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899/13 AI generated

899/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 899/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Armamar – Secção Única (processo principal n.º 91/13.4TBAMM) em que é recorrente João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Armamar, e recorridos o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Socialista (PS) e a CDU – Coligação Democrática Unitária, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 499 a 514, 532 a 547 e 565 a 580):

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899/13 · Tribunal Constitucional: – da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 19 de agosto de 2013 – que rejeitara, por considerar inelegível, o candidato José António Fernandes Guedes, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Vila Seca e Santo Adrião, por ser presidente da junta de freguesia de Vila Seca há 3 mandatos consecutivos (fls. 444 a 446) – julgando a reclamação improcedente (fls. 487 a 489-verso).

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right to stand for election re-election of public officials candidacy proposal striking from the electoral list fixed party list invalidity of an election
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Full text

ACÓRDÃOS N.º 593/2013

Processo n.º 899/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Armamar – Secção Única (processo principal n.º 91/13.4TBAMM) em que é recorrente João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2013 no município de Armamar, e recorridos o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Socialista (PS) e a CDU – Coligação Democrática Unitária, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal (cfr. fls. 499 a 514, 532 a 547 e 565 a 580):

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 19 de agosto de 2013 – que rejeitara, por considerar inelegível, o candidato Dinis Rego Cardoso Branquinho, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de São Romão e Santiago, por ser presidente da junta de freguesia de São Romão há 3 mandatos consecutivos (fls. 444 a 446) – julgando a reclamação improcedente (fls. 487 a 489-verso) ;

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 19 de agosto de 2013 – que rejeitara, por considerar inelegível, o candidato José Manuel Pinheiro Machado, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Aricera e Goujoim, por ser presidente da junta de freguesia de Aricera há 3 mandatos consecutivos (fls. 444 a 446) – julgando a reclamação improcedente (fls. 487 a 489-verso); e

– da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 19 de agosto de 2013 – que rejeitara, por considerar inelegível, o candidato José António Fernandes Guedes, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Vila Seca e Santo Adrião, por ser presidente da junta de freguesia de Vila Seca há 3 mandatos consecutivos (fls. 444 a 446) – julgando a reclamação improcedente (fls. 487 a 489-verso).

2. A afixação das listas previstas no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL foi efetuada em 26 de agosto (cfr. fls. 497 e 498).

3. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

4. A questão que se coloca nos presentes recursos foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, devem considerar-se elegíveis:

- Dinis Rego Cardoso Branquinho, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de São Romão e Santiago;

- José Manuel Pinheiro Machado, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Aricera e Goujoim; e

- José António Fernandes Guedes, como primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Vila Seca e Santo Adrião.

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegíveis Dinis Rego Cardoso Branquinho, José Manuel Pinheiro Machado e José António Fernandes Guedes, como primeiros candidatos das listas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), respetivamente, às Assembleias de Freguesia da União de Freguesias de São Romão e Santiago, da União de Freguesias de Aricera e Goujoim e da União de Freguesias de Vila Seca e Santo Adrião, no município de Armamar, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.

Lisboa, 16 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13).