909/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, em que é recorrente Joaquim Ferreira Gomes, na qualidade de legal representante da lista “Portugal o Melhor”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura daquela lista à Câmara Municipal de Penafiel.
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AI generated909/13 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto nos artigos 31.º e 33.º, n.º 1, da LEOAL, das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.º, mediante requerimento entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N.º 595/2013
Processo n.º 909/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, em que é recorrente Joaquim Ferreira Gomes, na qualidade de legal representante da lista “Portugal o Melhor”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura daquela lista à Câmara Municipal de Penafiel.
2. Em 7 de agosto de 2013, Joaquim Ferreira Gomes foi notificado para, no prazo de três dias suprir as irregularidades apontadas na decisão do dia anterior, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL (fls. 228 e ss. e 240). Foi então admitida a candidatura à Câmara Municipal de Penafiel apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Portugal o Melhor” (fl. 303).
3. Na sequência de reclamação apresentada pela coligação “Penafiel Quer - PPD/PSD-CDS-PP”, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, decidiu-se, em 23 de agosto de 2013, rejeitar a lista “Portugal o Melhor”, nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 29.º desta lei, «porquanto existem irregularidades não supridas».
4. Notificado desta decisão em 26 de agosto de 2013, o ora recorrente apresentou no mesmo dia “oposição e impugnação” (fl. 323), a qual não foi apreciada, porque «das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional» (fl. 335).
No dia 27 de agosto de 2013, invocando-se o artigo 29.º da LEOAL, procedeu-se «à afixação das listas retificadas ou completadas à porta do Tribunal e ainda indicação das listas não admitidas ou rejeitadas» (fl. 331).
5. Na sequência de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto diretamente neste Tribunal, foi o mesmo devolvido ao apresentante, por despacho de 30 de agosto, por tal requerimento dever ser entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, de acordo com o estatuído no artigo 33.º, n.º 1, da LEOAL (fl. 431 e ss.). No dia 29 de agosto o recorrente havia solicitado ao Tribunal Judicial de Penafiel a passagem de certidão que considerava necessária para juntar ao recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 350).
Em 2 de setembro, às 11.50 horas, o recorrente apresenta requerimento, onde afirma que «o recurso foi apresentado no Tribunal Constitucional em Lisboa no dia 30-08-2013 às 9h e 30m», juntando, entre o mais, o requerimento de interposição de recurso que lhe havia sido devolvido (fl. 430 e ss.).
O recurso foi admitido no mesmo dia 2 de setembro (fl. 486).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
De acordo com o disposto nos artigos 31.º e 33.º, n.º 1, da LEOAL, das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.º, mediante requerimento entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Nos presentes autos é manifesto que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é intempestivo, o que dita o não conhecimento do respetivo objeto. O recurso da decisão final relativa à apresentação da candidatura “Portugal o Melhor” foi interposto no tribunal que a proferiu no dia 2 de setembro de 2013, sendo certo que as listas a que se refere o artigo 29.º haviam sido afixadas no dia 27 de agosto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Lisboa, 17 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.