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121/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de julho de 2013 - que não conheceu do objeto do recurso relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - veio apresentar requerimento de aclaração, com os seguintes fundamentos:

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121/13 · Tribunal Constitucional: Acontece que a assim sustentada invocação de ausência de natureza normativa da primeira questão do recurso em análise contém uma obscuridade fatal para a perfeita perceção da exigência efetuada de enunciação temática da questão sub judice, qual seja a de explicitar se esse enunciado devia ser definitivamente assente para fração nesta sede ou se basta a sua exposição mais detalhada para extração por este Tribunal Constitucional do texto decisório em moldes de declaração de inconstitucionalidade, como acontece nos casos dos autos em que o recorrente, expõe nas conclusões I a IV o entendimento que tem por correto das normas em apreço, conforme foi declarado no item 5, alínea a) do requerimento recursivo.

Keywords

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procedural interpretation of judgment procedural issues fulfilment of procedural requirements procedural preliminary objections miscellaneous and procedural provisions amendment of the claim
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Full text

ACÓRDÃO N.º 667/2013

Processo n.º 121/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de julho de 2013 - que não conheceu do objeto do recurso relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - veio apresentar requerimento de aclaração, com os seguintes fundamentos:

“QUESTÃO A

1.º

Se bem entende o recorrente, este douto Tribunal julga a inadmissibilidade da primeira das questões de inconstitucionalidade suscitadas com fundamento em que “(…) tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional (…) possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores de direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.”

2.º

Tendo sido reproduzido no acórdão a esclarecer o texto da invocação de inconstitucionalidade com a exposição da tese interpretativa havida pelas instâncias ordinárias percorridas, tal como o recorrente lograra percecionar na ausência de exposição clara nessas decisões sobre o entendimento que sustentava a decisão e aplicação das normas ou seu afastamento.

3.º

Acontece que a assim sustentada invocação de ausência de natureza normativa da primeira questão do recurso em análise contém uma obscuridade fatal para a perfeita perceção da exigência efetuada de enunciação temática da questão sub judice, qual seja a de explicitar se esse enunciado devia ser definitivamente assente para fração nesta sede ou se basta a sua exposição mais detalhada para extração por este Tribunal Constitucional do texto decisório em moldes de declaração de inconstitucionalidade, como acontece nos casos dos autos em que o recorrente, expõe nas conclusões I a IV o entendimento que tem por correto das normas em apreço, conforme foi declarado no item 5, alínea a) do requerimento recursivo.

4.º

É que para se materializar uma tese sobre o sentido correto das normas, necessário se torna - na humilde opinião do recorrente - não ter que se estar a ampliar esse entendimento com exposição detalhada dos factos e expressões decisórias que conduzem às interpretações sindicadas, vista a omissão de expressão textual desses sentidos, como veio a acontecer nas sobreditas conclusões I a IV donde se poderá sumariar o enunciado constitucional das normas apreciandas.

Questão B)

5.º

Semelhante dúvida surge no espírito do recorrente por não alcançar que a simples indicação de normas substantivas civis no que tange à natural confidencialidade de determinado meio escrito utilizado como prova não se subsume como a interpretação correta da regras processual penal arguida de inconstitucionalidade, na interpretação subjacente à decisão, ainda que não expressa em fundamentação bastante, a exemplo das demais, invocação essa efetuada na conclusão VI do recurso ante o TRL e convocada no já referido item 5, do recurso constitucional, agora sua alínea b).

Questão C)

6.º

Já no que concerne à matéria que dá objeto a esta terceira questão a dúvida do recorrente coloca-se ao nível do que de inusitado tem, a tese expendida em sede de TRL, colmatando essa deficiência de a instância, dificilmente previsível no processado antecedente totalmente omisso na expressão de interpretação de norma que sustenta a decisão.

7.º

Sendo consabida a existência de jurisprudência deste Tribunal quanto à dificuldade ou impossibilidade real de prever a aparição de teoria errada e pouco usual, sempre o ónus da suscitação adequada fica postergado por essa invulgaridade interpretativa surgida já em sede da instância ordinária.

8.º

Pelo que a questão a aclarar se erige quanto à solução encontrada no caso vertente ante essa jurisprudência e a alcançável dificuldade de prever uma teoria invulgar, inusitada, como também no que diz respeito ao desprezo a que é votada a questão relevantíssima da impossibilidade de admissão de prova testemunhal não apresentada na oportunidade da lei adjetiva penal, tornando aquele processo anárquico.

QUESTÃO D)

9.º

No que tange a esta matéria inexiste qualquer dúvida pelo que fica prejudicado o eventual pedido de aclaração, uma vez que a discordância não é sindicável aqui.”

2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que “o Acórdão é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se devidamente fundamentado”.

Acrescenta que o conteúdo do pedido de aclaração apresentado “traduz a discordância com o decidido”, não identificando, “com o mínimo de clareza, qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o aresto enferme”.

II - Fundamentos

3. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Na verdade, as alegadas dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão são manifestamente sanáveis pela mera leitura atenta da mesma, não detendo a respetiva invocação qualquer fundamento objetivo e razoavelmente inteligível.

Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, cuja apresentação – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 15 de julho de 2013 e à consequente baixa do processo.

Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requeri­mento de aclaração, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 15 de julho de 2013, a que foi atribuído o n.º 427/2013.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 8 de outubro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral