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73/13 AI generated

73/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 73/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC), de acórdão daquele tribunal.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 73/13 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 364/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente vem agora requerer a aclaração daquele acórdão.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 651/2013

Processo n.º 73/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC), de acórdão daquele tribunal.

2. Pela Decisão Sumária n.º 85/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 191/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 364/2013.

5. Notificado, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual requer a aclaração daquele último acórdão de forma a esclarecer se o acto de notificação ao recorrente (da pronúncia do Ministério Público em resposta à reclamação por aquele deduzida da decisão sumária de não conhecimento do recurso) é ou não devido per si, independentemente da sua relevância ou capacidade de influir no exame da causa, indicando que «tal aclaração visa apenas e só deixar bem precisa a posição do Tribunal por forma a que o recorrente possa constatar se o acórdão consubstancia ou não uma violação expressa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se mostrar inteiramente justificado o recurso ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC e, por remissão deste, para o artigo 720.º do Código de Processo Civil, para obstar ao protelamento dos autos, entendendo, quanto à aclaração solicitada, que a mesma não merece acolhimento, não havendo razões para precisar melhor o sentido do Acórdão n.º 364/2013.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

7. Notificado do Acórdão n.º 364/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente vem agora requerer a aclaração daquele acórdão.

Confrontando o acórdão em referência com o conteúdo do requerimento apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 788 e ss., cuja decisão será proferida, uma vez contadas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato devolvidos ao tribunal recorrido (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 8 de outubro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral