325/13 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Legislator headnote
AI generated325/13 · Tribunal Constitucional: O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 619/2013
Processo n.º 325/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Pedido de aclaração
Relatório
O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste pedido.
*
Fundamentação
O Recorrente invoca que não entende porque é que o Acórdão recorrido exige que a suscitação da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao Tribunal Constitucional devesse constar da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Lendo o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo responde com clareza à interrogação que o Recorrente formula, não necessitando essa decisão de qualquer complemento elucidante, pelo que deve indeferir-se o pedido de aclaração deduzido pelo Recorrente.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração deduzido por A..
*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em consideração os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro