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82/13 AI generated

82/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 82/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridas B. e C., a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC), do acórdão daquele tribunal que, julgando procedente a apelação deduzida pelas segundas, revogou a sentença recorrida e julgou igualmente procedente a ação de despejo contra si interposta.

Legislator headnote

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artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC; 82/13 · Tribunal Constitucional: Este Ministério Público desconhece, presentemente, se, à ora requerente, terá sido concedido o benefício de apoio judiciário, sendo certo, todavia, que se o mesmo foi concedido, o referido apoio se mantém para efeitos de recurso, nos termos do art. 18º, nº 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de agosto).

Keywords

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termination of lease right of repossession effects of unconstitutionality deprivation of existing use expulsion from housing leased property

Cited Legislation

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artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC
Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
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981/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente A.
TC_20030124
A e B deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, através do qual se decidiu confirmar a sentença da 1ª instância que decretara o despejo do imóvel de que são arrendatários.
TC_19980076
M... e Marido interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 1996 (que confirmou a sentença do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa de 5 de Junho de 1995, que declarou resolvido o contrato de arrendamento de que eram parte e os condenou "a despejar imediatamente o objecto locado") e do Acórdão de 6 de Fevereiro de 1997 do mesmo Tribunal da Relação, que indeferiu um pedido de aclaração daquele primeiro aresto.
951/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B.
404/04
e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro – doravante designada por LTC), recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 2003, que negou provimento a recurso de sentença que julgara improcedente acção de resolução de contrato de arrendamento por eles pro­posta contra C., com fundamento em falta de residência permanente desta locatária, e de 15 de Janeiro de 2004, que indeferiu argui­ção de nulidade do anterior acórdão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionali­dade, por violação dos artigos 204.º, 205.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa (CRP), da interpretação que teria sido dada aos artigos 264.º, 660.º, n.º 2, e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), inconstitucionalidade que teria sido suscitada “ainda que inominadamente, nas Conclusões 27 a 30 do recurso de apelação, e na arguição de nulidade do acórdão de homologação da sentença re­corrida”.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 652/2013

Processo n.º 82/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridas B. e C., a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC), do acórdão daquele tribunal que, julgando procedente a apelação deduzida pelas segundas, revogou a sentença recorrida e julgou igualmente procedente a ação de despejo contra si interposta.

2. Pela Decisão sumária n.º 103/2013 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.

3. Pelo Acórdão n.º 365/2013 foi indeferida a reclamação daquela decisão.

Notificada deste acórdão, vem agora a reclamante requerer a reforma da decisão quanto a custas, invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), dizendo:

“1º

A Recorrente requereu oportunamente e em tempo útil proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com este processo — doc. n.º 8 da contestação -,

2º

o que lhe foi concedido pela segurança social, conforme dos autos consta.

3º

Assim sendo, a Recorrente está isenta do pagamento de taxas de justiça, custas judiciais e demais encargos emergentes e relacionados com esta demanda.

4º

Conforme resulta da parte final do acórdão reformando, foi fixada em 20 U’s a taxa de justiça devida pelo julgamento do recurso interposto para esse Tribunal,

5º

tendo sido decidido que essas custas correm por conta da Recorrente.

6º

Em face de todo o exposto, a decisão em apreço encontra-se em flagrante contradição com o apoio judiciário concedido à Recorrente,

7º

pelo que se impõe a respetiva reforma quanto a esse segmento,

8°

no sentido de se considerar que, não obstante as custas judiciais correram por conta da Recorrente, da mesma não é exigível o respetivo pagamento, em virtude do respetivo cumprimento se encontrar isenta,

9º

o que, desde já, ora se requer.

Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas., Meritíssimas Juízes Conselheiras, deve o acórdão em apreço ser reformado quanto às custas judiciais, no sentido de aí se declarar que, mercê da concessão do apoio judiciário na indicada modalidade, não é da Recorrente exigível o pagamento das custas judiciais, por desse encargo se encontrar isenta, com todas as devidas e legais consequências.”

4. O Ministério Público emitiu parecer, dizendo o seguinte:

“1. Nos presentes autos, pelo Acórdão 365/13, de 28 de junho (cfr. fls. 497-505 dos autos), foi indeferida a reclamação para a conferência, oportunamente apresentada por A., da Decisão Sumária 103/13, de 19 de fevereiro (cfr. fls. 460-463 dos autos), que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, pela interessada, para este Tribunal Constitucional.

O referido Acórdão fixou a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UCs), condenando, pois, a ora requerente, no respetivo pagamento.

2. A requerente vem agora, contudo, requerer a reforma, quanto a custas, de tal Acórdão (cfr. fls. 510-511 dos autos), alegando ter requerido “oportunamente e em tempo útil proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com este processo (…)”, “o que lhe foi concedido pela segurança social, conforme dos autos consta”.

Considera, por esse motivo, a requerente, que “está isenta do pagamento de taxas de justiça, custas judiciais e demais encargos emergentes e relacionados com esta demanda”.

Nessa medida, considera a interessada que, “em face de todo o exposto, a decisão em apreço encontra-se em flagrante contradição com o apoio judiciário concedido à Recorrente”, “pelo que se impõe a respetiva reforma quanto a esse segmento.”

3. Este Ministério Público desconhece, presentemente, se, à ora requerente, terá sido concedido o benefício de apoio judiciário, sendo certo, todavia, que se o mesmo foi concedido, o referido apoio se mantém para efeitos de recurso, nos termos do art. 18º, nº 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de agosto).

Nessa medida, no caso de concessão de apoio judiciário, uma vez elaborada a conta das custas devidas nos presentes autos, não será exigível o respetivo pagamento.

Uma tal preocupação, porém, só em momento posterior apresentará alguma relevância.

4. Com efeito, a fixação da taxa de justiça em 20 UCs é, em si, inteiramente correta, correspondendo, por um lado, à aplicação dos preceitos legais aplicáveis, e situando-se, por outro, dentro dos critérios habituais deste Tribunal Constitucional.

Não se vê, pois, qualquer necessidade de se proceder à reforma do Acórdão 365/13, quanto a esta matéria, uma vez que tal Acórdão foi adequadamente elaborado.

5. Em momento ulterior se verá, então, se, nos presentes autos, tal conta de custas será inexigível à ora requerente, designadamente, por beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”

No mesmo sentido da manutenção da decisão proferida quanto a custas se pronunciaram as recorridas.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.

Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que a recorrente foi condenada, por se encontrar isenta do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário.

Esse não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, a qual se traduz na definição do responsável pelas custas do processo e na determinação do montante da taxa de justiça devida, independentemente da proteção jurídica atribuída.

O acórdão n.º 365/2013 definiu como responsável pelas custas, a reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo como o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). Corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.

Questão diferente é saber se, perante o apoio judiciário de que beneficie, será, ou não, exigível aos condenados em custas, o respetivo pagamento, designadamente para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

Pelo que, sem prejuízo da inexigibilidade do respetivo pagamento, decorrente do benefício de apoio judiciário de que goze no momento da respetiva liquidação, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas.

III - Decisão

Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 8 de outubro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros –Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral