1023/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 3 de outubro de 2013, o Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho, lista de cidadãos independentes candidata à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca Sobralinho (Município de Vila Franca de Xira), nas Eleições Autárquicas que ocorreram no dia 29 de setembro de 2013, veio apresentar “recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila Franca de Xira”, nos seguintes termos:
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AI generated1023/2013 · Tribunal Constitucional: Entendemos que o princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) não foi respeitado no ato eleitoral de 29 de setembro, realizado na citada união de freguesias, com evidente prejuízo para a candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho.
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ACÓRDÃO N.º 646/2013
Processo n.º 1023/2013
Plenário
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 3 de outubro de 2013, o Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho, lista de cidadãos independentes candidata à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca Sobralinho (Município de Vila Franca de Xira), nas Eleições Autárquicas que ocorreram no dia 29 de setembro de 2013, veio apresentar “recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila Franca de Xira”, nos seguintes termos:
“1.º
O boletim de voto presente às eleições acima referenciadas, não indicou o símbolo “I” que nos foi atribuído no sorteio do passado dia 6 de agosto, circunstância que provocou uma evidente desigualdade das condições eleitorais da nossa candidatura.
2.°
Nesse mesmo dia, 29 de setembro, durante os contactos telefónicos tidos com a CNE - Comissão Nacional de Eleições, em face do facto descrito anteriormente, foi-nos transmitido o entendimento desta instituição de que o ato eleitoral devia cessar e serem anulados todos os atos para a eleição da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho. Face às indicações recebidas, dirigimos a seguinte reclamação em várias mesas de Voto “Na sequência dos contactos tidos com a CNE e seguindo as indicações que nos foram transmitidas requeremos a suspensão e anulação de todos os atos da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, devido à candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca e Sobralinho não estar devidamente identificada no boletim de voto. Esta reclamação não repugna a votação para os órgãos municipais.
3.º
Na verdade, elaborámos a nossa campanha com base no símbolo “I”, tendo produzido um modelo de voto que identificava o símbolo tendo sido utilizado na nossa comunicação online e como folheto distribuído em várias zonas de Alverca e Sobralinho.
4.°
No dia 29 e no dia 30 de setembro recebemos várias manifestações de eleitores referindo a dificuldade em localizar a nossa candidatura no boletim de voto e foi-nos relatado que alguns eleitores não exerceram a sua vontade de votar na nossa candidatura pois não identificaram o símbolo da nossa candidatura no boletim de voto. Todos os eleitores analfabetos ou com dificuldades de leitura ficaram impedidos de identificar a nossa candidatura no boletim de voto. Estas situações comprovam que a ausência na nossa candidatura do símbolo “I” no boletim de voto influiu no resultado geral da eleição.
5.º
Entendemos que o princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) não foi respeitado no ato eleitoral de 29 de setembro, realizado na citada união de freguesias, com evidente prejuízo para a candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho.
6.°
O disposto no artigo 91.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, determina, de forma inequívoca, os componentes identificativos que integram o boletim de voto.
7°
Confirmámos que no site Autárquicas 2009 da DGAI (Direção-Geral da Administração Interna), selecionando o link “http ://autarquicas2013.mj.pt/grupos-de-cidadaos.pdf” na página 114, a nossa candidatura está identificada como: Movimento Comunidades Democráticas - Alverca e Sobralinho I.
8.º
Em nosso entender, a faculdade das candidaturas consultarem a prova tipográfica do boletim de voto e a possibilidade de reclamarem, expresso no artigo n.º 94.º da mesma lei, não transmite para as candidaturas o ónus de garantir que os boletins de voto respeitam o princípio da igualdade e os elementos integrantes garantidos pelo artigo 91.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
9.º
A impressão dos boletins de voto são encargo das câmaras municipais e as provas tipográficas são o meio de quem encomenda a impressão verificar se estão considerados todos os elementos solicitados. Consideramos ser obrigação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira detetar através da prova tipográfica que uma, ou algumas, candidaturas não apresentam todos os elementos que lhes foram legalmente atribuídos.
10.º
No Acórdão do Tribunal Constitucional 544/89, publicado no Diário da República II Série de 03 de abril de 1990, considera-se “A reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é feita, para o juiz de comarca no tocante quer ao grau de qualidade de impressão quer às dimensões dos símbolos dos partidos e coligações (in, Mendes, Maria de Fátima; Miguéis, Jorge; Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Anotada e Comentada)
11.º
Ao nos ter sido atribuído o símbolo “I”, não considerámos necessária a faculdade de consultar as provas tipográficas devido à simplicidade do símbolo não configurar dificuldades na qualidade de impressão ou na dimensão do símbolo.
12.º
Consideramos que no sorteio de 6 de agosto de 2013 foi definitivamente consolidado o ato jurídico que conferiu o direito ao símbolo “I” por parte da candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho. Em nosso entender, admitir que as Câmaras Municipais possam de forma arbitrária ou intencional aceitar provas tipográficas onde não conste o símbolo de candidaturas de Grupos de Cidadãos, seria preterir o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
13.º
Face ao exposto, requeremos aos Exmos. Senhores juízes do Tribunal Constitucional que seja declarada a nulidade da votação em todas as secções das Assembleias de voto da Alverca do Ribatejo e do Sobralinho, efetuando-se a repetição dos atos eleitorais conforme o disposto no artigo 160.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto”.
2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.
Respondeu o Partido Socialista, pugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso por o recorrente não ter usado, em tempo, do meio legal adequado ao efeito pretendido e previsto no artigo 94.º da LEOAL, mais defendendo, sem prescindir, a improcedência do mesmo.
Também pela improcedência do recurso se pronunciou o mandatário eleitoral da Coligação Novo Rumo – PPD/PSD, MPT, PPM.
II – Fundamentação
3. Pretende o recorrente que seja declarada a nulidade da votação em todas as secções das assembleias de voto de Alverca do Ribatejo e do Sobralinho e ordenada a repetição dos atos eleitorais, por os boletins de voto disponibilizados naquelas assembleias não conterem a indicação do símbolo “I” que havia sido atribuído por sorteio ao ora recorrente.
4. É, porém, manifesto, que o presente recurso não pode merecer provimento.
Com efeito, o regime de reação contra eventuais deficiências, incorreções ou omissões nos boletins de voto encontra-se previsto no artigo 94.º da LEOAL. Nos termos do respetivo n.º 1, “As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local” (sublinhado nosso).
Decidida a reclamação pelo juiz da comarca caberia, então sim, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 94.º.
A lei pretende, pois – em casos com características similares às do presente recurso – que questões relativas à correção gráfica dos boletins de voto estejam decididas antes de se proceder à respetiva impressão.
Neste mesmo sentido, de resto, já este Tribunal se pronunciou no Acórdão n.º 600/01, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
No mais, não pode o recorrente pretender prevalecer-se do seu juízo, por natureza subjetivo, de não ter considerado necessário consultar as provas tipográficas, devido “à simplicidade do símbolo”, quando o deveria ter feito para, em tempo, reagir contra a alegada omissão.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso agora interposto.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se não conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de outubro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.