no respetivo direito fundamental de sufrágio, consagrado no artigo 49.º da CRP.

69. É portanto o direito à igualdade entre eleitores, mas igualmente o direito de sufrágio dos mesmos, que estão em causa e que as alterações aos cadernos de recenseamento violam,

70. Porquanto colocam fregueses em situações totalmente díspares.

VI. Aplicação de lei inconstitucional

71. As alterações de inscrição dos fregueses aqui estão igualmente feridas de ilegalidade, porquanto resultam da aplicação de uma lei ferida de inconstitucionalidades,

72. Sendo que a criação das novas freguesias fere importantes princípios constitucionais.

73. Aqui sim, está em causa a própria lei que se aplicou e determinou a adaptação dos cadernos de recenseamento.

(...)

76. Na exata medida em que não foram previstas e instituídas, para as novas freguesias “agregadas” (“uniões”), comissões instaladoras, como acontece para as pouquíssimas freguesias criadas por alteração dos limites territoriais (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 11-A/2013) e para todas as freguesias de Lisboa (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 56/2012).

77. Cujas tarefas passam por previamente promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia (cfr. n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 11-A/2013) e, no caso de Lisboa, ainda, preparar a realização das eleições autárquicas de 2013 (cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 56/2012);

78. E porque, nos termos do artigo 9.º n.º 3 da Lei n.º 11-A/2013, as freguesias “a agregar” (identificadas na coluna A do Anexo I da Lei) “mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013”,

79. Sendo, apenas, esse “o momento em que será eficaz a sua cessação jurídica”, nos termos do artigo 4.º.

(...)

83. A concretização das eleições nestes termos, para as “novas” freguesias “agregadas”, violará os princípios da igualdade (dos eleitores e dos eleitos) da democracia local, participativa e representativa, e o direito do sufrágio.

Mas mais do que isso:

87. Como a criação das novas freguesias está ferida de várias inconstitucionalidades e estando a Administração Pública, em face do disposto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 3.º do CPA, subordinada à Lei (“bloco de ilegalidade”)

88. Está concomitantemente obrigada a abster-se da prática de atos e operações tendentes à implantação e instalação das novas autarquias, criadas ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 11-A/2013 (e identificadas na Coluna B do seu Anexo I), em contravenção à CRP.

89. O que foi requerido, embora restrito ao seu âmbito de competências, e indeferido pela DGAI.

(...)

VII. Concluindo

183. Sendo a criação das novas freguesias do concelho de Anadia, prevista na Lei n.º 11-A/2013, em “substituição” das Freguesias dos ora Recorrentes, totalmente inconstitucional – designadamente os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e Anexo I, 4.º, 5.º, 7.º a contrario, 8.º e 9.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 11-A/2013 (bem como os artigos 1.º e 21.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º da Lei n.º 22/2012).

184. Não pode o recenseamento eleitoral proceder à sua adaptação a essa nova realidade (inconstitucional), identificada nas Colunas B (e D), resultante da agregação das freguesias dos aqui Recorrentes e identificadas na Coluna A do Anexo à Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

185. O que implica não dever proceder-se à alteração das inscrições dos eleitores ou, se se quiser, o vício de inscrições indevidas, ao invés do doutamente decidido.

186. Até porque, nos termos daqueles normativos, as próximas eleições autárquicas (2013) são para pessoas coletivas desconhecidas e juridicamente inexistentes,

187. Sendo certo que a nova autarquia estará marcada, pelo menos no futuro imediato, por uma ausência de regulamentos, que tornará ingovernável a nova realidade autárquica e levará ao caos a vida dos eleitores nesse lapso temporal,

188. Pois os regulamentos de cada uma das freguesias a extinguir no dia 29 de setembro naturalmente caducarão.

189. Basta esta última evidência para demonstrar o total desconhecimento dos “novos entes”, que carecem da definição, prévia e conhecida, de todos os direitos e obrigações,

190. Não se conhecendo minimamente a realidade autárquica para a qual se pede aos eleitores que votem,

191. Pelo que naturalmente está violado o mais elementar direito de sufrágio e a própria soberania popular, que não podem bastar-se com “meras formalidades”...

192. Verificando-se assim, que um “direito fundamental dos eleitores, o de votarem com pleno conhecimento da entidade local para a qual são chamados a escolher os respetivos órgãos”, simplesmente não foi respeitado na preparação destas eleições.

193. Os Reclamantes, enquanto eleitores, e os demais habitantes e membros das comunidades que constituem as atuais freguesias a agregar do concelho de Anadia, veem violado o seu direito fundamental à igualdade e ao sufrágio esclarecido.

194. Que não se compadece com um recenseamento para entes inexistente e desconhecidos:

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas

União das freguesias de Arcos e Mogofores

União das freguesias de tamengos, aguim e óis do Bairro

Portanto,

195. O recenseamento dos eleitores deve estar realizado para as atuais, conhecidas e existentes autarquias locais, designadamente para as previstas extinguir (freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro, Ancas, Arcos, Mogofores, Tamengos, Aguim e Óis do Bairro).

196. Note-se que o que aqui se preconiza não atenta contra a reforma territorial pretendida, pois ela poderá sempre ser concretizada.

197. Mas exige-se que o seja no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos eleitores, razão inerente à soberania popular e ao Estado de direito democrático – cfr. artigos 2.º e 3.º da CRP.

198. O direito ao sufrágio é um direito e dever cívico (cfr. artigo 96.º LEOAL), um verdadeiro direito-dever, que implica um conteúdo próprio, que não se basta com a sua vertente formal – ir votar – sendo necessário respeitar igualmente a sua vertente material que implica informação e esclarecimento – voto consciente e informado.

199. Este direito encontra-se violado com as alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento, pois colocam-se os eleitores adstritos a autarquias inexistentes e a votar para entidades territoriais desconhecidas.

200. Retirando a possibilidade aos eleitores de votarem para as únicas freguesias existente, conhecidas e em pleno funcionamento, as atuais – cfr. artigo 4.º e 9.º da Lei n.º 11-A/2013,

201. “Desertas” de candidatos, em face de todo o procedimento eleitoral seguido pelas entidades organizadoras do recenseamento (Direção Geral da Administração Interna – DGAI) e das próprias eleições (Comissão Nacional de Eleições – “CNE”).

202. As alterações aos cadernos de recenseamento, motivadas por uma nova realidade autárquica, prevista mas inexistente e totalmente desconhecida, e baseada numa lei inconstitucional, não respeitam o direito ao voto (esclarecido, informado e consciente), pressuposto no direito constitucionalmente consagrado do artigo 49.º.

(...)

3. Os recorrentes apresentaram, ao abrigo do preceituado no artigo 60.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, reclamação referente aos cadernos de recenseamento das freguesias em que encontram recenseados - a saber, Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro, Ancas, Mogofores, Tamengos, Aguim e Óis do Bairro. Deliberou a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), competente nos termos dos n.ºs 1 e 3 do mencionado artigo 60.º, o seguinte:

«(...)

Consultada a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) verificou-se o seguinte:

Sete dos eleitores envolvidos, não tiveram qualquer alteração na sua situação eleitoral, em virtude de as freguesias onde se encontram recenseados não terem sido objeto de reorganização administrativa dos respetivos territórios, encontrando-se corretamente inscritos, de acordo com o estabelecido na Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 12/99, de 22 de março).

Relativamente aos restantes oito eleitores (Fernando Manuel Varandas Ferreira da Fonte, Mário de Almeida Pato, Arménio Simões Cerca, Amândio Ferreira de Carvalho, José João Jesus Salgado, Henrique Lameirinhas Almeida Rodrigues, Manuel de Oliveira Marinha, Mabília Ferreira Lopes) verificou-se que os mesmos se encontram, igualmente, regularmente inscritos no Recenseamento Eleitoral, sendo que a alteração ocorrida na sua situação eleitoral resultou unicamente, dos trabalhos de adaptação da BDRE à Reorganização Administrativa do Território das Freguesias.

Acerca da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, mais se informa que, no âmbito do Memorando de Entendimento, o Estado Português assumiu o compromisso de “reduzir significativamente” o número de autarquias “com efeitos para o próximo ciclo eleitoral local”.

Assim, o programa do XIX Governo Constitucional consagrou a realização de uma profunda reforma das autarquias locais, reforma essa que já vigorará nas eleições gerais autárquicas de 2013.10.05

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, de 28 de janeiro, que definiu a reorganização administrativa das demais freguesias do território do continente, estabelecendo o n.º 2 do seu art. 9.º que “...Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constante da coluna D do anexo I da presente lei...”.

Entretanto foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2013, de 16 de maio, que reconhecendo as implicações da reorganização administrativa das freguesias no recenseamento eleitoral, determinou que “...a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica coordena e acompanha a execução das medidas necessárias...” e cometeu aos serviços competentes do Ministério da Administração Interna a execução, entre outras medidas, da “...Adaptação da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral às alterações decorrentes da reorganização administrativa das freguesias, bem como o reforço dos sistemas informáticos que suportam esta base de dados; ...(al. a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros em referência.

Ora, de harmonia com o disposto pelo Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março, que estabelece a sua orgânica, a Direção Geral da Administração Interna (DGAI) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão (entre outras) assegurar e coordenar a administração eleitoral.

Assim, no âmbito da Administração Eleitoral, o DGAI prossegue, com interesse para o caso em apreço, “atribuições com vista a ...assegurar o recenseamento eleitoral; (...) Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral (cfr. als. c) e d) do n.º 5 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março).

Fica bastamente demonstrada a necessidade de adaptação do recenseamento eleitoral à Reorganização Administrativa do Território das Freguesias legalmente operada pela DGAI, sendo certo que, caso assim não tivesse agido, estaria a DGAI a violar as disposições constantes dos diplomas legislativos que enformaram a Reorganização administrativa, e em última análise a inviabilizar a realização da eleição geral dos titulares dos órgãos das autarquias locais dentro do agendamento legalmente estabelecido.

Por último, importa esclarecer que não se vislumbra qualquer violação do direito fundamental de sufrágio, uma vez que a DGAI, para esclarecimento de todos os eleitores das freguesias objeto de reorganização administrativa expediu notificação eleitoral dando conhecimento da sua nova situação eleitoral (número de eleitor e freguesia de recenseamento).

Face ao exposto, a reclamação apresentada por V. Exa. não pode ser aceite por carecer de fundamento legal.

(...)»

4. Ora, inconformados com o indeferimento da reclamação apresentada, os recorrentes interpuseram, ao abrigo do n.º 1 do artigo 61.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, recurso para o tribunal de comarca – in casu, o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga –, que, em 19 de setembro de 2013, proferiu despacho com o seguinte teor:

«(...)

O recurso sub judice foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 61.º da Lei RE, da decisão da DGAI que indeferiu a reclamação dos recorrentes, que pugnam pela revogação das alterações aos cadernos de recenseamento eleitoral, com vista à adaptação dos mesmos à reorganização autárquica das freguesias.

Nos termos do art.º 60º, n.º 1 da Lei RE, “durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita”.

O direito de reclamação, que cabe a qualquer eleitor, tem como resulta da norma legal citada, o seu âmbito objetivo circunscrito às omissões ou inscrições indevidas.

Ou seja, estão em causa situações em que alguém está indevidamente inscrito nos cadernos de recenseamento eleitoral de determinada circunscrição (por não pertencer a esta ou por não reunir os requisitos legais necessários à inscrição no recenseamento), ou, ao invés, as situações em que alguém deveria estar, mas não está, inscrito nos cadernos de recenseamento eleitoral de determinada circunscrição.

Ora, desde logo, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, salta à evidência que a situação sub judice não se enquadra em nenhuma dessas duas situações, que conferem o direito de reclamação e de subsequente recurso.

Não estamos, com efeito, perante nenhuma omissão ou inscrição indevida, situando-se a discordância dos recorrentes a montante das operações de adaptação dos cadernos de recenseamento eleitoral.

Depreende-se do recurso interposto que o que verdadeiramente é posto em causa pelo recorrentes é a própria reorganização administrativa e as consequências que esta teve na organização administrativa das próximas eleições autárquicas.

A Lei n.º 22/2012 de 30/05 veio estabelecer o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica.

Por seu turno, a Lei n.º 11-A/2013 de 28/01, veio definir a reorganização administrativa das demais freguesias do território do continente (a de Lisboa já ora definida pela Lei n.º 56/2012 de 8/11), preceituando expressamente o art. 9.º, n.º 2 deste diploma legal que “na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo 1 da presente lei”.

São, por conseguinte, para as freguesias assim definidas pela Lei n.º 11-A/2013 de 28/01, que remete o art.º 8.º, a) da Lei RE:

São circunstâncias de recenseamento:

No território nacional, a freguesia.

Donde, e contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, os trabalhos de reorganização dos cadernos de recenseamento eleitoral, adaptando-os à reorganização administrativa autárquica, não violou a lei, antes limitou-se a cumprir a mesma.

Note-se que os recorrentes não especificam aqui a concreta inscrição indevida, individualizando-a como se impunha, antes “atacando”, em bloco, “as alterações aos cadernos de recenseamento”, peticionando a revogação das mesmas.

Ou seja, o que, no fundo, está em causa é a opção legislativa da reorganização administrativa das freguesias, e sua imediata aplicação nestas próximas eleições autárquicas, também por opção legislativa.

Afigura-se-nos, pois, que não está verdadeiramente em causa nenhuma omissão ou inscrição indevida – que os recorrentes não individualizam, como se impunha – mas a decisão legislativa que determinou que as eleições do próximo dia 29 de setembro fossem já realizadas tendo por base as freguesias que resultaram da Reorganização Administrativa Autárquica.

Para isto não serve o contencioso do recenseamento eleitoral.

Em face do exposto, por se entender não se verificar o apontado vício de inscrições indevidas, julga-se improcedente o recurso.

(...)»

Seguiu-se o recurso para o Tribunal Constitucional, admitido pelo tribunal recorrido em despacho com data de 2 de outubro de 2013.

II. Fundamentação

4. De acordo com o n.º 1 do artigo 60.º, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, “durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas à DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita”. Das decisões sobre estas reclamações cabe recurso para o tribunal de comarca e, das decisões deste, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 61.º, n.ºs 1 e 4). Assim sendo, é bom de ver que o objeto de tal recurso só poderá traduzir-se na reapreciação das decisões do tribunal de comarca sobre as mencionadas omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

Como resulta suficientemente respaldado nos autos, não é este o objeto do presente recurso. De facto, sob a capa de alegadas e encapotadas “ilegalidades”, a questão verdadeiramente controvertida pelos recorrentes radica tão-só na opção legislativa de aplicar a nova reorganização administrativa das freguesias às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 (cfr. artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro), e nos problemas jurídicos que daí podem advir, mormente ao nível do exercício de certos direitos fundamentais e do princípio da igualdade. Nada tem que ver, portanto, com omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, como, aliás, teve ensejo de sublinhar o tribunal de primeira instância.

Assim delimitado e desconstruído, o objeto do presente recurso extravasa claramente o âmbito do contencioso de recenseamento eleitoral, dele não resultando qualquer fundamento que possa conduzir à verificação de «… omissões ou inscrições indevidas …» no recenseamento eleitoral, impondo-se, consequentemente, a confirmação da decisão recorrida.

III. Decisão

5. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 9 de outubro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.