Legislator Case Law & Legislation
945/2013 AI generated

945/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 945/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores candidato à Assembleia de Freguesia de Cabreiro, designada por “Cabreiro com Futuro” veio apresentar reclamação, “nos termos das disposições legais em vigor, especificamente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, no n.º 4 do artigo 76.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro” (sic, a fls. 2), nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

945/2013 · Tribunal Constitucional: «Nos termos do art. 643º, n.º 1, do NCPC, admite-se a reclamação interposta pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, por a mesma ser tempestiva e o recorrente deter legitimidade (…)» (fls. 69).

Keywords

AI generated
right to be heard political voting rights withdrawal of opposition objections to an election result plea of constitutional grievance procedural objections
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 601/2013

Processo n.º 945/2013

Plenário

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores candidato à Assembleia de Freguesia de Cabreiro, designada por “Cabreiro com Futuro” veio apresentar reclamação, “nos termos das disposições legais em vigor, especificamente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, no n.º 4 do artigo 76.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro” (sic, a fls. 2), nos seguintes termos:

«1. Em sentença datada do dia 5 de setembro de 2013, com a referência 1137281, relacionada com o processo em epígrafe identificado, foi tomada a decisão de indeferir requerimento de interposição de recurso e reter reclamação para o Tribunal Constitucional, cfr. doc. n.º 1 que se junta aos autos;

2. Foi ainda, e depois de apresentado novo requerimento com nova tentativa de Recurso para o Tribunal Constitucional, decidido judicialmente (decisão judicial essa com a referência 1138577) que se indeferia o requerido, cfr. doc. n.º 2 que se junta aos autos;

3. Ainda que e fazendo uso do artigo 666.° do Código de Processo Civil, na nossa perspetiva de forma errónea, por não estar em vigor, para referir o auto esgotamento do poder jurisdicional;

4. Entendemos que deveria sim ser aplicado o artigo 613.° do CPC se houvesse motivo que o justificasse;

5. Finalmente, decidiu-se ainda, também na nossa opinião de forma incorreta, por condenar e, passamos a citar" ... o recorrente em 2 UCs pelo acidente anómalo", nos termos do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais;

6. De forma incorreta por entendermos, salvo melhor opinião, que não há qualquer acidente anómalo acidente anómalo que justifique o pagamento de qualquer multa;

7. Fazer o normal uso do direito não pode nunca constituir uma anomalia;

8. Aliás, se assim não fosse, não estaríamos a fazer uso deste mecanismo processual que está à disposição;

9. Em referência à sentença datada do dia 5 de setembro de 2013, com a referência 1137281, cfr. doc. n.º 1, já junto aos autos, esta sentença baseia-se no facto de, considera a Mma. Magistrada, de ter havido, uma reclamação prévia à própria decisão e portanto ser extemporânea;

10. Ora, parece-nos manifestamente evidente que nunca poderia existir uma reclamação anterior ao próprio ato sobre a decisão da candidatura;

11. Aliás, foi de facto, no dia 19 de agosto, que deu entrada no tribunal requerimento onde consta o direito de exercício do direito de contraditório, cfr. doc. n.º 3 que se junta aos autos;

12. É também verdade que, houve novo requerimento, apresentado no Tribunal de 1ª Instância, no dia 29 de agosto de 2013, cfr. doc. n.º 4 que se junta aos autos;

13. Nesse requerimento, em que se apresentou reclamação e recurso, é dito que poderia considerar-se essa resposta ao direito de exercício do contraditório, como a própria reclamação;

14. Porém, tal afirmação respeita essencialmente ao facto de ser coincidente com a substância e a matéria dos argumentos usados e a total intransigência que, ab initio, foi demonstrada de forma convicta em defender a elegibilidade do candidato em causa, o senhor Durval Alves Fernandes Gave;

15. Não é porém referido na sentença que, no articulado do mesmo requerimento, nomeadamente nos artigos 24. e 25. é também requerido considerar o recurso para o Tribunal Constitucional como a própria reclamação;

16. Ora, se assim tivesse sido considerado desde início, conforme o requerido, facilmente poderíamos constatar que foi apresentado no dia 21 de agosto de 2013 e, portanto, posteriormente à data da decisão do tribunal, como nos parece óbvio, cfr. doc. n.º 5 que se junta aos autos;

17. Assirn, entendemos ser obrigação do tribunal, face aos argumentos invocados em tempo e desde o início, admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, esse sim, salvo melhor entendimento, o competente para bem conhecer da decisão sobre o afastamento do candidato cabeça de lista que foi erroneamente considerado inelegível;

18. Tendo em consideração as anteriores decisões judiciais que levaram a cabo considerar a inelegibilidade do cabeça de lista Durval Alves Fernandes Gave, candidato à Assembleia de Freguesia da freguesia de Cabreiro, pela lista do grupo de cidadãos eleitores designada Cabreiro com Futuro;

19. Tendo ainda em consideração a deliberação do Tribunal Constitucional que diz o seguinte: "Em deliberação tomada hoje, dia 5 de setembro de 2013, o Tribunal Constitucional decidiu que as dúvidas de interpretação suscitadas pela redação do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) deverão ser resolvidas no sentido segundo o qual o limite em causa é territorial, impedindo a eleição do mesmo candidato para um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia. A decisão foi tomada no julgamento do recurso eleitoral que deu entrada no Tribunal em 1.º lugar (Processo n.º 765/13) em que é recorrente o Bloco de Esquerda B.E. e recorrido Luís Filipe Menezes Lopes.

Votaram-na os Senhores Conselheiros Pedro Machete, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano e Maria Lúcia Amaral. Votou vencida a Senhora Conselheira Maria João Antunes.", Fim de citação, que poderá ser consultada no seguinte correio eletrónico: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/comunicad0520set.pdf?src=1 &mid=2304&bid=1629;

20. Considerando portanto que o limite é assim territorial, aliás, conforme havia sido invocado por nós desde o início do processo, requer-se que a lista candidata seja a que foi apresentada inicialmente;

21. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o bem jurídico, aqui em causa, afetado, traria consequências devastadoras no que respeita à desproteção jurídica do cidadão;

22. A decisão de afastar em absoluto um cidadão na plenitude do exercício das suas capacidades políticas apenas pela mera questão de formalidade de sabermos se estamos perante uma reclamação ou não, parecer-nos-á absolutamente desproporcionada e exagerada;

23. Contrário ao espírito do direito e do que se quer ver acautelado em sede constitucional, tanto no disposto no artigo 50.°, como, e mais amplamente, no artigo 18.º ambos da Constituição da República Portuguesa;

24. A questão da inelegibilidade nunca poderá ser apreciada pela mera questão formal quando materialmente assiste razão ao candidato que pode e deve apresentar a sua candidatura;

25. Decidir pela exclusão liminar do candidato, constituiria uma pena demasiado severa, ainda mais, tendo em consideração que, mesmo em sede do recurso, que pretendemos que seja considerado reclamação, apresentado para o Tribunal Constitucional já havia sido manifestada a possibilidade de não encabeçar a lista se assim não fosse decidido judicialmente nesse sentido pelo Tribunal Constitucional;

26. Porém, se for considerado ambíguo o conteúdo da própria reclamação e resposta em sede de contraditório, devemos ter em consideração que existe jurisprudência que vai de encontro ao aqui alegado, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional 704/93, que poderá ser consultado no seguinte endereço eletrónico: http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos/19930704.html, .ainda pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 528/89, que poderá ser igualmente consultado no seguinte endereço eletrónico: http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos/l 9890528.html;

27. Também nestes casos, tinha primariamente sido ditado, em sede de primeira instância, o afastamento das candidaturas pelo facto de ter sido considerado não ter havido a devida reclamação;

28. Ora, depois, em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, entendeu-se e bem que, em razão da alusão feita pelos recorrentes a um direito fundamental em causa, considerou o recurso como reclamação;

29. Em suma, consideramos que se não for considerado procedente a reapreciação do sentido da decisão da primeira instância e assim admitindo pois que houve reclamação da decisão levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância que decidiu pela exclusão do candidato, estamos a impedir o exercício de um direito que tem um valor constitucionalmente protegido, em detrimento de uma questão que se pode considerar apenas formal;

30. Além do mais, reiteramos que recai um ónus sobre o mandatário da lista que é de toda maneira injustificado;

31. Por uma questão de formalidade processual estaremos a por de parte princípios materiais essenciais básicos do nosso sistema jurídico;

32. Como que se o valor da formalidade processual que nós estamos convencidos que não desrespeitamos, por termos, em nosso entender, apresentado a respetiva reclamação, ter um valor axiológico superior aos próprios valores constitucionalmente consagrados e já aqui anteriormente mencionados;

33. Tal deverá ser assim feito por não se verificar qualquer condição de inelegibilidade, conforme havia por nós oportunamente sido referido;

34. De referir que todo este imbróglio jurídico é altamente prejudicial para a candidatura em causa, que, desde longa data, está a tentar esclarecer quem é o candidato cabeça de lista nestas eleições;

35. Um prejuízo evidente que bem pode ditar a derrota eleitoral da candidatura com consequências de vária índole;

36. Não nos esqueçamos que o período de campanha já está a decorrer e pouco tempo terão os candidatos para poderem fazer valer os seus pontos de vista ideológicos, programáticos e de propaganda;

37. A parte é legítima, respeita o prazo legalmente indicado e junta quatro documentos de prova.»

2. Por despacho do Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, foi proferido o seguinte despacho de admissão:

«Nos termos do art. 643º, n.º 1, do NCPC, admite-se a reclamação interposta pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, por a mesma ser tempestiva e o recorrente deter legitimidade (…)» (fls. 69).

3. Para boa compreensão da tramitação processual que conduziu à reclamação ora apresentada, importa registar a seguinte sequência cronológica:

a) Em 31 de julho de 2013, foi apresentada a lista do Grupo de Cidadãos Eleitores candidato à Assembleia de Freguesia de Cabreiro, designada por “Cabreiro com Futuro” (fls. 11 a 13;

b) Em 16 de agosto de 2013, o juiz competente determinou que fosse notificado o mandatário da referida lista para exercer o direito ao contraditório, no prazo de 3 (três) dias, face à possível inelegibilidade do candidato Durval Alves Fernandes Gave, que havia exercido três mandatos sucessivos como Presidente da Junta de Freguesia de Sistelo (fls. 20), tendo o referido mandatário sido notificado nesse mesmo dia (fls. 21);

c) Em 19 de agosto de 2013, o mandatário (doravante designado por reclamante) exerceu o direito ao contraditório, sustentando a elegibilidade do primeiro candidato da lista (fls. 22 a 23);

d) Por despacho proferido em 20 de agosto de 2013 (fls. 24 a 26) e notificado ao reclamante no mesmo dia (fls. 27), foi proferida decisão que julgou inelegível o candidato Durval Alves Fernandes Gave;

e) Em 21 de agosto de 2013, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que julgou inelegível o referido candidato (fls. 28 a 29-verso);

f) Em 22 de agosto de 2013, o juiz competente exarou nos autos que apenas apreciaria o referido recurso após a afixação da lista retificada (fls. 39), nos termos do n.º 2 do artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL);

g) Após afixação das listas, que ocorreu em 23 de agosto de 2013 (fls. 31), o juiz competente proferiu, em 28 de agosto de 2013 (fls. 32 e 33), decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de reclamação da decisão sobre a inelegibilidade, proferida e notificada em 20 de agosto de 2013;

h) Em 29 de agosto de 2013, o reclamante deduziu, em simultâneo, reclamação e interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 39 a 49-verso) da decisão sobre a inelegibilidade, proferida e notificada em 20 de agosto de 2013;

i) Em 03 de setembro de 2013, foi proferida decisão que julgou extemporânea a reclamação, por ter sido deduzida para além do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no artigo 29º, n.º 1, da LEOAL, e que manteve a decisão de inadmissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de reclamação da decisão sobre a inelegibilidade, anteriormente proferida em 28 de agosto de 2013 (fls. 51 e 52);

j) Em 04 de setembro de 2013, o reclamante deduziu nova reclamação e interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 54 a 56);

k) Em 05 de setembro de 2013, foi proferida nova decisão que reiterou o teor da fundamentação já constante das decisões sucessivamente proferidas em 28 de agosto de 2013 e 03 de setembro de 2013 (fls. 57 e 57-verso);

l) Em 09 de setembro de 2013, o reclamante insistiu num quarto requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à decisão de inelegibilidade, proferida e notificada em 20 de agosto de 2013 (fls. 59 a 64);

m) Em 10 de setembro de 2013, o juiz competente limitou-se a afirmar que a questão controvertida já se encontrava há muito decidida, tendo reiterado a remissão para a fundamentação constante das decisões anteriormente proferidas.

Só findo este excurso, veio o reclamante deduzir reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 28 de agosto de 2013 (fls. 32 e 33) tendo a mesma sido admitida pelo juiz competente. Por conseguinte, nos presentes autos, apenas se cuidará de saber se a decisão de não admissão do recurso se encontra legalmente fundada e não propriamente do teor do recurso em causa.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Começando por aferir da admissibilidade do meio processual empregue, importa notar que o reclamante funda esse direito nos artigos 72º, n.º 1, alínea b) e 76º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, de ora em diante designada por LTC). Ora, essas disposições legais apenas se aplicam aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se aplicando aos processos de impugnação de decisões em procedimento eleitoral.

Conforme jurisprudência firme e constante deste Tribunal, “o contencioso eleitoral, regulado pelos artigos 31.º e seguintes da LEAOL, não prevê um juízo de controle pelo Tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente qualquer incidente de reclamação do despacho de não admissão do recurso, competindo ao Tribunal Constitucional, verificar a admissibilidade do recurso apresentado” (cfr. Acórdãos n.ºs 564/13 e 482/13).

5. Assim sendo, cumpre, desde logo, afirmar que o presente recurso não deve ser conhecido. Conforme, aliás, já evidenciado pelo despacho reclamado (vide fls. 32), existe abundante jurisprudência deste Tribunal no sentido da inadmissibilidade de interposição de recurso sem que, antes, tenha sido deduzida a competente reclamação do despacho a recorrer, no prazo legalmente imposto de 48 (quarenta e oito) horas. Por todos, veja-se o Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o seguinte:

«Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.»

Ora, pela análise da tramitação vertida nos autos, verifica-se que o reclamante apenas reclamou, em 29 de agosto de 2013 (fls. 39 a 49-verso), da decisão que julgou inelegível o primeiro candidato Durval Alves Fernandes, em 20 de agosto de 2013 (fls. 24 a 26). Ao contrário do que sustenta o reclamante, o requerimento apresentado em 19 de agosto de 2013 (fls. 22 a 23) não configura uma reclamação da decisão posteriormente proferida, mas apenas o exercício de um direito de pronúncia prévia sobre a decisão sobre a elegibilidade que viria, mais tarde, a ser tomada. A partir da notificação desta última, em 20 de agosto de 2013 (fls. 27) é que o ora reclamante deveria ter deduzido a reclamação prevista no n.º 1 do artigo 29º da LEOAL.

O argumento de que o reclamante teria apresentado reclamação em 21 de agosto de 2013 também não convence. Com efeito, o reclamante ensaia demonstrar que do próprio recurso para o Tribunal Constitucional resultaria que o mesmo fosse considerado como uma reclamação, em sentido material:

«15. Não é porém referido na sentença que, no articulado do mesmo requerimento, nomeadamente nos artigos 24. e 25. é também requerido considerar o recurso para o Tribunal Constitucional como a própria reclamação;

16. Ora, se assim tivesse sido considerado desde início, conforme o requerido, facilmente poderíamos constatar que foi apresentado no dia 21 de agosto de 2013 e, portanto, posteriormente à data da decisão do tribunal, como nos parece óbvio, cfr. doc. n.º 5 que se junta aos autos» (fls. 3 e 4).

Sucede porém que: i) por um lado, não corresponde à verdade processual que o recurso interposto em 21 de agosto de 2013 fizesse referência a que o mesmo valesse como reclamação – em bom rigor, os referidos §§ 24 e 25 referem-se ao requerimento deduzido, mais tarde, em 28 de agosto de 2013 (cfr. fls. 40 e 40-verso), ou seja, depois de esgotadas as 48 (quarenta e oito) horas legalmente previstas para a reclamação; ii) por outro lado, o recurso interposto em 21 de agosto de 2013 encontra-se expressamente qualificado, pelo ora reclamante, como “Recurso para o Tribunal Constitucional”; iii) por último, o reclamante não invocou como fundamento legal, nesse requerimento – ou em momento algum –, o artigo 29º, n.º 1, da LEOAL. Conclui-se, portanto, que o reclamante não deduziu a necessária reclamação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado por aquele preceito legal.

Não o tendo feito, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 20 de Setembro de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Joaquim de Sousa Ribeiro.