951/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o primeiro candidato da lista do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro vem interpor, por requerimento apresentado por correio eletrónico, em 14 de setembro de 2013 (fls. 41 a 43), recurso contencioso de deliberação proferida pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Comissão Nacional de Eleições (CPA-CNE), em 12 de setembro de 2013 (fls. 3), e notificada por ofício e correio eletrónico expedidos em 13 de setembro de 2013 (fls. 36 e 37). Nos termos do recurso interposto, pretende-se o seguinte:
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AI generated951/2013 · Tribunal Constitucional: A respetiva lei eleitoral determina, na parte que interessa, que: "Os órgãos (…) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais." (Art.° 41°, n° 1, da LEOAL - Artigo 1°, n° 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de agosto).
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ACÓRDÃO N.º 600/2013
Processo n.º 951/2013
Plenário
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o primeiro candidato da lista do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro vem interpor, por requerimento apresentado por correio eletrónico, em 14 de setembro de 2013 (fls. 41 a 43), recurso contencioso de deliberação proferida pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Comissão Nacional de Eleições (CPA-CNE), em 12 de setembro de 2013 (fls. 3), e notificada por ofício e correio eletrónico expedidos em 13 de setembro de 2013 (fls. 36 e 37). Nos termos do recurso interposto, pretende-se o seguinte:
«1. Em 30 de agosto de 2013, apresentou participação contra o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, pelos seguintes factos:
O Dia Internacional do Idoso, é comemorado anualmente, no dia 1 de outubro.
O primeiro dia do mês de outubro foi marcado pela Organização das Nações Unida, (ONU), desde 1991, como Dia Internacional do Idoso, com vista a uma reflexão, promoção e proteção dos seus direitos e dificuldades.
O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Mário João Oliveira, tem assinalado este evento designado por "65 em Festa", desde sempre no mês de outubro, mais concretamente, a 01 de outubro de 2006,02 de outubro de 2007,07 de outubro de 2008, 02 de outubro de 2009, 15 de outubro de 2010, 14 de outubro de 2011 e no ano transato a 26 de outubro de 2012, com um passeio, almoço e convívio na Quinta da Malafaia, no distrito de Braga.
Em sessão pública da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, ocorrida no dia 29 de agosto de 2013, o Presidente da Camara Municipal também (re)candidato pelo PSD nestas Eleições, transmitiu a antecipação que fez deliberadamente e sem qualquer justificação, em 11 dias a comemoração do Dia Internacional do Idoso, marcando o evento da comemoração da efeméride para o dia 20 de setembro de 2013, apesar da solicitação do CDS-PP para manter a dita comemoração na data instituída internacionalmente, com vista ao cumprimento da Lei.
Ora, não se assinala e comemora uma efeméride ou data de aniversário, antes do dia propriamente dito. Parece-nos de todo descabido comemorar, por exemplo, o dia 25 de Abril, 11 dias antes, i. é. no dia 14 de abril.
A antecipação da comemoração desta data, pelo Presidente da Câmara e candidato, para 20 de setembro de 2013 - em pleno período de campanha eleitoral - visa o aproveitamento político e partidário de um evento que, normalmente envolve quase um milhar e meio de idosos eleitores no Concelho.
O Presidente da Câmara e também candidato pelo PSD às Autárquicas, não quis ter em conta que:
A respetiva lei eleitoral determina, na parte que interessa, que: "Os órgãos (…) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais." (Art.° 41°, n° 1, da LEOAL - Artigo 1°, n° 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de agosto).
Segundo o nosso entendimento da lei, a mesma viola a rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes.
Este facto coloca em causa a Igualdade de oportunidades entre as diversas candidaturas concelhias, já que o atual edil, Mário João Oliveira, do PSD, é recandidato ao Município.
Trata-se inequivocamente de um abuso de poder e incumprimento do estabelecido legalmente, porque em plena campanha eleitoral, se está a antecipar um evento que pela fragilidade emocional, psicológica e em alguns não raros casos dependência dos destinatários, pode facilmente ser confundido com uma iniciativa político-partidária, pois, o protagonista é simultaneamente candidato e ainda Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
Esta candidatura considera escandalosa esta antecipação, pelo que espera que o executivo seja forçado, por força da aplicação da Lei, a data de tão meritório evento para os nossos idosos, para o respetivo Dia Internacional do Idoso, 01 de outubro ou data posterior, como protocolarmente feito nos anos transatos.
Por tais factos violarem o invocado dever de neutralidade e imparcialidade previsto no Art. 41° da LEOAL, cuja violação configura um ilícito de natureza criminal, nos termos do Art. 1720 do mesmo Diploma,
2- Na participação efetuada por esta Candidatura do CDS-PP, peticionou-se uma rápida intervenção da CNE, no sentido de que o Presidente da Camara Municipal de Oliveira do Bairro fosse forçado a restabelecer a data que se encontrava designada para a realização do evento da celebração do Dia do Idoso (01 de outubro ou posterior), uma vez que,
3- A data foi alterada pelo Presidente da Câmara e (re)candidato pelo PSD, em' Sessão pública da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, ocorrida no dia 29 de agosto de 2013, já depois de marcada a data da eleição aos órgãos das autarquias,
4- Apesar da solicitação apresentada naquela Sessão, por um dos Vereadores do CDS-PP, para manter a dita comemoração na data instituída internacionalmente, com vista ao cumprimento da Lei.
Acontece que,
5- A Deliberação da Comissão Permanente de Acompanhamento da CNE, refere no seu texto que “causa estranheza e alguma reserva a esta Comissão a marcação do evento em causa para a data em que o foi ( ... )"
Ora,
6- Com o devido respeito por entendimento diverso, considera esta Candidatura que o texto acima transcrito da Deliberação, é ambíguo, e pode prestar-se a interpretações diferentes.
7 - Mantém esta Candidatura que esta antecipação feita pelo Presidente da Camara Municipal e (re)candidato, da data de celebração do Dia Internacional do Idoso, constitui uma violação da rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes e coloca em causa a Igualdade de oportunidades entre as diversas candidaturas concelhias.
8- A Deliberação agora posta em causa, não é clara e presta-se a interpretações diferentes, não acautelando o cumprimento do dever de neutralidade e imparcialidade previsto no Art. 41° da LEOAL.
9- Pelo que se vem requerer a V. Exas seja esclarecido o sentido da Deliberação tomada, uma vez que subsistem dúvidas sobre se é ou não violação do que está estabelecido na Lei, a referida antecipação do Presidente da Camara Municipal e (re)candidato, da data para 20 setembro, de um evento que é internacionalmente celebrado no dia 01 de outubro, para a fazer coincidir com o período de campanha eleitoral.
Vem assim, requerer a V. Exas da Deliberação tomada pela C.P.A. da Comissão Nacional de Eleições, em 12 de setembro p.p. no âmbito do presente processo, com vista ao esclarecimento do sentido da mesma, com a brevidade possível.» (fls. 41-verso a 42-verso)
2. Com efeito, o recorrente havia apresentado uma queixa à CNE, em 30 de agosto de 2013 (fls. 4 e 4-verso), por violação do dever de neutralidade e imparcialidade previsto no artigo 41º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais (LEAL), por parte do Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro – e atual recandidato ao cargo –, na medida em que o mesmo decidiu antecipar a comemoração municipal do «Dia Internacional do Idoso», para 20 de setembro de 2013 – em pleno período de campanha eleitoral –, apesar de o mesmo ter lugar a 01 de outubro de cada ano, por força de proclamação da Organização das Nações Unidas.
Confrontado com esta queixa, a CPA-CNE deliberou, em 12 de setembro de 2013:
«Transmita-se à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro que, sem embargo de não existirem elementos que permitam formular qualquer ideia sobre a possibilidade de existir uma influência ai nível da captação de votos, causa estranheza e alguma reserva a esta comissão a marcação do evento em causa para a data em que o foi, sobretudo a confirmar-se que a mesma ocorreu já depois de marcada a data da eleição geral dos órgãos das autarquias locais para o dia 29 de setembro de 2013» (cfr. § 17 da certidão da respetiva ata, fls. 3):
3. Para boa decisão da causa, regista-se ainda que, na mesma data – ou seja, em 14 de setembro de 2013 –, por correio eletrónico (fls. 40 e 40-verso), o recorrente dirigiu ainda um requerimento de aclaração da deliberação ora recorrida, ao Presidente da CNE, com vista a que «seja esclarecido o sentido da Deliberação tomada, visto que a mesma na nossa leitura, apesar de compreendermos aparentemente o teor do texto, ainda assim subsistem dúvidas sobre se é ou não violação do que está estabelecido na Lei, sobre a antecipação da data para setembro, que nunca aconteceu nos anos transatos, para fazer coincidir com o período de campanha eleitoral» (fls. 40-verso).
Após solicitação dirigida ao Secretário da CNE, foi junto aos autos ofício, nos termos do qual se esclarece que foi proferida a seguinte deliberação sobre o referido pedido de aclaração, na reunião do plenário da CNE, ocorrida em 17 de setembro de 2013:
«O facto de ter sido interposto o recurso contencioso da decisão da CPA do dia 12 de setembro de 2013, conforme ponto 2.30 da ordem de trabalhos da presente reunião, prejudica que a CNE se pronuncie sobre o pedido de aclaração em apreço». (fls. 45).
Não foi junta aos autos certidão da ata da reunião ocorrida em 17 de setembro de 2013, visto que a minuta da mesma ainda se encontra pendente de aprovação.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, de ora em diante designada por LTC).
Não obstante alguma ambiguidade quanto ao conteúdo do ato da CNE, dele pode deduzir-se implicitamente que se pretendeu indeferir o pedido formulado pelo requerente. Tendo em consideração que a Comissão Nacional de Eleições dispõe de competência própria, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 71/8 de 27 de dezembro, é de conhecer do objeto do presente recurso.
Assim sendo, cumpre apreciar o fundo da questão, ou seja, a questão de saber se a antecipação da data da Festa do Idoso para o dia 20 de setembro de 2013 se pode configurar como uma violação do dever de neutralidade e imparcialidade, prevista no artigo 41.º da LEOAL, por parte do Presidente da Câmara de Oliveira do Bairro.
Compulsados os autos, o Tribunal considera não ter elementos que lhe permitam decidir no sentido dessa violação, pelo que, pelas razões constantes do ponto 9 do Acórdão n.º 539/2013, julga-se improcedente o presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2013. – Ana Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento, nos termos de declaração anexa) – Pedro Machete (vencido quanto ao conhecimento, uma vez que a comunicação da CNE não configura um acto administrativo em matéria eleitoral e, por força do princípio da legalidade da competência, a mesma comissão não tem in casu um dever legal de decidir que fundamente uma decisão implícita) – Maria João Antunes – José da Cunha Barbosa (vencido quanto ao conhecimento nos termos da declaração do Conselheiro Pedro Machete) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha (com a declaração de que não conheci do objecto do recurso por considerar que a decisão impugnada não configura acto de administração eleitoral) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto vencida quanto ao conhecimento.
Independentemente da questão de saber se a CNE tem ou não competência para adoptar decisões finais em matéria de violação do dever de neutralidade e imparcialidade, no caso presente, o excerto da ata da reunião da CPA-CNE, de 12 de setembro de 2013, não incorpora uma “decisão”, em sentido próprio, ou seja, destinada a produzir efeitos jurídico-administrativos numa determinada situação concreta. Bem pelo contrário, a posição da CPA-CNE traduz-se numa mera transmissão de uma “estranheza e alguma reserva” face à antecipação daquele evento público para uma data situada durante o período de campanha eleitoral. Porém, em momento algum se concluiu, de modo inequívoco e vinculativo, quer pela legalidade da iniciativa, quer pela sua ilegalidade.
Assim sendo, dada a ausência de conteúdo decisório da “deliberação” recorrida não teria conhecido do objeto do presente recurso.
Ana Guerra Martins