1026/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata, representado por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, veio, através de mensagem eletrónica dirigida a este Tribunal pelas 16:00h do dia 3 de outubro de 2013, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), apresentar recurso “sobre as irregularidades ocorridas na fase de apuramento geral” do concelho de Peso da Régua.
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AI generated1026/13 · Tribunal Constitucional: Importa, antes de mais, averiguar da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a começar pela tempestividade.
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ACÓRDÃO N.º 644/2013
Processo n.º 1026/13
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata, representado por Raul Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, veio, através de mensagem eletrónica dirigida a este Tribunal pelas 16:00h do dia 3 de outubro de 2013, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), apresentar recurso “sobre as irregularidades ocorridas na fase de apuramento geral” do concelho de Peso da Régua.
Sustenta nessa peça, em síntese, que o referido representante do Partido Social Democrata, mandatário concelhio para as eleições autárquicas no concelho do Peso da Régua, foi impedido de entrar na assembleia de apuramento geral, em violação do disposto no artigo 156.º da LEOAL, e que nesta foram considerados como nulos votos que haviam sido validados pela 2ª secção de voto da assembleia da freguesia de Vilarinho dos Freires, infringindo o artigo 149.º do mesmo diploma.
Juntou cópia da ata da assembleia de apuramento geral e cópia de reclamação dirigida ao Juiz do Tribunal Judicial de Peso da Régua.
Subsequentemente, através de mensagem eletrónica enviada pelas 18:47h do mesmo dia 3 de outubro, veio apresentar “esclarecimento adicional ao recurso contencioso”.
E, agora em 4 de outubro, veio apresentar “novas informações” e juntar quatro declarações, subscritas por outros tantos eleitores, com referência a eventos decorridos no local de funcionamento da secção de voto n.º 2 de Vilarinhos dos Freires.
2. Notificados os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas o Partido Socialista tomou posição.
Considera que o recurso não deve ser conhecido, por falta de pressupostos de admissibilidade, em virtude de não ter sido exarada reclamação ou protesto em ata quanto às irregularidades de apuramento invocadas, e de não existir decisão quanto ao alegado impedimento de entrada do recorrente na assembleia geral de apuramento. Se assim não se entender, pugna, quanto ao mérito, pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. Importa, antes de mais, averiguar da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a começar pela tempestividade.
Resulta dos elementos documentais carreados para os autos, com relevo para esta questão, o seguinte:
i) No dia 1 de outubro de 2013, reuniu a assembleia de apuramento geral do concelho de Peso da Régua, que conclui no mesmo dia (cfr. ata de apuramento geral);
ii) No mesmo dia, foi elaborado o edital contendo os resultados de apuramento geral e subsequentemente afixado no átrio do edifício da Câmara Municipal (cfr. ata de apuramento, parte final);
iii) O recurso em apreço foi remetido a este Tribunal no dia 3 de outubro, pelas 16:00h, dando entrada de imediato.
4. O recurso em apreço inscreve-se no disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, no qual se estabelece que das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento geral pode ser interposto recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
Esse recurso, por força do artigo 158.º da LEOAL, carece de ser interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. O que significa, no caso dos autos, que tendo o edital sido afixado no dia 1 de outubro de 2013, o prazo para a interposição de recurso contencioso para o Tribunal Constitucional terminou às 16:00h do dia seguinte, dia 2 de outubro de 2013, qualquer que fosse o meio de transmissão do recurso (cfr. Acórdãos n.º 535/09, 564/09 e 564/09).
Então, verificando-se que o recurso deu entrada neste Tribunal em momento posterior – dia 3 de outubro – impõe-se concluir pela sua intempestividade.
5. Cabe acrescentar que a circunstância do recorrente ter dirigido reclamação à Juiz do Tribunal Judicial de Peso da Régua não posterga o que se vem de dizer. Mesmo que seja dado provimento ao que aí se peticiona – inclusão de protesto como “apenso à ata” – sempre cumprirá aplicar o disposto no artigo 158.º da LEOAL, em que se estipula como momento inicial do prazo de interposição de recurso o ato de afixação do edital contendo os resultados do apuramento, e não o de elaboração da ata de apuramento eleitoral ou da decisão de incidentes ulteriores sobre o respetivo conteúdo ou fidedignidade.
Assim, por extemporâneo, não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso, o que prejudica a apreciação de outras questões de inadmissibilidade colocadas pelo Partido Socialista.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.