998/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMatilde Augusta Monteiro da Rocha Alves, vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, notificada, em 24.09.2013, da deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Eleições, datada de 19.09.2013, que determinou a remoção de um comunicado do sítio oficial da Câmara Municipal do Porto na Internet, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 348.º do Código Penal; 998/13 · Tribunal Constitucional: Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”.
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ACÓRDÃO N.º 640/2013
Processo n.º 998/13
Plenário
Relator: Conselheiro Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Matilde Augusta Monteiro da Rocha Alves, vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, notificada, em 24.09.2013, da deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Eleições, datada de 19.09.2013, que determinou a remoção de um comunicado do sítio oficial da Câmara Municipal do Porto na Internet, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. A deliberação impugnada é do seguinte teor:
“A CNE no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 25 de dezembro, Lei da CNE, determina notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto e a Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, para que seja ordenada a remoção imediata do comunicado referido na participação do sítio oficial da Câmara Municipal do Porto na Internet, sob pena de, não o fazendo, cometerem o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
A presente deliberação é tomada sem prejuízo da averiguação da eventual violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas que impendem sobre os titulares de órgãos das autarquias locais.
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”.
3. Através do recurso interposto pretende a recorrente que a deliberação seja anulada, sustentando, em síntese, que, tratando-se de um ato administrativo, seria exigível que o mesmo contivesse uma fundamentação adequada, sendo que tal não sucede, não satisfazendo a deliberação impugnada os requisitos legalmente estabelecidos relativos ao dever de fundamentação do ato administrativo (artigos 124.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 125.º do Código do Procedimento Administrativo). Ao vício de falta de fundamentação que a recorrente imputa ao ato acresceria, no entender da recorrente, o vício de violação de lei, seja por erro nos pressupostos de facto seja com fundamento em erro quanto aos pressupostos de direito.
4. A Comissão Nacional de Eleições limitou-se a remeter ao Tribunal o processo a que respeita a decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º-B da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A recorrente imputa à deliberação impugnada o vício de falta de fundamentação.
Antes, porém, importa verificar se a decisão do presente recurso mantém utilidade, face à realização do ato eleitoral no pretérito dia 29 de setembro de 2013.
Vejamos.
6. A deliberação ora impugnada consubstancia uma ordem dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Porto e à Vereadora do Pelouro da Habitação da mesma Câmara Municipal para que estes determinem a imediata remoção de um comunicado publicado no sítio oficial da Câmara Municipal do Porto na Internet.
7. O ato impugnado foi praticado no exercício dos poderes da CNE enquanto órgão de administração eleitoral, previstos nos artigos 5.º, n.º 1, al. d) e 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e visando o impedimento da prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra.
Atenta a realização do ato eleitoral autárquico, porém, o interesse jurídico que justificou a intervenção da CNE encontra-se prejudicado.
Neste sentido pronunciou-se já este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 523/05 e 518/09, nos quais se decidiu pela inutilidade superveniente do recurso interposto, por não subsistir interesse eleitoral relevante, independentemente de poder vir a ter lugar – em sede própria - a apreciação de responsabilidade criminal.
8. Note-se, ainda, que o critério da utilidade da decisão encontra expressa referência no n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, preceito ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso.
Assim, por inutilidade superveniente, fica afastado o conhecimento do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 2 de outubro de 2013. – Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto, que anexo) – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura mariano – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete (vencido, uma vez que em meu entender está em causa um ato de administração eleitoral lesivo cuja anulação não perdeu interesse em razão da realização das eleições do passado dia 24 de setembro) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, no essencial, pelas razões constantes do voto do Senhor Conselheiro Pedro Machete) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com acentuadas dúvidas sobre a decisão de não conhecimento, perante o teor do ato de administração eleitoral e a permanência (para além do dia das eleições) de questão relativa à sua validade.
Conhecendo, teria julgado a invalidade do referido ato por ausência de fundamentação.
Maria Lúcia Amaral.