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1024/2013 AI generated

1024/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1024/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Maria Filomena da Silva Teixeira Marinho, na qualidade de mandatária do Partido Socialista para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013 no concelho de Celorico de Basto, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, das deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Celorico de Basto que consideraram nulo um voto no Partido Socialista e válido um voto no Partido Social Democrata, ambos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.

Legislator headnote

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1024/2013 · Tribunal Constitucional: Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo, no Município de Celorico de Basto, e no boletim de voto para a Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, pela assembleia de apuramento geral foi validado o voto no Partido Social Democrata.

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1044/13
Albertino Teixeira da Mota e Silva, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata (doravante, PPD/PSD) de Celorico de Basto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), em requerimento com o seguinte teor:
872/93
O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".
TC_19970735
- A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto elei­toral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que "decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do qua­drado ainda que imperfeitamente desenhada".
1072/2017
Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves, na qualidade de Mandatária da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos autárquicos de Vila do Porto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila do Porto de 3 de outubro de 2017, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 2-9):
860/09
Ricardo Manuel Ramusga Faria da Silva e José Miranda Gomes, na qualidade, respectivamente, de mandatário da candidatura e de representante do Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral do município da Póvoa de Lanhoso que considerou válido um voto a favor do Partido Socialista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Ajude, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 647/2013

Processo n.º 1024/2013

Plenário

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Maria Filomena da Silva Teixeira Marinho, na qualidade de mandatária do Partido Socialista para as eleições autárquicas do passado dia 29 de setembro de 2013 no concelho de Celorico de Basto, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, das deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Celorico de Basto que consideraram nulo um voto no Partido Socialista e válido um voto no Partido Social Democrata, ambos para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.

Para o efeito, alegou a recorrente o seguinte:

“(…) 5.º

As questões a apreciar no presente recurso foram objeto de protesto apresentado no ato que se verificaram, como, de resto, resulta das atas da assembleia de apuramento local (secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo do município de Celorico de Basto) e apuramento geral.

Para os devidos e legais efeitos, e para aqui ser integrada e reproduzida, é requerida a junção da certidão da ata de apuramento geral do dia 1 de outubro de 2013, que apesar de requerida ainda, nesta data, não foi emitida não se encontrando na disponibilidade da requerente.

(…) São os seguintes atos e decisões sobre o qual se pretende a apreciação perante este Tribunal Constitucional:

A. Validação de voto pela Assembleia de Apuramento Geral no Partido Social Democrata

12.º

Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo, no Município de Celorico de Basto, e no boletim de voto para a Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, pela assembleia de apuramento geral foi validado o voto no Partido Social Democrata.

13.º

Ora, tal voto não deve ser validado.

14.º

Com efeito, o eleitor, antes do mais, não assinalou no boletim qualquer cruz (dois traços cruzados), outrossim, apenas escreveu um “sarrabisco” apenas.

15.º

Tal “sarrabisco” ou “pintura” foi desenhado entre o símbolo partidário e o quadrado onde deveria ter sido colocada a cruz.

16.º

O “sarrabisco” é de pequena dimensão, quase impercetível.

7.º

Pese embora, tal voto, pelas suas características e apresentação, não caiba na previsão do artigo 133.º da Lei Eleitoral, nas alíneas a) a e) e que levariam à sua automática declaração de voto “nulo”, o certo que o mesmo não poderá ser considerado válido pela aplicação do disposto no n.º 2 da citada disposição legal.

18.º

Na verdade não se trata de desenho de cruz imperfeita ou não percetível, mas, ao invés, a inexistência de qualquer cruz.

19.º

Por outro lado, não se trata da situação em que a cruz excede os limites do quadrado, porquanto, a cruz (ou desenho ou sarrabisco) em altura alguma atinge o interior do quadrado ou do seu rebordo pintado a preto.

20.º

Não se estando perante nem uma nem outra situação previstas no n.º 2 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, não é possível retirar a inequivocidade da vontade do eleitor.

21.º

Assim, tal voto, por não estar na previsão da citada disposição legal deveria ter sido considerado nulo”.

22.º

Sobre tal voto foi elaborado protesto, como melhor se alcança de ata de apuramento local e geral.

23.º

Ao declará-lo válido a Assembleia de Apuramento geral, para o Município de Celorico de Basto, violou o disposto no artigo 133.º da Lei Eleitoral.

B. Não validação de voto no Partido Socialista pela Assembleia de Apuramento Geral

24.º

Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo, no Município de Celorico de Basto, e no boletim de voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, pela Assembleia de Apuramento Geral não foi validada (foi declarado “nulo”) o voto no Partido Socialista, e sobre o qual recaíram os protestos n.º 195361 e 195362.

5.º

Ora, tal voto deve ser validado.

26.º

Com efeito, o eleitor, assinalou com uma cruz a sua intenção de voto.

27.º

Esta cruz é constituída por dois traços oblíquos e cruzados entre si e a preencher todo o quadrado, destinado à sua aposição.

28.º

A simbologia da cruz é nítida e não excede os limites do quadrado.

29.º

O traço é único, não sendo repisado.

30.º

O traço é bem visível

31.º

Sobre o símbolo do Partido Socialista, o eleitor colocou um ligeiro risco sem, contudo, preencher o quadrado ou tapar o símbolo.

32.º

Tal risco ou traço não apresenta qualquer simbologia, isto é, não tem qualquer significado, aparentando que o mesmo terá sido feito de forma involuntária pelo eleitor.

33.º

Ora, pela apresentação deste boletim de voto, o mesmo não cabe na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 133.º da Lei Eleitoral, pelo que, não deveria ser considerado nulo como foi por decisão da Assembleia de Apuramento Geral.

34.º

Antes, deveria ter sido considerado um voto válido no Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.

35.º

Mas mesmo que assim não se entendesse, pela apresentação do boletim de voto em apreço, está bem expressa no mesmo e de forma inequívoca a vontade do eleitor no Partido Socialista.

36.º

Acontece ainda que a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Celorico de Basto não seguiu um critério uniforme, ao não validar este voto no Partido Socialista.

37.º

Com efeito, num voto em que o eleitor colocou duas cruzes no boletim de voto, uma sob o símbolo do Partido Socialista e outro no quadrado destinado à cruz, a Assembleia de Apuramento Geral validou.

38.º

Tal voto, foi objeto de protesto e cuja reclamação mereceu deferimento de Assembleia de Apuramento Geral, conforme melhor se alcança da ata respetiva.

39.º

Ora este voto que foi validado, é em tudo idêntico àquele que aqui se recorre, com efeito, em ambos foi colocada a cruz no local correto, sendo que numa foi colocada num traço no símbolo e noutro uma cruz.

Concluiu a recorrente pedindo ao Tribunal que, julgando procedente o presente recurso, seja:

a) declarado nulo o voto do Partido Social Democrata para a Assembleia de Freguesia da União de freguesia de Britelo, Gémeos Ourilhe; e

b) seja declarado válido o voto no Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesia de Britelo, Gémeos e Ourilhe.

2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 3 de outubro de 2013, acompanhado de procuração e requerimento probatório, sendo que no mesmo dia foi enviada, por telecópia, cópia de certidão da ata da reunião da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Celorico de Basto.

3. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, no próprio dia 3 de outubro, solicitando ao Tribunal Judicial de Braga, nomeadamente cópias certificadas dos protestos apresentados junto do apuramento local e identificados nos autos e cópias certificadas dos boletins de voto sindicados.

4. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.

Respondeu o PPD/PSD pugnando pela inadmissibilidade do recurso por o mesmo ser intempestivo, designadamente por ter sido apresentado no próprio dia de afixação dos editais e não no dia seguinte, mais defendendo, sem prescindir, a improcedência do recurso.

5. O Tribunal Judicial de Braga remeteu, por ofício recebido neste Tribunal em 7 de outubro de 2013, os originais dos protestos n.ºs 195361 e 195362 apresentados junto da secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo, bem como os originais boletins de voto que foram objeto dos referidos protestos.

Foi ainda junto aos autos cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral efetuado para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, datado de 2 de outubro de 2013.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O presente recurso vem interposto de duas deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Celorico de Basto e relativas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe: a primeira, que considerou nulo um dos boletins de voto que haviam sido objeto de protesto; a segunda, que considerou válido um boletim de voto que fora igualmente objeto de protesto.

7. Da documentação junta aos autos, com relevo para a ata da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das Eleições para os Órgãos das autarquias Locais do Concelho de Celorico de Basto, que reuniu no dia 1 de outubro de 2013, extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:

i. na eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, suscitaram-se dúvidas em três boletins de voto considerados nulos, designadamente:

a) um boletim de voto apresentava uma cruz feita por cima do símbolo do Partido Socialista, não constando qualquer cruz dentro de qualquer quadrado;

b) um boletim de voto apresentava uma cruz feita no interior do quadrado correspondente ao Partido Socialista e um traço, na diagonal, sobre o símbolo do Partido Socialista;

c) um boletim de voto apresentava uma inscrição manuscrita, de contornos indefinidos, entre o símbolo do PPD/PSD e o respetivo quadrado.

ii. Quanto aos boletins referidos em a) e b) foi apresentado, por Maria Filomena Marinho Silva Teixeira, o protesto com o n.º 195361, pugnando pela validação dos votos;

iii. Quanto ao voto identificado em c) foi apresentado, por António Cândido Magalhães, o protesto com o n.º 195362, pugnando pela validação do voto.

iv. A Assembleia de Apuramento Geral decidiu, num primeiro momento, considerar improcedentes os protestos referidos, considerando nulos os votos aludidos em a), b) e c);

v. Pelos mandatários do Partido Socialista e do Partido Social Democrata presentes na Assembleia, foram apresentadas reclamações às decisões referidas em iv.

vi. Conhecendo das reclamações, a Assembleia de Apuramento Geral decidiu considerar válidos os boletins de voto votos referidos em a) e c) e manter como nulo o boletim de voto identificado em b).

vii. A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que manteve a decisão de considerar nulo o boletim de voto aludido em b) refere que “A nulidade do boletim de voto em causa advém do facto de no mesmo constar uma cruz num dos quadrados existentes no mesmo e ainda um traço colocado em cima do símbolo do PS”.

viii. O edital contendo os resultados do apuramento efetuado para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe foi afixado no dia 3 de outubro de 2013

8. Nestes autos, discute-se apenas a validade dos boletins de voto identificados em b) e c), uma vez que, quanto à deliberação que recaiu sobre o boletim de voto referido em a), não foi interposto qualquer recurso para este Tribunal.

9. Estando demonstrado nos autos que, em relação aos boletins de voto controvertidos, foram apresentados protestos perante a respetiva secção de voto, bem como reclamações das deliberações que sobre os mesmos foram proferidas pela competente Assembleia de Apuramento Geral - assim se encontrando cumpridos os trâmites previstos nos artigos 134º, 143.º e 156.º, n.º 1 da LEOAL (sendo que este último preceito exige, como pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram) -, impõe-se ainda confirmar que o presente recurso é tempestivo, atenta a data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral: 3 de outubro de 2013 (artigo 158.º da LEOAL) e ter a recorrente legitimidade para o efeito (artigo 157.º da LEOAL).

Com efeito, suscitou o PPD/PSD a questão prévia de admissibilidade do recurso, por o mesmo ter sido apresentado antes de tempo, uma vez que tendo o edital sido publicado no dia 3 de outubro, o recurso foi intentado no mesmo dia e não no dia seguinte, como determina o artigo 156.º da LEOAL. Sem razão, porém. Publicado o edital – e junta cópia do mesmo aos autos, pela recorrente -, a celeridade legal apenas exige que o recurso seja apresentado até ao dia seguinte ao da afixação, nada impedindo que o recorrente apresente o recurso no próprio dia, conhecidos e reunidos que sejam todos os elementos e pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.

Importa, pois, emitir pronúncia quanto à validade dos dois boletins de voto controvertidos.

10. Nos termos do disposto no artigo n.º 133.º da LEOAL:

«1 - Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b) No qual haja dúvidas quando ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

3 - (…).»

11. Conforme se explanou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/05, “Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a interseção de dois segmentos de reta, sendo considerado o voto válido se e quando a interseção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, não sendo considerado como voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor (veja-se a este respeito o Acórdão n.º 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º Vol., pág. 635, e o Acórdão nº 864/93, in Diário da República, II Série, de 31 de março de 1994).

Deste modo, o boletim para ser válido não pode ter, para além da cruz, qualquer outro sinal, corte, desenho ou rasura. Assim, um outro traço que assinale, de modo mais ou menos evidente, um outro quadrado que não o marcado pela cruz do boletim de voto ou quaisquer outras cruzes ou sinais noutro qualquer local do boletim, não pode deixar de ser havido como «desenho» tornando nulo tal boletim, segundo a jurisprudência do Tribunal (veja-se os Acórdãos atrás citados e ainda o Acórdão nº 862/93 e 728/97, in Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1994 e de 4 de fevereiro de 1998)”.

Mais recentemente, no Acórdão n.º 530/2009, o Tribunal Constitucional explicitou que, “com a exigência de que o boletim não contenha outros elementos introduzidos pelo eleitor (corte, desenho, rasura ou palavras escritas), além da cruz que assinala a opção de voto, o legislador teve em vista, não só garantir a certeza na interpretação da vontade do eleitor, mas também garantir o próprio segredo do voto. Isto é, a proibição de que o eleitor faça no boletim outros sinais, além da cruz no local próprio, tem uma dupla finalidade: por um lado, eliminar qualquer elemento que perturbe a perceção da escolha do eleitor; por outro, assegurar que ninguém tenha possibilidade de certificar-se, a partir dos boletins de voto, de qual foi o sentido de voto de um determinado eleitor”.

Vejamos, então.

Do boletim de voto considerado nulo

12. Por entender que, apesar de conter uma cruz no quadrado referente ao Partido Socialista, a colocação de um traço por cima do símbolo do mesmo Partido não permitia verificar a vontade inequívoca do eleitor, a Assembleia de Apuramento Geral considerou nulo o boletim de voto. Pelo contrário, a recorrente defende que do mesmo boletim de voto resulta clara a intenção de voto do eleitor.

Atenta a jurisprudência acima citada, que importa reafirmar, não pode deixar de concluir-se que o voto em questão não pode considerar-se válido. Assim, a colocação de uma linha diagonal sobre a sigla do Partido Socialista torna nulo aquele boletim pelo que como tal deve ser julgado, não existindo razões, neste caso, para alterar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Celorico de Basto, que também considerou nulo o mesmo boletim de voto.

Do boletim de voto considerado válido

13. Concedendo provimento à reclamação apresentada pelo representante do PPD/PSD, a Assembleia Geral de Apuramento considerou válido o boletim de voto que fora objeto do protesto n.º 195362.

Porém, o exame do boletim de voto em questão revela que no mesmo não se encontra aposta qualquer cruz na quadrícula correspondente ao Partido Social Democrata. Antes, apenas se encontra uma inscrição manuscrita de contorno indefinido e assinalada no espaço que se situa entre a sigla do PPPD/PSD e antes da quadrícula respetiva. Ou seja, no caso, não apenas não se descortina a aposição de qualquer cruz – entendida como “a interseção de dois segmentos de reta” – como a inscrição em causa se encontra vertida fora de qualquer quadrícula, em violação do preceituado no n.º 4 do artigo 115.º da LEOAL. Como tal, só pode qualificar-se tal sinal como um “desenho”, assim tornando nulo o boletim de voto.

Trata-se, de resto, de situação semelhante à julgada no Acórdão n.º 563/2005 deste Tribunal, no qual se concluiu também pela nulidade do boletim de voto.

Julga-se, assim, nulo o boletim de voto objeto do protesto n.º 195362, impondo-se a revogação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Celorico de Basto, que considerou válido o mesmo voto.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência:

a) confirmar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Celorico de Basto que considerou nulo o voto objeto do protesto n.º 195361, da secção de voto n.º 1 da freguesia de Britelo para eleição da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe;

b) julgar nulo o boletim de voto objeto do protesto n.º 195362, da mesma secção de voto, assim revogando a deliberação da mesma Assembleia de Apuramento Geral que considerou tal boletim como válido.

Lisboa, 7 de outubro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.