Legislator Case Law & Legislation
213/2013 AI generated

213/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Município de Constância, notificado do Acórdão n.º 303/2013, que indeferiu a reclamação apresentada, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual redação (LTC), solicitar o respectivo “esclarecimento e reforma”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 673.º do CPC; 213/2013 · Tribunal Constitucional: o que está em causa e se põe em questão é o sentido normativo da interpretação adoptada pelo douto acórdão da Relação de Évora, na esteira do não menos douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Venerando Conselheiro, Dr. Abrantes Geraldes, que naquele se cita, do preceito do art. 673º.

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions reconsideration withdrawal of revision request rectification of judgment withdrawal of action constitutive action

Cited Legislation

AI generated
artigo 673.º do CPC
Sustentou-se, com efeito, que, mesmo tomando como ponto de referência o requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 16 de Dezembro de 2010, o reclamante não havia suscitado tempestivamente a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 673.º do CPC.
AI generated
213/13
O Município de Constância reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
TC_19930363
Proferido nos presentes autos o Acórdão nº 148/93 - através do qual foi julgada inconstitucional a norma constante do nº 2 do art.
308/2020
Notificados do Acórdão n.º 348/2020, que indeferiu a reclamação de despacho que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade, vieram os recorrentes/reclamantes A.
244/13
A., notificado do Acórdão n.º 233/2013, de 24 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor: A., Arguido/Recorrente nos Autos à margem indicados, e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 24.04.2013 e que confirma a decisão reclamada a fls... vem requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão com os seguintes fundamentos:
493/19
Notificada do Acórdão n.º 563/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO 610/2013

Processo n.º 213/2013

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Município de Constância, notificado do Acórdão n.º 303/2013, que indeferiu a reclamação apresentada, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual redação (LTC), solicitar o respectivo “esclarecimento e reforma”.

2. O requerimento apresentado assume o seguinte teor:

«(...)

Na passada sexta-feira, dia 7 de Junho de 20l3, realizou-se, em Lisboa. na Sociedade de Geografia, uma sessão de homenagem ao Senhor Conselheiro Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira, promovida pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, na qual o Advogado signatário teve a honra e o prazer de participar.

Figura marcante da nossa Jurisprudência e da nossa Judicatura, o Senhor Conselheiro Sá Nogueira, faz o favor de aceitar a amizade, o respeito e a enorme consideração que lhe devota o aqui signatário, e de ser também seu Amigo, vai para quase trinta anos.

Profissionalmente só se cruzaram uma vez, no Supremo Tribunal de Justiça, e a abordagem que o signatário, nas alegações orais, fez da questão que estava em julgamento teve, pelo menos, o condão de levar o Senhor Conselheiro a querer repensar o assunto, levando a que a leitura do acórdão, nesse processo, que estava marcada para as 17H, ao contrário de outros, que foram efectivamente publicados no mesmo dia, tivesse sido adiada para daí a oito dias.

A douta decisão proferida não acolheu os argumentos que, já só nas alegações orais, haviam sido apresentados.

Mas o simples facto de, manifestamente surpreendido com aquela argumentação, o Senhor Conselheiro, Relator do processo, ter adiado a publicação do acórdão mostra que tomou em linha de conta as razões, que eram sérias, porque fundamentadas do ponto de vista técnico-jurídico, embora acabasse por não as aceitar.

Foi uma atitude característica, de um Juiz Emérito, que fez questão de não ter segurança pessoal, quando, na Relação de Lisboa, foi Relator do famoso processo das FP-25.

No decurso do Jantar-Tertúlia, de sexta-feira passada, em dado momento, à pergunta que lhe foi feita, relativamente ao facto de ter decidido ser Juiz, sendo ainda muito novo, e ao motivo dessa vocação, o Senhor Conselheiro Sá Nogueira deu uma resposta tão simples quanto eloquente:

Porque o Juiz tem o direito de dizer a verdade; e tem o direito de dizer a verdade, porque tem o dever de dizer a verdade.

É, pois, em nome da verdade que se deduz o presente pedido de esclarecimento.

O douto acórdão proferido cita, transcrevendo-os até, os dois primeiros parágrafos da reclamação para a conferência, para tirar daí uma conclusão, salvo o devido respeito, tão infundada quanto errónea.

A de que - citando – “este arrazoado, bem entendido, não logra ultrapassar nem tampouco colmatar a circunstância de o ora Reclamante em nenhum momento do requerimento de reforma ter invocado o mencionado preceito e identificado o específico sentido normativo dele extraído que, isolada ou em conjugação com outra disposição, se mostrava desconforme com o parâmetro normativo-constitucional. O mesmo é dizer, portanto, que as referências que naquele requerimento se encontram à figura do caso julgado não se confundem com o levantamento tempestivo de uma questão de constitucionalidade”.

Semelhante afirmação só pode ter resultado de lapso, por não se ter prestado a devida atenção às razões que claramente se expõem, quer no requerimento de reforma do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, quer na reclamação para a conferência, sobre a qual foi proferido o douto acórdão cujo esclarecimento agora se pede.

Assim, não se tivesse a transcrição que neste douto acórdão se faz do texto da reclamação para a conferência circunscrito aos dois primeiros parágrafos — se se tivesse prestado a devida atenção ao que adiante se deixou escrito — não seria possível sustentar a conclusão que se extraiu.

E só por lapso se pode entender que assim tenha acontecido, pois o contrário seria absolutamente inconcebível, porque, volvendo-se em pura denegação de justiça, seria absolutamente intolerável e absolutamente inadmissível,

Vejamos, pois:

o que está em causa e se põe em questão é o sentido normativo da interpretação adoptada pelo douto acórdão da Relação de Évora, na esteira do não menos douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Venerando Conselheiro, Dr. Abrantes Geraldes, que naquele se cita, do preceito do art. 673º.

Tendo o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sido proferido em 10/10/2012, consoante refere o douto acórdão de que se recorreu, toma-se óbvio que o Recorrente, que apresentou a suas alegações de apelação no dia 2 de Maio de 2012, não podia contar com essa original interpretação, com o conceito de autoridade do caso julgado que nela se consubstancia, que a Relação de Évora adoptou, para decidir como decidiu.

Portanto, e embora tal nunca tenha sido questionado, não seria pior deixar perfeitamente esclarecido que, por se tratar de uma decisão-surpresa, só no requerimento de reforma do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora se tornava, pois, possível — e não — antes suscitar a inconstitucionalidade das normas aplicadas, com o específico sentido normativo que lhes foi aí atribuído.

E vê-se, à evidência — basta ler! — que no requerimento de reforma do douto acórdão que decidiu a apelação se suscitaram três distintas e fundamentadas razões de inconstitucionalidade do sentido normativo de identificados preceitos legais, que foi adoptado, informando determinantemente a decisão proferida sobre a apelação.

Na reclamação para a conferência, pode ler-se o seguinte, nos parágrafos 3º e 4º da exposição, na pág. 2:

“Inconstitucional é, sim, salvo o devido respeito, a interpretação distorcida que dele foi feita no douto acórdão recorrido, extraindo daquela norma, um sentido, no qual a decisão se apoia, que é manifestamente contrário aos princípios e normas constitucionais que logo no início se enunciaram, no requerimento de reforma do acórdão, conforme seguidamente se passa a transcrever:

“Salvo o devido respeito, porém, o entendimento sufragado, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 2012, que cita, revela-se materialmente inconstitucional, porquanto implica incontornável violação, seja do princípio da legalidade, seja do princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio, seja, por último, do princípio da tutela jurisdicional efectiva.”

O parágrafo transcrito do requerimento de reforma do douto acórdão que decidiu a apelação é o 3º parágrafo da respectiva parte expositiva, e consta da folha 2 dessa peça processual.

Mas mais se escreveu, reproduzindo diversos parágrafos do texto e requerimento de reforma do douto acórdão proferido sobre a apelação, que na reprodução infra serão, cada um deles, especificados pela ordem em que surgem e pela página em que se inserem:

“E, mais adiante, no aludido requerimento de reforma do acórdão proferido sobre a apelação, pode ler-se o seguinte, acerca da reconvenção que teria de ser necessariamente deduzida, na acção de reivindicação, invocando a acessão industrial imobiliária, do mesmo passo que se reclamava, em contestação a titularidade do terreno:

“Obrigar a que o Réu, aqui Oponente e Apelante, o tivesse feito implicaria obrigá-lo a venire contra factum proprium, o que, sendo uma violência, seria obviamente inexigível, ofendendo um tal entendimento normativo do art. 489º do Cod. Proc. Civil, além do princípio da boa fé, estruturante de todo o direito processual e ínsito no princípio constitucional do Estado-de-Direito democrático, também o princípio constitucional da proporcionalidade, na sua vertente da proibição do excesso, além de brigar directamente com o preceito do art. 274º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, que permite a reconvenção, mas não a impõe.[1]

Na verdade, a interpretação questionada pressupõe uma interpretação também inconstitucional do art. 489º, que assim surge necessariamente imbricado como ratio decidendi, sem embargo do que se alegou também, na sequência, muito especificamente, a inconstitucionalidade do art. 673º, na interpretação que dele foi feita, nos termos também seguidamente transcritos:

“Ora, o erro lógico do douto Acórdão do S.T.J., de 10/10/2012 e do douto Acórdão aqui sob reclamação, traduz-se em admitir que o caso julgado possa “produzir outros efeitos, mais difusos” - sendo que nessa difusão, ressalvado sempre o devido respeito, se subverte o conceito de caso julgado, estendendo-se, normativamente, a respectiva noção para além do âmbito que a lei define, desse modo se violando, pois, o princípio da legalidade.”[2]

Mas adiantou-se mais uma razão, ainda:

“Ressalvado sempre o devido respeito, não fica por aí, todavia, a inconstitucionalidade material da interpretação preconizada pelo douto acórdão cuja reforma se pede.

Na medida em que se veda a possibilidade de se invocar, nas circunstâncias do caso, a aquisição por acessão industrial imobiliária, viola-se também o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

Admite-se que um direito que a lei confere ao autor da obra não possa ser reconhecido e feito valer.

Se o Réu não estivesse convencido de que o direito de propriedade sobre o terreno lhe pertencia, por outro título, é claro que, deveria invocar a acessão industrial imobiliária na acção em que foi demandado.

Mas, convencido como estava da pertença do terreno, pode dizer-se que o facto da construção em terreno declarado alheio surge como um facto novo, no momento em que transitou em julgado a decisão proferida na acção, porque só então foi convencido de que o terreno no qual fizera a obra lhe não pertencia.

Só a partir desse momento o Réu ficou em condições de poder pedir o reconhecimento da aquisição por acessão industrial imobiliária, agindo de boa fé.

Os factos integradores da aquisição por acessão imobiliária não se confundem com a causa de pedir da primeira acção: são outros factos, são factos diferentes, que só ganharam corpo e forma, na consciência do Réu, na sua esfera jurídica e no próprio ordenamento jurídico, quando na primeira acção se reconheceu o direito invocado pela Ré, aqui Recorrida.”[3]

Por conseguinte, verifica-se que foram efectivamente suscitadas, não uma, mas três distintas questões de inconstitucionalidade material.

Sendo que ficou, pois, perfeitamente esclarecido que o Recorrente alegou ser materialmente inconstitucional a norma do artigo 673º do Cod. Proc. Civil, interpretada no sentido de que a autoridade do caso julgado se estende para além dos limites que lhe traça o art. 498º, nos. 3 e 4, nele se abrangendo, nomeadamente, a hipótese de aquisição por acessão industrial imobiliária, em resultado de uma sentença transitada que dela não conheceu, tendo apenas declarado que o direito de propriedade sobre a coisa pertence ao autor da acção, não tendo sido invocada, na contestação, essa causa de aquisição, por ter, antes, sido contraposto ao autor que o direito de propriedade pertencia ao réu.

E essas questões foram levantadas pelo Recorrente no momento em que o poderiam ter sido, isto é, no requerimento da reforma do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sendo certo que, tal como, de resto, na douta decisão sumária ora impugnada se reconhece, não podiam ter sido antes suscitadas, visto que foi a interpretação introduzida por esse acórdão que deu motivo a que o fossem.

(...)»

II. Fundamentação

3. Limitou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 303/2013, a reiterar os fundamentos vertidos na decisão sumária proferida. Aí se esclareceu, de forma inequívoca, que o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto se ficou a dever ao não preenchimento dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Sustentou-se, com efeito, que, mesmo tomando como ponto de referência o requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 16 de Dezembro de 2010, o reclamante não havia suscitado tempestivamente a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 673.º do CPC. Tal circunstância, aliás, foi confirmada pelo próprio requerente, na reclamação para a conferência apresentada. Por outro lado, resulta de forma igualmente límpida do acórdão cujo esclarecimento agora se requer que a interpretação normativa que o reclamante extraiu do artigo 489.º, do CPC não foi ratio decidendi, leia-se, fundamento determinante da decisão recorrida, não tendo nesta qualquer respaldo.

Não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o juízo de não conhecimento ali vertido, constata-se nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que justifique esclarecimento.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 24 de Setembro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro

[1] Último parágrafo da pág. 5, passando para a pág. 6

[2] - Pág. 3, 3º parágrafo

[3] Desde o último parágrafo da pág. 7, passando para a pág. 8 e terminando na pág. 9