Legislator Case Law & Legislation
325/13 AI generated

325/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 325/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Legislator headnote

AI generated

325/13 · Tribunal Constitucional: O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Keywords

AI generated
late recusal request prosecutorial delay late objection to debt enforcement decision not to raise objections withdrawal of revision request postponement of trial
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 619/2013

Processo n.º 325/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pedido de aclaração

Relatório

O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste pedido.

*

Fundamentação

O Recorrente invoca que não entende porque é que o Acórdão recorrido exige que a suscitação da questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao Tribunal Constitucional devesse constar da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Lendo o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo responde com clareza à interrogação que o Recorrente formula, não necessitando essa decisão de qualquer complemento elucidante, pelo que deve indeferir-se o pedido de aclaração deduzido pelo Recorrente.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração deduzido por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em consideração os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de setembro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro