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928/13 AI generated

928/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 928/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Secção Única (processo n.º 375/13.1TBAVV) em que é recorrente Hélder Manuel Rodrigues Barros, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Arcos de Valdevez e recorrido o Partido Socialista (PS), o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 160 a 189) da decisão proferida em 3 de setembro de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 19 de agosto de 2013 – que rejeitara, por considerar inelegível, o candidato Alberto Carlos Faria Afonso, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá, por ser presidente da junta de freguesia de São Cosme há 3 mandatos consecutivos (fls. 137 a 139-verso) – considerando o referido candidato inelegível e, em consequência, julgando a reclamação improcedente (fls. 155 a 157).

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928/13 · Tribunal Constitucional: A afixação das listas previstas no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL foi efetuada em 3 de setembro de 2013 às 17H05 (cfr. fls. 159 e 207).

Keywords

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invalidity of an election striking from the electoral list candidacy proposal right to stand for election presidential election elimination of candidates
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908/13
Emílio Fernando Macedo de Sousa, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Loivos e de Póvoa de Agrações, no município de Chaves, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível José de Carvalho Rocha, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
800/13
Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.
811/13
Paulo Alexandre Ribeiro Bito, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Manuel Maria Martins, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, do município de São João da Pesqueira.
924/2013
Hélder Manuel Rodrigues Barros, na qualidade de mandatário da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD), para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível João Alves de Oliveira, indicado como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
855/13
Alexandre Magno Correia de Carvalho, na qualidade de mandatário da lista da coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Jorge Marques Silva Bandeira, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 597/2013

Processo n.º 928/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Secção Única (processo n.º 375/13.1TBAVV) em que é recorrente Hélder Manuel Rodrigues Barros, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Arcos de Valdevez e recorrido o Partido Socialista (PS), o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 160 a 189) da decisão proferida em 3 de setembro de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 19 de agosto de 2013 – que rejeitara, por considerar inelegível, o candidato Alberto Carlos Faria Afonso, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá, por ser presidente da junta de freguesia de São Cosme há 3 mandatos consecutivos (fls. 137 a 139-verso) – considerando o referido candidato inelegível e, em consequência, julgando a reclamação improcedente (fls. 155 a 157).

2. A afixação das listas previstas no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL foi efetuada em 3 de setembro de 2013 às 17H05 (cfr. fls. 159 e 207).

3. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

II – Fundamentação

4. A questão que se coloca nos presentes recursos foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Alberto Carlos Faria Afonso, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá.

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III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível Alberto Carlos Faria Afonso, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 17 de setembro de 2013. - Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac nº 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).