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531/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 531/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na alínea k) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho», deve ler-se: «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»;

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531/12 · Tribunal Constitucional: Na alínea o) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 635/2013[1]

Processo n.º 531/12

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

Considerando que a redação das alíneas k), l), m), n) e o) da decisão do Acórdão n.º 602/2013 não incorpora, por lapso manifesto, a restrição do objeto do processo operada, em obediência ao princípio do pedido, no n.º 9 do mesmo Acórdão, e que, portanto, a redação em apreço também não restringe o âmbito de cada uma daquelas alíneas ao que efetivamente foi apreciado e decidido nos n.os 42 a 46 do citado aresto, mostra-se conveniente proceder às seguintes retificações:

1. Na alínea k) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho», deve ler-se: «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»;

2. Na alínea l) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição»;

3. Na alínea m) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição»;

4. Na alínea n) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho», deve ler-se: «Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»;

5. Na alínea o) da decisão do Acórdão n.º 602/2013, onde se lê «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição», deve ler-se: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição».

Lisboa, 1 de outubro de 2013. – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.

[1] Retifica Acórdão 602/2013, de 20 de setembro.